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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001359-07.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: MAXLANDRO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34521b proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação no ID 93b861f. Alega excesso de execução na apuração das horas extras e sustenta a inobservância dos horários registrados nos cartões de ponto. Anexa a planilha de cálculo de ID a56f543. A perita judicial prestou esclarecimentos no ID eb0f441. Aponta a ausência de especificação dos itens controvertidos pela reclamada e ratifica as contas apresentadas no ID 4d37540. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo ao exame da insurgência. Na peça de ID 93b861f, a executada limitou-se a formular alegações genéricas a respeito de excesso de execução e descompasso com os registros de jornada. A demandada não indicou, de modo concreto e pontual, quais dias, marcações ou valores teriam sido computados de forma errônea pela perita do Juízo. A simples apresentação de cálculo alternativo sob o ID a56f543 não supre a exigência legal. Cabe à parte demonstrar objetivamente o equívoco na conta oficial. Ademais, o exame da planilha pericial de ID 4d37540 e do laudo de ID 105904c revela a estrita fidelidade aos limites do título executivo judicial. A liquidação observou a sentença de ID db735b8 e o acórdão de ID 60cdec8, os quais declarou a nulidade do regime de compensação de jornada e deferiu as diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos. A sentença de ID db735b8 ainda condenou a ré a pagar ao autor as horas decorrentes do tempo de troca de uniforme. A perita utilizou com exatidão as anotações dos cartões de ponto, a evolução salarial do autor e os índices de atualização fixados na decisão exequenda. Não há incorreção material nos cálculos oficiais. Rejeito, assim, a impugnação da ré. Homologo os novos cálculos de ID 4d37540. Nos termos do artigo 878 da CLT, notifique-se o(a) credor, inclusive o perito, se for o caso, através da publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo supra, deverá o perito contábil apresentar nova planilha com a inclusão dos honorários periciais já arbitrados pelo Juízo, se for o caso. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. Caso decorra o prazo de suspensão da execução (30 dias) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/17 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE): Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXLANDRO MANOEL DA SILVA