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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001359-27.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ANDRE GOMES SERAFIM RECLAMADO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3467daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta dos autos, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para declarar prescritos eventuais direitos exigíveis anteriormente a 16 de dezembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, com amparo no art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ GOMES SERAFIM em face de TERRACOTAGRES CERÂMICA LTDA., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações e parcelas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: valor líquido de suas verbas rescisórias constantes do TRCT, no montante líquido de R$ 29.729,80;diferenças de depósitos de FGTS referentes ao período contratual (respeitada a prescrição quinquenal), autorizada a dedução das competências comprovadamente recolhidas na conta vinculada;indenização compensatória de 40% sobre o montante do FGTS devido durante o contrato de trabalho;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base do autor (R$ 6.893,41);multa prevista no art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias estritas;indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, sendo expressamente vedada a dedução ou compensação com créditos trabalhistas reconhecidos neste ou em outro feito judicial (ADI 5766/DF). Diante do desligamento imotivado e do inadimplemento patronal confesso, determina-se a expedição de alvarás judiciais substitutivos pela Secretaria da Vara de origem com o escopo de viabilizar a habilitação do reclamante perante os órgãos do Seguro-Desemprego, bem como o levantamento de todos os depósitos fundiários e diferenças incidentes depositadas na conta vinculada de FGTS do obreiro. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais e acrescido de correção monetária e juros ex lege, observadas as deduções e abatimentos autorizados para coibir o enriquecimento sem causa. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOMES SERAFIM
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001359-27.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ANDRE GOMES SERAFIM RECLAMADO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3467daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta dos autos, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para declarar prescritos eventuais direitos exigíveis anteriormente a 16 de dezembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, com amparo no art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ GOMES SERAFIM em face de TERRACOTAGRES CERÂMICA LTDA., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações e parcelas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: valor líquido de suas verbas rescisórias constantes do TRCT, no montante líquido de R$ 29.729,80;diferenças de depósitos de FGTS referentes ao período contratual (respeitada a prescrição quinquenal), autorizada a dedução das competências comprovadamente recolhidas na conta vinculada;indenização compensatória de 40% sobre o montante do FGTS devido durante o contrato de trabalho;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base do autor (R$ 6.893,41);multa prevista no art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias estritas;indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, sendo expressamente vedada a dedução ou compensação com créditos trabalhistas reconhecidos neste ou em outro feito judicial (ADI 5766/DF). Diante do desligamento imotivado e do inadimplemento patronal confesso, determina-se a expedição de alvarás judiciais substitutivos pela Secretaria da Vara de origem com o escopo de viabilizar a habilitação do reclamante perante os órgãos do Seguro-Desemprego, bem como o levantamento de todos os depósitos fundiários e diferenças incidentes depositadas na conta vinculada de FGTS do obreiro. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais e acrescido de correção monetária e juros ex lege, observadas as deduções e abatimentos autorizados para coibir o enriquecimento sem causa. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA
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