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0001358-97.2025.5.07.0003

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001358-97.2025.5.07.0003 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE SALES REBOUCAS E OUTROS (3) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CÁLCULO. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada e recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas obrigações decorrentes de verdadeiro contrato de prestação de serviços de telemarketing desvirtuado sob a veste de contrato cível de distribuição comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 9 questões em discussão: (i) saber se o princípio da dialeticidade obsta o conhecimento do recurso ordinário da reclamante; (ii) delimitar o interesse recursal da terceira reclamada quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores expressos na exordial; (iii) examinar o acerto da sentença que, sob o princípio da primazia da realidade e com amparo na exclusividade e uso de fardas da tomadora, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) definir se a responsabilidade deve ser restringida a período determinado do contrato; (v) apurar a viabilidade do benefício de ordem para prévia execução dos bens dos sócios da empregadora principal; (vi) perquirir a adequação do julgamento que deferiu horas extras com base na jornada reduzida da categoria de operador de telemarketing e presunção da Súmula n . 338/TST; (vii) avaliar a caracterização da rescisão indireta em decorrência do inadimplemento reiterado de salários e ausência de recolhimento de FGTS; (viii) aferir o cabimento das indenizações por danos morais em razão de atrasos salariais contumazes, inadimplemento fundiário prolongado, doença ocupacional psíquica e condições anti-ergonômicas; e (ix) reavaliar os parâmetros de cálculo da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade restou plenamente observado no apelo da reclamante. 4. A natureza formal de um contrato cível de distribuição cede espaço aos contornos de autêntico contrato de prestação de serviços com fulcro no princípio da primazia da realidade, vez que os trabalhadores realizavam o telemarketing ativo de planos e produtos exclusivos da tomadora, usavam fardamento com logomarca desta e cumpriam metas estipuladas diretamente pela contratante beneficiária da força de trabalho. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade do vínculo contratual de emprego quando a vigência de cláusula de exclusividade comercial induz à inarredável conclusão de que as atividades da empregada foram desempenhadas de modo integral e ininterrupto em prol daquela empresa tomadora. 7. Inexiste respaldo legal para cogitar de benefício de ordem direcionado aos bens dos sócios da real empregadora. 8. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela obreira, a teor da Súmula n . 338/TST, impondo-se a fixação de horas extras para além da 6ª diária e 36ª semanal por se tratar de atividade enquadrável na função especial de operadora de telemarketing. 9. O inadimplemento continuado de salários, abrangendo o período crítico de gozo da licença-maternidade da empregada materializa infração contratual de extrema gravidade apta a justificar o rompimento oblíquo do contrato por culpa do empregador (CLT, art. 483, d). 10. O atraso contumaz de salários por quatro meses gera direito à reparação civil por danos morais presumidos (in re ipsa), visto que a privação culposa de verbas com nítido caráter alimentar atinge diretamente a dignidade e a segurança do trabalhador, sendo agravado pela vulnerabilidade decorrente da maternidade recente. 11 . O descumprimento formal de normas regulamentares de ergonomia e de fornecimento de EPIs consubstanciam irregularidades que desafiam a atuação de órgãos fiscalizatórios administrativos, mas não ensejam indenização por danos morais in re ipsa, dependendo a sua concessão da prova efetiva de mácula à personalidade humana. 12. O diagnóstico de transtorno fóbico-ansioso verificado após a extinção do pacto laboral e motivado por fatores eminentemente multifatoriais não vinculados ao cotidiano laboral afasta o nexo de causalidade ou concausalidade indispensável ao reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade acidentária. 13. O transtorno de ansiedade não constitui enfermidade estigmatizante de modo a atrair a inversão automática do ônus da prova de que trata a Súmula n . 443/TST, cabendo à empregada comprovar que a dispensa operou-se com contornos discriminatórios. 14. Os cálculos apresentados devem fidelidade absoluta aos limites objetivos do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso ordinário parcialmente provido 16. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para acrescer à condenação a indenização por danos morais em razão do atraso salarial e majorar os honorários de sucumbência devidos pela ré. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 7, VII, art. 93, IX; CLT, art. 74, § 2, art. 467, art. 477, § 6 e § 8, art. 483, d, art. 790, § 3 e § 4, art. 791-A, § 2, § 3 e § 4, art. 818, I e II; CPC, art. 86, p.u., art. 373, I e II, art. 479, art. 927, art. 1.026, § 2; Lei n 6.019/1974, art. 5-A, § 5; Lei n 8.213/1991, art. 20 e 21; Lei n 9.029/1995, art. 4; Lei n 12.506/2011, art. 1 RELATÓRIO Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada e recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas obrigações decorrentes de verdadeiro contrato de prestação de serviços de telemarketing desvirtuado sob a veste de contrato cível de distribuição comercial. A reclamante argumenta que os atrasos reiterados de salários por quatro meses consecutivos e a ausência de depósitos do FGTS por 12 meses configuram danos morais presumidos (in re ipsa), situação agravada por ter ocorrido durante sua licença-maternidade. Além disso, defende que seu transtorno fóbico-ansioso possui nexo concausal com a jornada exaustiva e que sua demissão sem justificativa no retorno da licença caracterizou dispensa discriminatória, pleiteando indenizações por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, além da majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, a 3ª reclamada (Telefonica Brasil S.A.) alega que sua relação com a empregadora direta é puramente mercantil, baseada em um contrato de distribuição e sem terceirização de mão de obra ou ingerência sobre os funcionários, o que afastaria sua responsabilidade subsidiária. Sustenta também que a condenação deve se restringir ao período comprovadamente trabalhado, que a execução deve atingir primeiro os bens dos sócios da devedora principal e contesta as condenações relativas à jornada de trabalho, à rescisão indireta, à concessão da justiça gratuita e aos honorários advocatícios, apontando ainda divergências e excessos nos cálculos de liquidação. Preliminar suscitada pela 3ª reclamada em suas contrarrazões. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINAR. I.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A 3ª reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, ao argumento de que as razões recursais não observam o princípio da dialeticidade, por não impugnarem de forma específica os fundamentos adotados na sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, a reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. II. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. TELEFONICA BRASIL S.A. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento, exceto quanto ao pleito de limitação da condenação, por ausência de interesse recursal. No tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifica-se a ausência de interesse recursal da 3ª reclamada, uma vez que o Juízo de origem já determinou expressamente, na sentença, que a condenação observe os valores atribuídos aos pedidos na exordial. Assim, inexistindo sucumbência quanto à matéria, o recurso não merece conhecimento nesse particular. II.2. MÉRITO. II.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 3ª reclamada sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária alegando que a relação jurídica com a empregadora direta da autora é de natureza estritamente mercantil, fundamentada em um contrato de distribuição de produtos e serviços, e não em terceirização de mão de obra. Argumenta que a reclamante nunca lhe prestou serviços e que o contrato, regido pelo Código Civil (art. 710 e seguintes), não a caracteriza como tomadora de serviços, tornando inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST,. Reforça, ainda, que não detinha qualquer ingerência ou fiscalização sobre os empregados da distribuidora, e que cláusulas como a de exclusividade são típicas de relações comerciais, não desvirtuando a natureza civil do ajuste. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Cinge-se o ponto nevrálgico da insurgência patronal na argumentação de que o "Termo de Compromisso" e o "Contrato de Prestação de Distribuição de Serviços" (ID 7bf4ad e ID p.301-319) consistiam em negócio mercantil que elidiria qualquer conotação de terceirização e intermediação de mão de obra. A jurisprudência contemporânea firmou entendimento de que a natureza estrita do contrato de distribuição elide, em regra, a figura do tomador de serviços. Ocorre que tal pressuposto fático cede espaço ao princípio da primazia da realidade no instante em que a prova dos autos escancara o desvirtuamento da pactuação cível, revelando autêntica terceirização de serviços essenciais à dinâmica produtiva. Analisando a prova oral validamente produzida, especialmente a oitiva da testemunha arrolada pela obreira, sra. Katiane Valentim dos Santos (ID 383c7f5), exsurge inconteste a subordinação estrutural. A testemunha afirmou categoricamente que as vendas processadas pela real empregadora eram exclusivamente de planos e serviços da TELEFONICA (Vivo), havendo, ainda, determinação de metas diretamente fixadas pela tomadora, além de obrigatoriedade de uso de fardamento com a respectiva logomarca em todos os atendimentos externos. O desvirtuamento do mero contrato de distribuição para um arranjo onde a obreira insere-se na dinâmica produtiva final e exclusiva de telecomunicações da contratante (inclusive sob estrita fiscalização de metas) enseja a incidência da disciplina protetiva aplicável à terceirização. O §7º do art. 10 da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017, estabelece expressamente que "a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário", consolidando o entendimento já sedimentado pela jurisprudência laboral. Tal responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, que, beneficiário direto da força de trabalho, falha no dever primário de eleger prestadora idônea e de fiscalizar o pontual adimplemento dos direitos obreiros. Em conformidade com este entendimento consolidou-se o ditame inserto no inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, sendo plenamente aplicável ao caso. Frise-se que cláusulas cíveis de isenção de responsabilidade ou penalidades estipuladas entre as empresas reclamadas geram efeitos tão somente inter partes e não logram força jurídica para afastar normas protetivas cogentes na seara justrabalhista, ressalvado eventual direito de regresso no juízo competente. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença (Súmula 331, IV e VI, do TST), ressalvando-se, conforme aludido em sede preliminar, as obrigações de fazer e entregar de caráter estritamente personalíssimo, cujo cumprimento e penalidade impõem-se exclusivamente à real empregadora." Analisa-se. A insurgência da terceira reclamada cinge-se ao afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o "Termo de Compromisso" e o "Contrato de Prestação de Distribuição de Serviços" (ID 7bf4ad e ID p. 301-319) constituíam típico negócio mercantil de distribuição, incompatível com qualquer hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra. De fato, a jurisprudência tem reconhecido que o contrato de distribuição, em sua conformação típica, possui natureza mercantil, afastando, em regra, a caracterização da empresa contratante como tomadora de serviços. Tal entendimento, contudo, pressupõe que a execução contratual corresponda à forma pactuada. No caso, esse pressuposto não se verifica. À luz do princípio da primazia da realidade, a prova produzida evidencia o desvirtuamento da avença civil, revelando verdadeira terceirização de serviços, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha K. V. dos S. (ID 383c7f5), demonstra que a empregadora comercializava exclusivamente planos e serviços da TELEFÔNICA (Vivo), que as metas eram fixadas diretamente pela tomadora e que os empregados utilizavam obrigatoriamente uniforme com a logomarca da empresa contratante. Inclusive, ainda que a terceira reclamada pretenda atribuir à avença a natureza de contrato de agência e distribuição, a própria documentação por ela acostada evidencia a prestação de serviços. Com efeito, o "Termo de Compromisso" dispõe expressamente que seu objeto consiste em regulamentar a "prestação de serviços de ofertas de produtos da Telefônica", ao passo que o contrato de ID 5f0b2ba igualmente faz referência à "prestação de serviços", circunstância que corrobora a conclusão de que a relação jurídica mantida entre as empresas extrapolava os contornos de um simples contrato mercantil de distribuição. Se fosse genuinamente distribuição, o objeto seria redigido em torno de revenda, intermediação autônoma de negócios em zona determinada, ou aquisição e comercialização de produtos por conta própria - não em torno de "prestação de serviços". A atividade desempenhada pela reclamante, consistente em contatar clientes para ofertar produtos e serviços da Vivo, caracteriza típica operação de telemarketing ativo, inserida no contexto da terceirização de serviços de call center, e não de uma relação de distribuição comercial. Nesse modelo, inexiste atuação autônoma na intermediação de negócios, verificando-se, ao contrário, a execução de atividades padronizadas, com observância de roteiros de atendimento, cumprimento de metas de vendas e prestação de serviços diretamente vinculados à atividade da tomadora. A cláusula de exclusividade reforça essa conclusão. O C. TST assim já se posicionou: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S .A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A cláusula de exclusividade constante em contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 8ª Turma . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.(TST - AIRR: 812820205060010, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)" (Grifos acrescidos). Outras Cortes Regionais já examinaram contratos de distribuição celebrados pela terceira reclamada, concluindo que, embora formalmente qualificados como ajustes mercantis, eram executados, na prática, como autênticos contratos de prestação de serviços, circunstância que ensejou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora: "EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TELEFÔNICA BRASIL S.A . Evidenciada a prestação de serviços, estabelecida por meio de contrato de distribuição firmado entre a segunda reclamada, empregadora da reclamante, e a primeira reclamada, nova denominação da VIVO S.A. Benefício da contratante que decorre das atividades desempenhadas pela autora. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", configurada a omissão culposa da tomadora no dever de fiscalização . Entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST.(TRT-4 - ROT: 00201514120205040004, Relator.: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma)" Assim, o contrato formalmente denominado de distribuição serviu, na prática, para instrumentalizar verdadeira terceirização de serviços, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da força de trabalho. A responsabilidade subsidiária decorre diretamente do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, sendo desnecessária a demonstração de culpa da tomadora, bastando a configuração da terceirização e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.2 DELIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 3ª reclamada argumenta que a sentença foi omissa ao não delimitar o período da condenação subsidiária, sustentando que esta não deve abranger todo o vínculo laboral, mas restringir-se exclusivamente ao tempo em que a prestação de serviços em seu favor for efetivamente comprovada. Com base no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e no item VI da Súmula nº 331 do TST, defende que a responsabilidade do tomador de serviços limita-se estritamente ao período da prestação laboral, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto a essa delimitação temporal, sob pena de responsabilização por serviços prestados a terceiros em outras localidades. Analisa-se. A própria terceira reclamada admite a existência de cláusula de exclusividade entre as empresas contratantes. Disso decorre que a reclamante, na condição de empregada da prestadora, desempenhou suas atividades integralmente em benefício da terceira reclamada durante toda a vigência do contrato de trabalho, circunstância igualmente corroborada pela prova oral. Com efeito, a testemunha confirmou que os empregados realizavam suas atividades utilizando uniforme da Vivo. Assim, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada alcança todo o período contratual mantido entre a reclamante e sua empregadora direta. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.3 BENEFÍCIO DE ORDEM. A 3ª reclamada defende que a responsabilidade primária pelo pagamento dos créditos trabalhistas cabe à empregadora direta (1ª reclamada) e que tal responsabilidade deve atingir, prioritariamente, os bens dos seus sócios, com base na teoria da despersonalização da pessoa jurídica e no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Sustenta que, em caso de insolvência da empresa, deve-se determinar a execução prévia dos bens dos sócios da 1ª reclamada para somente depois, se necessário, redirecionar a execução contra a recorrente, preservando assim o caráter subsidiário de sua condenação. Analisa-se. Não há falar em benefício de ordem para que a execução seja direcionada, em primeiro lugar, aos bens dos sócios da primeira reclamada. Os sócios sequer integram a presente relação processual, somente podendo ser chamados a responder mediante eventual instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observado o devido processo legal. Inexiste fundamento legal ou jurisprudencial que condicione a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ao prévio exaurimento do patrimônio dos sócios da empregadora direta. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, esta responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, independentemente da prévia responsabilização dos sócios da primeira reclamada. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.4 JORNADA DE TRABALHO. A 3ª reclamada contesta a jornada fixada por presunção relativa (Súmula 338, I, do TST), argumentando que, como tomadora de serviços, não possui obrigação legal de manter ou apresentar controles de ponto, não podendo lhe ser transferido o ônus pela não apresentação desses documentos. Sustenta que a prova oral foi genérica e insuficiente para comprovar a sobrejornada habitual ou o labor em feriados, e que o reconhecimento da função de operadora de telemarketing não gera direito automático a horas extras sem prova efetiva. Por fim, afirma que a sentença presumiu indevidamente a prestação de trabalho extraordinário e em feriados sem o suporte probatório mínimo necessário. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Postula a reclamante o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sem intervalo. Acrescenta que, duas vezes por semana, estendia a jornada até as 20h00 em razão do atingimento de metas. Pleiteia, ainda, o pagamento em dobro de feriados laborados sem a respectiva folga compensatória. A primeira reclamada (REAL SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME) defendeu-se oralmente (conforme ata de ID 41bd54e e gravação de ID 2654eda), refutando os pleitos genéricos da inicial, mas deixou de colacionar aos autos os controles de frequência da trabalhadora. A terceira reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) apresentou defesa escrita (ID 52f9244) impugnando os pleitos relativos à jornada por não ser a empregadora direta e não dispor dos respectivos documentos, ressaltando que, se houvesse horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Razão assiste à parte autora. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador com mais de 20 (vinte) trabalhadores manter o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, entendimento há muito pacificado na Súmula 338, I, do C. TST. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TRT da 7ª Região: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA PELO AUTOR. SÚMULA 338 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A não exibição injustificada dos cartões de ponto em Juízo, para as empresas que possuem mais de dez funcionários, implica presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, I, do Colendo TST. Sendo relativa a presunção, pode ser elidida mediante prova contrária, o que não ocorreu na espécie. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000917-54.2023.5.07.0014. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.) Não tendo a empregadora juntado aos autos os registros de ponto do período contratual, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, presunção esta que restou devidamente corroborada pela prova testemunhal. Em audiência, a testemunha da autora (Sra. Katiane Valentim dos Santos, depoimento gravado sob o ID 383c7f5) confirmou o horário padrão das 09h00 às 18h00, com prorrogação eventual para atingimento de metas e realização de "checklist", bem como atestou o labor em feriados sem a concessão da folga correspondente. Importa salientar que, no capítulo antecedente, reconheceu-se que a reclamante exercia a função de operadora de telemarketing, restando aplicável a jornada especial e reduzida da categoria, fixada no Anexo II da NR-17 do MTE (máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais). Com base na confissão ficta decorrente da não apresentação dos cartões de ponto, não infirmada e sim corroborada pela prova testemunhal produzida, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 (com 1 hora de intervalo intrajornada), estendendo-se até as 20h00 em dois dias na semana; e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo. Fixo, ainda, que a obreira laborou nos 26 (vinte e seis) feriados descritos linhas abaixo. Como consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 6ª (sexta) hora diária e da 36ª (trigésima sexta) hora semanal, com o adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%, nos estritos limites do pedido (itens 11 e 12 da exordial). Diante da ausência de folga compensatória para o labor prestado nos 26 (vinte e seis) feriados abaixo relacionados, defere-se o pagamento, em dobro, dos referidos feriados laborados. Inaplicam-se reflexos, ante a ausência de pedido. As verbas deverão ser apuradas com base na evolução salarial da obreira constante nos autos, conforme demonstrado no histórico salarial abaixo. Para fins de liquidação, ficam expressamente fixados os seguintes parâmetros relativos aos feriados laborados. O valor devido por cada feriado corresponde ao salário diário - obtido pela divisão do salário mensal por 30 - uma vez que a remuneração ordinária do dia já se encontra contemplada no salário mensal pago. O pagamento em dobro implica, portanto, o acréscimo de um salário diário adicional por feriado laborado sem folga compensatória. Ficam excluídos do cômputo os dias originalmente listados na exordial que recaíram em sábados ou domingos - especificamente 01/05/2021 (sábado), 25/12/2021 (sábado), 01/01/2022 (sábado) e 01/05/2022 (domingo) -, por inexistência de jornada ordinariamente programada nesses dias, totalizando 26 (vinte e seis) feriados efetivamente acolhidos, distribuídos da seguinte forma: Em 2020, quatro feriados, todos com salário mensal vigente de R$ 1.196,36 (salário diário de R$ 39,88): Independência do Brasil, em 07 de setembro; Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Natal, em 25 de dezembro. Em 2021, sete feriados, todos com salário mensal vigente de R$ 1.261,56 (salário diário de R$ 42,05): Confraternização Universal, em 01 de janeiro; Paixão de Cristo, em 02 de abril; Tiradentes, em 21 de abril; Independência do Brasil, em 07 de setembro; Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Proclamação da República, em 15 de novembro. Em 2022, sete feriados: os três primeiros - Paixão de Cristo, em 15 de abril; Tiradentes, em 21 de abril; e Independência do Brasil, em 07 de setembro - com salário mensal de R$ 1.261,56 (salário diário de R$ 42,05); e os quatro seguintes - Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Proclamação da República, em 15 de novembro - com salário mensal de R$ 1.389,73 (salário diário de R$ 46,32), em razão do reajuste salarial ocorrido em 29 de setembro de 2022. Em 2023, sete feriados, todos com salário mensal vigente de R$ 1.472,14 (salário diário de R$ 49,07): Paixão de Cristo, em 15 de abril; Tiradentes, em 21 de abril; Dia Mundial do Trabalho, em 01 de maio; Independência do Brasil, em 07 de setembro; Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Proclamação da República, em 15 de novembro. Em 2024, um feriado, com salário mensal vigente de R$ 1.472,14 (salário diário de R$ 49,07): Confraternização Universal, em 01 de janeiro." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Não prospera a alegação de que a responsabilidade subsidiária não alcançaria as horas extras sob o argumento de que a tomadora de serviços não exercia controle sobre a jornada dos empregados da prestadora. Nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, a empresa contratante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza das parcelas deferidas. Desse modo, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, inclusive horas extras e seus consectários legais. A ausência de controle direto da jornada pela tomadora não constitui causa de exclusão de sua responsabilidade, a qual decorre expressamente da lei em razão da terceirização dos serviços. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. II.2.5. RESCISÃO INDIRETA. A 3ª reclamada sustenta que a rescisão indireta deve ser afastada, alegando que tal medida é excepcional e exige prova robusta de falta grave patronal, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Argumenta que eventuais irregularidades no FGTS ou atrasos salariais não foram comprovados como reiterados ou graves o suficiente para romper o vínculo, destacando ainda a ausência de imediatidade, já que a autora permaneceu no emprego por período considerável após os supostos fatos. Além disso, defende que, devido à natureza civil/comercial do contrato de distribuição, não possuía ingerência ou poder diretivo sobre a gestão da empregadora direta, o que impediria a caracterização de falta grave atribuível à recorrente e, por consequência, imporia a exclusão das verbas rescisórias da condenação. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Postula a parte reclamante a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a primeira reclamada, REAL SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME, deixou de efetuar o pagamento dos salários relativos ao período de dezembro de 2023 a abril de 2024, além de manter os depósitos do FGTS em aberto desde março de 2023. Acrescenta que os atrasos salariais recaíram sobre o período de sua licença-maternidade, agravando a situação, pelo que requer a condenação no pagamento das verbas rescisórias correlatas, incluindo o aviso prévio indenizado. A primeira reclamada, por meio de defesa oral (ID 2654eda), refutou de forma genérica as alegações, sem apresentar, contudo, qualquer comprovante de quitação dos salários atrasados ou de regularidade nos depósitos fundiários. A terceira reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 52f9244), contestou o pedido ao argumento de que não pode ser responsabilizada pelas condutas da real empregadora e de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não autorizaria o rompimento do vínculo. A controvérsia reside em verificar se as infrações contratuais apontadas (atrasos salariais e irregularidade no FGTS) caracterizam falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Incumbia à reclamada, à luz do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS e a correta quitação dos salários. A análise da prova documental anexada aos autos, notadamente os extratos bancários da obreira (ID f086c9a) e o extrato de conta vinculada do FGTS (ID aaf0f5f), revela o contumaz descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora. O extrato fundiário demonstra a inequívoca ausência de depósitos por longo período. A reclamada não colacionou aos autos recibos que comprovem o pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, encargo que lhe competia de forma exclusiva. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região é firme no sentido de que a ausência reiterada de recolhimentos do FGTS e o atraso no pagamento de salários configuram falta grave suficiente para autorizar o rompimento do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA". IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E INSS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência da Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acresça-se, ainda, que a Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório que, entre outras irregularidades, a reclamada efetuou o pagamento de "salários por fora", o que, consequentemente resultou em recolhimento incorreto do FGTS e INSS, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000330-91.2021.5.07.0017. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 19/07/2023. Juntado aos autos em 25/07/2023.) Destarte, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término fixada em 15/03/2024 (último dia laborado/afastamento). Considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (conforme pleiteado e com fulcro no art. 1º da Lei 12.506/11 e art. 487, § 1º, da CLT), a data de baixa na CTPS deverá constar como 23/04/2024, não cabendo a projeção até 2025 pleiteada na exordial, visto que não restou reconhecida a estabilidade por doença ocupacional (conforme será analisado em capítulo próprio), à considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Como corolário do reconhecimento da dispensa imotivada indireta, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a última remuneração incontroversa de R$ 1.472,14 e os estritos limites da exordial (ID 465bf64): a) Salários retidos de dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024 (saldo de salário - 15 dias); b) Aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (computada a projeção do aviso prévio); d) 13º salário de 2023 (segunda parcela inadimplida); e) Férias vencidas e proporcionais (se houver), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas e respectivo terço) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. As verbas serão apuradas individualmente em liquidação, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados sob idêntico título no Termo de Rescisão e Homologação (IDs p.48 e 0099e59), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Registre-se que o saldo salarial se refere aos dias efetivamente laborados em março de 2024, o que não se confunde com a projeção contratual do aviso prévio, que se deu até 23.04.2024, conforme já consta da CTPS obreira (id. 346f557). No pertinente ao pleito de liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, face à modalidade rescisória ora declarada, determino a expedição de alvará judicial ou ofício para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada da autora, bem como ofício para habilitação da reclamante no programa de Seguro-Desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais pelo órgão competente (art. 4º da Lei 7.998/90), revelando-se esta medida mais efetiva do que a mera conversão em indenização substitutiva pretendida. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência estabelece que a penalidade incide sobre as parcelas rescisórias inequivocamente devidas e incontroversas, sendo seu afastamento dependente de fundada controvérsia fática. No sentir deste juízo, o afastamento da penalidade inserta no art. 467 da CLT reclama a existência de fundada controvérsia acerca dos créditos rescisórios devidos ao empregado, não sendo suficiente a mera impugnação vazia ou genérica dos pedidos formulados. Entender-se de outro modo seria o mesmo que fazer letra morta do referido dispositivo de lei, pois para elidir a penalidade, bastaria, tão-somente, que a parte se insurgisse contra o pagamento, sem deduzir qualquer defesa capaz de por termo ao direito do empregado de haver os créditos rescisórios. Nessa ordem de ideias, nunca é demais lembrar o disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual preconiza que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A situação descrita ocorreu no caso dos autos, onde há apenas uma pseudo controvérsia em relação ao pagamento das verbas rescisórias, nada mais do que isso. A própria homologação trazida aos autos (ID 0099e59) e a ausência de quitação dos salários em atraso demonstram que as verbas devidas não foram honradas integralmente de forma inconteste na primeira audiência. Assim sendo, condena-se a reclamada na penalidade prevista no art. 467 da CLT, a qual incide sobre os créditos rescisórios stricto sensu, consistentes em aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário vencido e proporcional. Postula, outrossim, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta a reclamada que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando há controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, argumentando que a rescisão indireta somente foi reconhecida judicialmente, inexistindo mora imputável ao empregador. A controvérsia reside em definir se a existência de rescisão indireta reconhecida em juízo afasta a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A questão é de direito, dispensando maior dilação probatória. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais e falta de depósito do FGTS, e considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O objetivo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal, independentemente da modalidade de rescisão contratual. O único fato gerador da multa é o descumprimento dos prazos previstos no art. 477, § 6º, da CLT, não tendo relevância a causa que ensejou o término do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a existência de controvérsia quanto à rescisão do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, que só deve ser excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 462 do TST: "MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA. A mora para pagamento das verbas rescisórias só pode ser elidida quando comprovado pelo empregador que o trabalhador deu causa à demora". No caso dos autos, não restou comprovado que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante o fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em sede judicial. A responsabilidade pelo pagamento tempestivo das verbas rescisórias é do empregador, devendo este arcar com as consequências de sua inércia. Assim, procede o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a rescisão indireta encontra amparo na comprovada irregularidade dos depósitos do FGTS, porquanto o extrato fundiário evidencia a ausência de recolhimentos por longo período da contratualidade, configurando descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador. Nesse sentido, o C. TST já firmou sua jurisprudência por meio da tese fixada no IRR 70: "IRR 70 A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Além disso, não prospera a alegação de ausência de imediatidade. O requisito da imediatidade é exigível, em regra, apenas para a aplicação de penalidades pelo empregador, não se estendendo ao empregado na rescisão indireta. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.6. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. A 3ª reclamada argumenta que a concessão da justiça gratuita deve ser reformada, pois a recorrida não comprovou efetivamente a insuficiência de recursos ou o estado de pobreza exigido pelos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT,. Sustenta que a impugnação feita em sede de defesa infirma a declaração de hipossuficiência e aponta um vício processual, alegando que o advogado da autora não possui poderes específicos para formular tal pedido, o que violaria a Súmula nº 463 do TST. Por fim, requer o indeferimento do benefício ou, alternativamente, a intimação da parte para apresentar suas últimas três declarações de Imposto de Renda para comprovar sua condição financeira. Analisa-se. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a matéria pertinente à concessão da gratuidade de justiça passou a ter tratamento específico, havendo sido alterado o § 3° e acrescentado o § 4° ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas redações atuais são as seguintes: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita está prevista em duas hipóteses: a) presume-se a insuficiência econômica para trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permitindo a concessão do benefício; e b) para aqueles que recebem acima desse limite, a legislação exige a comprovação da insuficiência de recursos. Em 14 de outubro de 2024, no julgamento do Tema n. 21 da tabela de Incidentes de Recursos Reptitivos (IRR), o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admitiu, por maioria, que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita. A tese foi firmada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 277-83.2020.5.09.0084, cuja redação é a seguinte: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Do Tema nº 21 extrai-se ainda que a justiça gratuita é concedida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, sendo a presunção de insuficiência de recursos absoluta. Nas demais hipóteses, cabe à parte interessada comprovar que não detém condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, a declaração da pessoa natural, afirmando a falta de recursos para o pagamento das custas processuais, goza de presunção juris tantum de veracidade, salvo se houver prova idônea em sentido contrário, sendo, portanto, suficiente para comprovar tal condição. Para tanto, foi anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica no Id d711fd2 , atendendo tal declaração ao que dispõe o item II da tese firmada acima transcrita, de sorte que tal documento tem plena possibilidade de fazer prova para o fim a que se propõe. Ademais, a hipossuficiência declarada pelo recorrido somente pode ser afastada por provas concretas, o que não é o caso dos autos, pois a parte reclamada, apesar de ter impugnado a pretensão da parte reclamante de justiça gratuita, não apresentou provas para desconstituir a hipossuficiência. Pelas razões acima expendidas, tendo a empregada declarado sua hipossuficiência econômica, e por não ter a parte recorrente apresentado provas capazes de desqualificar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante/recorrida, deve lhe ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em consonância com o Tema n. 21 do C. TST. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.7 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A 3ª reclamada impugna a planilha de cálculos alegando divergências com o comando sentencial, especificamente quanto à apuração dos feriados, que deveriam ser pagos apenas como acréscimo de um salário diário (dobra) e sem reflexos, e não com o multiplicador "2",. Questiona também a inclusão indevida de feriados nos reflexos em DSR e a apuração integral do 13º salário de 2023, que deveria se limitar à segunda parcela proporcional, uma vez que o pagamento da primeira já foi comprovado. Por fim, insurge-se contra a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, sustentando que a multa fundiária não é verba rescisória e que tal cumulação configura bis in idem. Analisa-se. Assiste razão à reclamada. Verifica-se que os cálculos de liquidação não observaram integralmente os comandos fixados na sentença quanto à apuração dos feriados laborados, o que impõe a sua retificação. Conforme expressamente consignado na decisão exequenda, o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória implica apenas o acréscimo de uma diária adicional, uma vez que a remuneração correspondente ao dia trabalhado já se encontra abrangida pelo salário mensal. Assim, revela-se incorreta a utilização do multiplicador "2" nos cálculos apresentados. Igualmente merece acolhida a insurgência quanto à incidência de FGTS sobre a parcela, porquanto a sentença expressamente afastou a produção de reflexos, ante a ausência de pedidos Recurso da 3ª reclamada provido quanto ao tema para determinar a retificação dos cálculos, a fim de adequá-los aos comandos sentenciais, com a apuração dos feriados na forma delineada pela sentença de origem e a exclusão dos reflexos em FGTS. Quanto aos reflexos das horas extras em feriado, verifica-se que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites objetivos do título executivo ao considerar os feriados na base de apuração dos reflexos das horas extras, em desconformidade com o comando sentencial. Com efeito, a sentença deferiu expressamente os reflexos das horas extras apenas sobre os descansos semanais remunerados, não havendo qualquer determinação para inclusão dos feriados na base de cálculo dessas repercussões. Assim, a consideração dos feriados na apuração configura inovação em fase de liquidação, vedada por afrontar a coisa julgada. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso, no particular, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, adequando-os aos exatos limites do comando sentencial, de modo que os reflexos das horas extras incidam exclusivamente sobre os descansos semanais remunerados, sem inclusão dos feriados. No tocante ao 13º salário de 2023, assiste razão à reclamada. A sentença condenou ao pagamento apenas da segunda parcela inadimplida, ao passo que a contadoria apurou o 13º salário de forma integral, em desacordo com o título executivo. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso, no particular, para determinar a retificação da planilha de cálculos, a fim de adequar a apuração do 13º salário de 2023 aos exatos termos da sentença, limitando a condenação ao pagamento da segunda parcela inadimplida. Assiste razão à terceira reclamada também quanto à multa do art 467 da CLT. A sentença limitou expressamente a incidência da multa do art. 467 da CLT ao aviso-prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário vencido e proporcional, não incluindo a multa do FGTS em sua base de cálculo. Assim, tendo a contadoria extrapolado os limites do título executivo, impõe-se o provimento do recurso para determinar a exclusão da multa do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. III. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. III.1 ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. III.2 MÉRITO. III.2.1 DANOS MORAIS PELO ATRASO DE SALÁRIOS. A reclamante argumenta que o atraso reiterado de salários por quatro meses consecutivos (dezembro de 2023 a março de 2024), ocorrido inclusive durante sua licença-maternidade, configura dano moral in re ipsa (presumido), contrariando o fundamento da sentença que exigia prova de constrangimento específico. Sustenta-se na jurisprudência pacífica do TST de que a mora salarial contumaz compromete a subsistência e a dignidade humana, sendo a situação agravada pela vulnerabilidade financeira e psicológica extrema da trabalhadora no período pós-parto. Por fim, defende que, se o inadimplemento foi grave o suficiente para justificar a rescisão indireta por falta patronal, também é suficiente para gerar o dever de indenizar em valor sugerido de, no mínimo, R$ 20.000,00. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "No tocante ao pedido de indenização por danos morais calcado no atraso reiterado de salários e na ausência de depósitos do FGTS, embora reconhecida a infração contratual (que ensejou a rescisão indireta no capítulo anterior), o entendimento consolidado do TST é de que o mero inadimplemento de obrigações pecuniárias trabalhistas, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial nessas hipóteses exige prova robusta de que a mora patronal resultou em efetivo constrangimento, humilhação ou ofensa concreta à honra e à dignidade do trabalhador (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação severa de sustento), prova esta não produzida nos presentes autos." Analisa-se. O dano moral decorrente do atraso salarial decorre da violação de direito fundamental do trabalhador à percepção tempestiva da contraprestação pelo labor prestado. O salário possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência do empregado e de sua família, de modo que seu inadimplemento injustificado extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual. No caso, a reclamada não colacionou aos autos recibos aptos a comprovar o pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, ônus que lhe incumbia exclusivamente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Evidencia-se, portanto, não a ocorrência de meros atrasos pontuais, mas verdadeiro inadimplemento das obrigações salariais. É entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que o atraso reiterado ou a ausência de pagamento dos salários configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o comprometimento da subsistência do trabalhador e de sua dignidade decorre naturalmente da privação de verba de natureza alimentar. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser "incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários." 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral "in re ipsa" ao empregado. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20659-07.2022.5.04.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024). Diante dessas circunstâncias, especialmente considerando que a reclamante se encontrava em licença-maternidade durante parte do período de inadimplemento, mostra-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Dá-se, assim, provimento ao recurso da reclamante, no particular, para condenar as reclamadas, a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O valor que deverá ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do precedente vinculante da SDI-1 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado em 20/6/2024), conforme art. 927 do CPC e art. 15, I, "e" da IN 39/2016 do TST." III.2.2 DANOS MORAIS PELO ATRASO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. A recorrente argumenta que a ausência de depósitos do FGTS não foi uma irregularidade pontual, mas uma conduta contumaz que perdurou por 12 meses consecutivos (de março de 2023 a março de 2024), conforme reconhecido na própria sentença. Sustenta-se, com base na jurisprudência do TST, que o inadimplemento prolongado das obrigações fundiárias configura dano moral in re ipsa, pois priva a trabalhadora de um patrimônio destinado a momentos de vulnerabilidade, situação agravada pelo fato de a omissão ter ocorrido inclusive durante sua licença-maternidade. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferida uma indenização sugerida em R$7.000,00, fundamentada na violação da segurança financeira e dignidade da obreira. Analisa-se. Diversamente do atraso reiterado ou da ausência de pagamento dos salários, o mero atraso ou inadimplemento dos depósitos do FGTS não configura, por si só, hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Nessa situação, incumbe ao empregado demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial decorrente da irregularidade patronal. Nessa linha é o entendimento de todas as Turmas do TST (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.2. Ante a possível violação do artigo 927 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.1. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. PROVIMENTO. 1. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc.2. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa.3. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Precedentes. (...) (RR-0020907-82.2017.5.04.0383, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2025). No caso, a reclamante não produziu prova de circunstância concreta apta a evidenciar abalo moral decorrente da ausência de recolhimentos fundiários. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido, razão pela qual o recurso é desprovido quanto ao tema. Recurso desprovido quanto ao tema. III.2.3 DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamada sustenta que seu transtorno fóbico-ansioso (CID F40.9) possui nexo concausal com o trabalho, alegando que o laudo pericial foi contraditório ao classificar a "insegurança econômica" como fator extralaboral, já que tal condição decorreu diretamente do inadimplemento de salários e FGTS durante sua licença-maternidade. Argumenta que a natureza multifatorial da doença não exclui a responsabilidade da empresa, especialmente diante de condições laborais desgastantes, como a jornada ilegal de 11 horas para a função de telemarketing, o que caracteriza acidente de trabalho por concausa nos termos da Lei 8.213/91. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidas a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, danos morais sugeridos em R$ 28.842,00, custeio de plano de saúde por 24 meses e pensão mensal vitalícia. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Pleiteia a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade acidentária, alegando ter desenvolvido doença ocupacional (Transtorno Fóbico-Ansioso - CID F40.9) em virtude das condições de trabalho extenuantes, metas abusivas, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e infraestrutura anti-ergonômica. Acrescenta, ainda, ter sido vítima de dispensa discriminatória logo após o diagnóstico da referida patologia e requer reparação moral pelos recorrentes atrasos salariais e de recolhimentos do FGTS. Em sua defesa (ID 52f9244), a terceira reclamada pugna pela improcedência total dos pleitos indenizatórios. Assevera a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela obreira e o quadro psiquiátrico apresentado. Sustenta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no repasse de salários e FGTS, não configura dano moral in re ipsa. Nega, ademais, a ocorrência de dispensa discriminatória e a ausência de condições adequadas de ergonomia e de EPIs. A controvérsia central cinge-se a verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a doença que acometeu a trabalhadora. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial médica produzida nos autos (laudo de ID 01e28b9 e esclarecimentos de ID 68e7796), elaborada por profissional da confiança do Juízo, foi conclusiva e contundente ao afastar qualquer nexo de causalidade ou de concausalidade entre o labor e a patologia da autora. O expert destacou que o adoecimento descrito possui natureza eminentemente multifatorial, com predominância de fatores extralaborais associados ao surgimento dos sintomas ansiosos, notadamente a gestação, a maternidade recente, a insegurança econômica e o fator psíquico individual, inexistindo evidências técnico-científicas de que o trabalho tenha atuado como elemento desencadeador ou agravante. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), contudo, a prova técnica constitui elemento fundamental para o deslinde de questões que demandam conhecimento especializado. No presente caso, a impugnação autoral (ID f03735a) não trouxe elementos materiais ou científicos capazes de infirmar as conclusões do perito, que, inclusive, em seus esclarecimentos (ID 68e7796), reiterou a ausência de amparo médico para a pretensão. A prova testemunhal produzida (ID 383c7f5) revelou o exercício das atividades e o controle da jornada, mas não demonstrou a ocorrência de assédio moral, rigor excessivo extraordinário ou ambiente hostil capaz de elidir a conclusão médica quanto à gênese da doença. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio TRT da 7ª Região é firme ao condicionar o reconhecimento da responsabilidade civil à comprovação técnica do nexo de causalidade: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de vale-transporte, adicional de insalubridade, doença ocupacional e danos morais. A recorrente pretende, em síntese, a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de garantia de emprego (estabilidade) e indenização por danos morais, alegando negligência da reclamada ao não fornecer EPIs adequados, causando doença ocupacional (espondilose lombar e hérnia de disco), e sustentando dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a doença ocupacional (espondilose lombar e hérnia de disco) da reclamante e suas atividades laborais; (ii) estabelecer se houve dispensa discriminatória e se a reclamada deve indenizar a reclamante por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as doenças da reclamante e suas atividades laborais, bem como a ausência de incapacidade laboral. 4. A jurisprudência exige a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano moral para o deferimento da indenização por danos morais, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A reclamante não apresentou provas robustas que comprovassem a dispensa discriminatória ou a prática de ato ilícito por parte da reclamada, que justificasse a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, comprovada pericialmente, impede o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, a condenação da reclamada.A ausência de provas de ato ilícito da reclamada, nexo de causalidade e dano moral impede o deferimento da indenização por danos morais.A ausência de provas da dispensa discriminatória afasta a condenação por danos morais com base nesse fundamento.Dispositivos relevantes citados: Art. 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; art. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, incisos V e X, da CF; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 458, II, do CPC; art. 832 da CLT; art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001502-67.2023.5.07.0027. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Afastado o nexo causal, inexiste suporte fático para o reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, revelam-se indevidos os pleitos de estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão vitalícia, custeio de plano de saúde e indenização por danos morais fundamentada no adoecimento." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A controvérsia central consiste em averiguar a existência de nexo causal ou concausal entre a doença psíquica apresentada pela reclamante e as condições em que o trabalho foi desenvolvido. O Juízo de origem, amparado nas conclusões do laudo pericial, afastou a configuração desse nexo, concluindo que a enfermidade não possui origem ocupacional. A reclamante sustenta que a insegurança econômica apontada pelo perito como fator extralaboral decorreria, na realidade, dos atrasos salariais reconhecidos na presente demanda. Defende, assim, que tal circunstância evidenciaria o vínculo entre a doença e o contrato de trabalho. Todavia, a análise dos documentos médicos acostados aos autos (ID f42e041), em conjunto com as informações constantes dos laudos periciais, revela que a doença foi diagnosticada apenas em meados de 2024, quando o vínculo empregatício já havia sido encerrado, em março de 2024. Nesse contexto, a insegurança econômica identificada pelo perito mostra-se mais relacionada à condição de desemprego e ao período de recente maternidade do que propriamente aos atrasos salariais reconhecidos. Ademais, embora seja notório que a atividade de operador de telemarketing possa envolver elevado grau de cobrança e pressão, não é possível presumir, em cada caso concreto, a ocorrência de assédio moral ou a existência de nexo entre o labor e doenças psíquicas. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III.2.4 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A reclamante defende que o transtorno de ansiedade é reconhecido pela jurisprudência do TST como uma doença estigmatizante, o que gera a presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443) e transfere à empresa o ônus de provar uma motivação legítima para a rescisão. Alega que o caráter discriminatório é comprovado pelo fato de a demissão ter ocorrido sem justificativa empresarial no retorno da licença-maternidade e durante o agravamento de seu estado de saúde, caracterizando uma fuga das obrigações patronais acumuladas. Por fim, requer a reforma da sentença para o pagamento da remuneração em dobro pelo período de afastamento (Lei 9.029/95) e de R$50.000,00 em danos morais. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Em relação à alegação de dispensa discriminatória, incumbia à reclamante o ônus de provar que a ruptura contratual foi motivada por preconceito ou estigma decorrente de sua condição de saúde (art. 818, I, da CLT). O Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), diagnosticado no caso, não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito, não atraindo, portanto, a presunção prevista na Súmula 443 do C. TST. Ausente qualquer prova de que a demissão teve viés discriminatório, o ato insere-se no poder potestativo do empregador. Improcede o pedido de indenização substitutiva e de danos morais por este fundamento." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) não se enquadra, por si só, como doença grave apta a atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Ademais, para a incidência da referida presunção, seria indispensável a comprovação de que a empregadora tinha ciência da enfermidade no momento da rescisão contratual. No caso, a reclamante não se desincumbiu desse ônus. Os documentos médicos juntados sob o ID f42e041 foram elaborados após a cessação do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2024, e as conversas constantes do ID e6b9ac0 e seguintes não demonstram qualquer comunicação à reclamada acerca da existência da doença. Assim, ausente prova do conhecimento patronal, não há falar em dispensa discriminatória. Afastada a incidência da Súmula nº 443 do TST ao caso concreto, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de dispensa discriminatória em razão da doença apresentada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a prática de conduta discriminatória pela empregadora. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III.2.5 DANOS MORAIS. CONDIÇÕES ANTI-ERGONÔMICAS. A reclamante sustenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia à empregadora demonstrar o cumprimento das normas de segurança e saúde (NR-17 e NR-6), obrigação da qual não se desincumbiu ao apresentar apenas defesa oral e nenhum documento, como fichas de EPI ou laudos ergonômicos. Argumenta que houve violação sistemática das condições de trabalho, destacando a ausência de mobiliário ajustável, o não fornecimento de headsets certificados e o descumprimento da jornada legal de 6 horas para telemarketing, sendo obrigada a cumprir até 11 horas diárias. Além disso, ressalta que as fotos anexadas comprovam as irregularidades e que o encerramento das atividades da empresa impossibilitou a perícia in loco, requerendo, por fim, indenizações de R$ 10.000,00 pela ausência de EPI e R$ 10.000,00 pelas condições anti-ergonômicas. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Por fim, quanto à alegação de ausência de condições ergonômicas adequadas e de fornecimento de EPIs, a prova oral restou frágil para comprovar que o mobiliário ou os equipamentos fornecidos eram inadequados a ponto de gerar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, não havendo demonstração de dano existencial ou moral indenizável sob esse prisma." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. As eventuais irregularidades relacionadas ao fornecimento ou à utilização de EPIs configuram, em regra, infrações de natureza administrativa, conforme as Normas Regulamentadoras aplicáveis. O pleito formulado pela reclamante, contudo, refere-se à indenização por dano moral, razão pela qual lhe competia comprovar a efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da conduta patronal, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. IV. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 15%, fundamentando o pedido na complexidade extraordinária da causa. A 3ª reclamada argumenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, pois a recorrida não preencheu os requisitos cumulativos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do TST. O recorrente sustenta que, na Justiça do Trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, exigindo-se que a parte esteja assistida por sindicato e comprove situação econômica que impossibilite demandar sem prejuízo do próprio sustento, condições que afirma não terem sido demonstradas nos autos. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 4 capítulos autônomos de mérito (questões ligadas à função; duração do trabalho; verbas rescisórias e rescisão indireta; doença ocupacional e indenizações por danos morais/materiais), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora em 3 capítulos (função, jornada e rescisão indireta/verbas rescisórias) e a parte reclamada foi vencedora em 1 capítulo (doença ocupacional e indenizações), chegando-se à proporcionalidade de êxito para cada litigante da ordem de 75% (equivalente a 11,25% dos 15% totais) para a parte reclamante e 25% (equivalente a 3,75% dos 15% totais) para as partes reclamadas. Portanto, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte reclamada pagará 75% do valor dos honorários de sucumbência à parte autora e essa pagará 25% do valor dos honorários às reclamadas, observado o valor acima arbitrado, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal. Observar-se-á, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, a responsabilidade solidária e subsidiária reconhecida nesta sentença." Analisa-se. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 foi incluído o art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, não assiste razão à 2ª reclamada ao alegar que sua condenação em honorários advocatícios estaria condicionada ao fato de o reclamante estar sendo assistido por advogado do sindicato. Recurso da 3ª reclamada desprovido quanto ao tema. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, na fixação dos honorários de sucumbência deve-se seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, inclusive quanto à limitação do percentual de 5% a 15%, previsto no seu caput. A sucumbência recíproca implica a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Não há, portanto, que se falar em divisão proporcional dos honorários fixados em razão dos pedidos deferidos e indeferidos, mas apenas na incidência da verba honorária sobre os pleitos em que a parte autora restou sucumbente. Com isso, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, levando-se em consideração notadamente o zelo do presente causídico, a complexidade da causa e a atuação em grau recursal, entende-se pela majoração do percentual para 15% sobre o valor total da condenação. Sentença reformada, neste particular, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, à advogada da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. V. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por rejeitar a preliminar suscitada pela 3ª reclamada em suas contrarrazões. Por conhecer do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada, exceto quanto ao pleito de limitação da condenação, por ausência de interesse recursal; e por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da 3ª reclamada para determinar a retificação dos cálculos pela contadoria judicial, a fim de observar os limites do comando sentencial, considerando que: (i) o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória corresponde apenas ao acréscimo de uma diária adicional; (ii) devem ser excluídos os reflexos em FGTS sobre os feriados; (iii) os reflexos das horas extras devem incidir exclusivamente sobre os descansos semanais remunerados, sem inclusão dos feriados; (iv) o cálculo do 13º salário proporcional de 2023 deve limitar-se à segunda parcela inadimplida; e (v) deve ser excluída a multa do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Ainda no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª e 2ª reclamadas e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão dos reiterados atrasos salariais verificados; e b) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, à advogada da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela reclamada, majoradas para R$1.560,00, calculadas sobre R$78.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela 3ª reclamada em suas contrarrazões. Por conhecer do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada, exceto quanto ao pleito de limitação da condenação, por ausência de interesse recursal; e por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da 3ª reclamada para determinar a retificação dos cálculos pela contadoria judicial, a fim de observar os limites do comando sentencial, considerando que: (i) o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória corresponde apenas ao acréscimo de uma diária adicional; (ii) devem ser excluídos os reflexos em FGTS sobre os feriados; (iii) os reflexos das horas extras devem incidir exclusivamente sobre os descansos semanais remunerados, sem inclusão dos feriados; (iv) o cálculo do 13º salário proporcional de 2023 deve limitar-se à segunda parcela inadimplida; e (v) deve ser excluída a multa do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Ainda no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª e 2ª reclamadas e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão dos reiterados atrasos salariais verificados; e b) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, à advogada da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela reclamada, majoradas para R$1.560,00, calculadas sobre R$78.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SALES REBOUCAS

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001358-97.2025.5.07.0003 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE SALES REBOUCAS E OUTROS (3) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CÁLCULO. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada e recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas obrigações decorrentes de verdadeiro contrato de prestação de serviços de telemarketing desvirtuado sob a veste de contrato cível de distribuição comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 9 questões em discussão: (i) saber se o princípio da dialeticidade obsta o conhecimento do recurso ordinário da reclamante; (ii) delimitar o interesse recursal da terceira reclamada quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores expressos na exordial; (iii) examinar o acerto da sentença que, sob o princípio da primazia da realidade e com amparo na exclusividade e uso de fardas da tomadora, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) definir se a responsabilidade deve ser restringida a período determinado do contrato; (v) apurar a viabilidade do benefício de ordem para prévia execução dos bens dos sócios da empregadora principal; (vi) perquirir a adequação do julgamento que deferiu horas extras com base na jornada reduzida da categoria de operador de telemarketing e presunção da Súmula n . 338/TST; (vii) avaliar a caracterização da rescisão indireta em decorrência do inadimplemento reiterado de salários e ausência de recolhimento de FGTS; (viii) aferir o cabimento das indenizações por danos morais em razão de atrasos salariais contumazes, inadimplemento fundiário prolongado, doença ocupacional psíquica e condições anti-ergonômicas; e (ix) reavaliar os parâmetros de cálculo da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade restou plenamente observado no apelo da reclamante. 4. A natureza formal de um contrato cível de distribuição cede espaço aos contornos de autêntico contrato de prestação de serviços com fulcro no princípio da primazia da realidade, vez que os trabalhadores realizavam o telemarketing ativo de planos e produtos exclusivos da tomadora, usavam fardamento com logomarca desta e cumpriam metas estipuladas diretamente pela contratante beneficiária da força de trabalho. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade do vínculo contratual de emprego quando a vigência de cláusula de exclusividade comercial induz à inarredável conclusão de que as atividades da empregada foram desempenhadas de modo integral e ininterrupto em prol daquela empresa tomadora. 7. Inexiste respaldo legal para cogitar de benefício de ordem direcionado aos bens dos sócios da real empregadora. 8. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela obreira, a teor da Súmula n . 338/TST, impondo-se a fixação de horas extras para além da 6ª diária e 36ª semanal por se tratar de atividade enquadrável na função especial de operadora de telemarketing. 9. O inadimplemento continuado de salários, abrangendo o período crítico de gozo da licença-maternidade da empregada materializa infração contratual de extrema gravidade apta a justificar o rompimento oblíquo do contrato por culpa do empregador (CLT, art. 483, d). 10. O atraso contumaz de salários por quatro meses gera direito à reparação civil por danos morais presumidos (in re ipsa), visto que a privação culposa de verbas com nítido caráter alimentar atinge diretamente a dignidade e a segurança do trabalhador, sendo agravado pela vulnerabilidade decorrente da maternidade recente. 11 . O descumprimento formal de normas regulamentares de ergonomia e de fornecimento de EPIs consubstanciam irregularidades que desafiam a atuação de órgãos fiscalizatórios administrativos, mas não ensejam indenização por danos morais in re ipsa, dependendo a sua concessão da prova efetiva de mácula à personalidade humana. 12. O diagnóstico de transtorno fóbico-ansioso verificado após a extinção do pacto laboral e motivado por fatores eminentemente multifatoriais não vinculados ao cotidiano laboral afasta o nexo de causalidade ou concausalidade indispensável ao reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade acidentária. 13. O transtorno de ansiedade não constitui enfermidade estigmatizante de modo a atrair a inversão automática do ônus da prova de que trata a Súmula n . 443/TST, cabendo à empregada comprovar que a dispensa operou-se com contornos discriminatórios. 14. Os cálculos apresentados devem fidelidade absoluta aos limites objetivos do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso ordinário parcialmente provido 16. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para acrescer à condenação a indenização por danos morais em razão do atraso salarial e majorar os honorários de sucumbência devidos pela ré. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 7, VII, art. 93, IX; CLT, art. 74, § 2, art. 467, art. 477, § 6 e § 8, art. 483, d, art. 790, § 3 e § 4, art. 791-A, § 2, § 3 e § 4, art. 818, I e II; CPC, art. 86, p.u., art. 373, I e II, art. 479, art. 927, art. 1.026, § 2; Lei n 6.019/1974, art. 5-A, § 5; Lei n 8.213/1991, art. 20 e 21; Lei n 9.029/1995, art. 4; Lei n 12.506/2011, art. 1 RELATÓRIO Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada e recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas obrigações decorrentes de verdadeiro contrato de prestação de serviços de telemarketing desvirtuado sob a veste de contrato cível de distribuição comercial. A reclamante argumenta que os atrasos reiterados de salários por quatro meses consecutivos e a ausência de depósitos do FGTS por 12 meses configuram danos morais presumidos (in re ipsa), situação agravada por ter ocorrido durante sua licença-maternidade. Além disso, defende que seu transtorno fóbico-ansioso possui nexo concausal com a jornada exaustiva e que sua demissão sem justificativa no retorno da licença caracterizou dispensa discriminatória, pleiteando indenizações por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, além da majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, a 3ª reclamada (Telefonica Brasil S.A.) alega que sua relação com a empregadora direta é puramente mercantil, baseada em um contrato de distribuição e sem terceirização de mão de obra ou ingerência sobre os funcionários, o que afastaria sua responsabilidade subsidiária. Sustenta também que a condenação deve se restringir ao período comprovadamente trabalhado, que a execução deve atingir primeiro os bens dos sócios da devedora principal e contesta as condenações relativas à jornada de trabalho, à rescisão indireta, à concessão da justiça gratuita e aos honorários advocatícios, apontando ainda divergências e excessos nos cálculos de liquidação. Preliminar suscitada pela 3ª reclamada em suas contrarrazões. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINAR. I.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A 3ª reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, ao argumento de que as razões recursais não observam o princípio da dialeticidade, por não impugnarem de forma específica os fundamentos adotados na sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, a reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. II. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. TELEFONICA BRASIL S.A. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento, exceto quanto ao pleito de limitação da condenação, por ausência de interesse recursal. No tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifica-se a ausência de interesse recursal da 3ª reclamada, uma vez que o Juízo de origem já determinou expressamente, na sentença, que a condenação observe os valores atribuídos aos pedidos na exordial. Assim, inexistindo sucumbência quanto à matéria, o recurso não merece conhecimento nesse particular. II.2. MÉRITO. II.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 3ª reclamada sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária alegando que a relação jurídica com a empregadora direta da autora é de natureza estritamente mercantil, fundamentada em um contrato de distribuição de produtos e serviços, e não em terceirização de mão de obra. Argumenta que a reclamante nunca lhe prestou serviços e que o contrato, regido pelo Código Civil (art. 710 e seguintes), não a caracteriza como tomadora de serviços, tornando inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST,. Reforça, ainda, que não detinha qualquer ingerência ou fiscalização sobre os empregados da distribuidora, e que cláusulas como a de exclusividade são típicas de relações comerciais, não desvirtuando a natureza civil do ajuste. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Cinge-se o ponto nevrálgico da insurgência patronal na argumentação de que o "Termo de Compromisso" e o "Contrato de Prestação de Distribuição de Serviços" (ID 7bf4ad e ID p.301-319) consistiam em negócio mercantil que elidiria qualquer conotação de terceirização e intermediação de mão de obra. A jurisprudência contemporânea firmou entendimento de que a natureza estrita do contrato de distribuição elide, em regra, a figura do tomador de serviços. Ocorre que tal pressuposto fático cede espaço ao princípio da primazia da realidade no instante em que a prova dos autos escancara o desvirtuamento da pactuação cível, revelando autêntica terceirização de serviços essenciais à dinâmica produtiva. Analisando a prova oral validamente produzida, especialmente a oitiva da testemunha arrolada pela obreira, sra. Katiane Valentim dos Santos (ID 383c7f5), exsurge inconteste a subordinação estrutural. A testemunha afirmou categoricamente que as vendas processadas pela real empregadora eram exclusivamente de planos e serviços da TELEFONICA (Vivo), havendo, ainda, determinação de metas diretamente fixadas pela tomadora, além de obrigatoriedade de uso de fardamento com a respectiva logomarca em todos os atendimentos externos. O desvirtuamento do mero contrato de distribuição para um arranjo onde a obreira insere-se na dinâmica produtiva final e exclusiva de telecomunicações da contratante (inclusive sob estrita fiscalização de metas) enseja a incidência da disciplina protetiva aplicável à terceirização. O §7º do art. 10 da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017, estabelece expressamente que "a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário", consolidando o entendimento já sedimentado pela jurisprudência laboral. Tal responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, que, beneficiário direto da força de trabalho, falha no dever primário de eleger prestadora idônea e de fiscalizar o pontual adimplemento dos direitos obreiros. Em conformidade com este entendimento consolidou-se o ditame inserto no inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, sendo plenamente aplicável ao caso. Frise-se que cláusulas cíveis de isenção de responsabilidade ou penalidades estipuladas entre as empresas reclamadas geram efeitos tão somente inter partes e não logram força jurídica para afastar normas protetivas cogentes na seara justrabalhista, ressalvado eventual direito de regresso no juízo competente. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença (Súmula 331, IV e VI, do TST), ressalvando-se, conforme aludido em sede preliminar, as obrigações de fazer e entregar de caráter estritamente personalíssimo, cujo cumprimento e penalidade impõem-se exclusivamente à real empregadora." Analisa-se. A insurgência da terceira reclamada cinge-se ao afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o "Termo de Compromisso" e o "Contrato de Prestação de Distribuição de Serviços" (ID 7bf4ad e ID p. 301-319) constituíam típico negócio mercantil de distribuição, incompatível com qualquer hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra. De fato, a jurisprudência tem reconhecido que o contrato de distribuição, em sua conformação típica, possui natureza mercantil, afastando, em regra, a caracterização da empresa contratante como tomadora de serviços. Tal entendimento, contudo, pressupõe que a execução contratual corresponda à forma pactuada. No caso, esse pressuposto não se verifica. À luz do princípio da primazia da realidade, a prova produzida evidencia o desvirtuamento da avença civil, revelando verdadeira terceirização de serviços, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A prova oral, especialmente o depoimento da testemunha K. V. dos S. (ID 383c7f5), demonstra que a empregadora comercializava exclusivamente planos e serviços da TELEFÔNICA (Vivo), que as metas eram fixadas diretamente pela tomadora e que os empregados utilizavam obrigatoriamente uniforme com a logomarca da empresa contratante. Inclusive, ainda que a terceira reclamada pretenda atribuir à avença a natureza de contrato de agência e distribuição, a própria documentação por ela acostada evidencia a prestação de serviços. Com efeito, o "Termo de Compromisso" dispõe expressamente que seu objeto consiste em regulamentar a "prestação de serviços de ofertas de produtos da Telefônica", ao passo que o contrato de ID 5f0b2ba igualmente faz referência à "prestação de serviços", circunstância que corrobora a conclusão de que a relação jurídica mantida entre as empresas extrapolava os contornos de um simples contrato mercantil de distribuição. Se fosse genuinamente distribuição, o objeto seria redigido em torno de revenda, intermediação autônoma de negócios em zona determinada, ou aquisição e comercialização de produtos por conta própria - não em torno de "prestação de serviços". A atividade desempenhada pela reclamante, consistente em contatar clientes para ofertar produtos e serviços da Vivo, caracteriza típica operação de telemarketing ativo, inserida no contexto da terceirização de serviços de call center, e não de uma relação de distribuição comercial. Nesse modelo, inexiste atuação autônoma na intermediação de negócios, verificando-se, ao contrário, a execução de atividades padronizadas, com observância de roteiros de atendimento, cumprimento de metas de vendas e prestação de serviços diretamente vinculados à atividade da tomadora. A cláusula de exclusividade reforça essa conclusão. O C. TST assim já se posicionou: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S .A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A cláusula de exclusividade constante em contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 8ª Turma . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.(TST - AIRR: 812820205060010, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)" (Grifos acrescidos). Outras Cortes Regionais já examinaram contratos de distribuição celebrados pela terceira reclamada, concluindo que, embora formalmente qualificados como ajustes mercantis, eram executados, na prática, como autênticos contratos de prestação de serviços, circunstância que ensejou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora: "EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TELEFÔNICA BRASIL S.A . Evidenciada a prestação de serviços, estabelecida por meio de contrato de distribuição firmado entre a segunda reclamada, empregadora da reclamante, e a primeira reclamada, nova denominação da VIVO S.A. Benefício da contratante que decorre das atividades desempenhadas pela autora. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", configurada a omissão culposa da tomadora no dever de fiscalização . Entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST.(TRT-4 - ROT: 00201514120205040004, Relator.: EMILIO PAPALEO ZIN, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma)" Assim, o contrato formalmente denominado de distribuição serviu, na prática, para instrumentalizar verdadeira terceirização de serviços, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da força de trabalho. A responsabilidade subsidiária decorre diretamente do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, sendo desnecessária a demonstração de culpa da tomadora, bastando a configuração da terceirização e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.2 DELIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A 3ª reclamada argumenta que a sentença foi omissa ao não delimitar o período da condenação subsidiária, sustentando que esta não deve abranger todo o vínculo laboral, mas restringir-se exclusivamente ao tempo em que a prestação de serviços em seu favor for efetivamente comprovada. Com base no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e no item VI da Súmula nº 331 do TST, defende que a responsabilidade do tomador de serviços limita-se estritamente ao período da prestação laboral, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto a essa delimitação temporal, sob pena de responsabilização por serviços prestados a terceiros em outras localidades. Analisa-se. A própria terceira reclamada admite a existência de cláusula de exclusividade entre as empresas contratantes. Disso decorre que a reclamante, na condição de empregada da prestadora, desempenhou suas atividades integralmente em benefício da terceira reclamada durante toda a vigência do contrato de trabalho, circunstância igualmente corroborada pela prova oral. Com efeito, a testemunha confirmou que os empregados realizavam suas atividades utilizando uniforme da Vivo. Assim, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada alcança todo o período contratual mantido entre a reclamante e sua empregadora direta. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.3 BENEFÍCIO DE ORDEM. A 3ª reclamada defende que a responsabilidade primária pelo pagamento dos créditos trabalhistas cabe à empregadora direta (1ª reclamada) e que tal responsabilidade deve atingir, prioritariamente, os bens dos seus sócios, com base na teoria da despersonalização da pessoa jurídica e no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Sustenta que, em caso de insolvência da empresa, deve-se determinar a execução prévia dos bens dos sócios da 1ª reclamada para somente depois, se necessário, redirecionar a execução contra a recorrente, preservando assim o caráter subsidiário de sua condenação. Analisa-se. Não há falar em benefício de ordem para que a execução seja direcionada, em primeiro lugar, aos bens dos sócios da primeira reclamada. Os sócios sequer integram a presente relação processual, somente podendo ser chamados a responder mediante eventual instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observado o devido processo legal. Inexiste fundamento legal ou jurisprudencial que condicione a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ao prévio exaurimento do patrimônio dos sócios da empregadora direta. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, esta responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, independentemente da prévia responsabilização dos sócios da primeira reclamada. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.4 JORNADA DE TRABALHO. A 3ª reclamada contesta a jornada fixada por presunção relativa (Súmula 338, I, do TST), argumentando que, como tomadora de serviços, não possui obrigação legal de manter ou apresentar controles de ponto, não podendo lhe ser transferido o ônus pela não apresentação desses documentos. Sustenta que a prova oral foi genérica e insuficiente para comprovar a sobrejornada habitual ou o labor em feriados, e que o reconhecimento da função de operadora de telemarketing não gera direito automático a horas extras sem prova efetiva. Por fim, afirma que a sentença presumiu indevidamente a prestação de trabalho extraordinário e em feriados sem o suporte probatório mínimo necessário. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Postula a reclamante o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sem intervalo. Acrescenta que, duas vezes por semana, estendia a jornada até as 20h00 em razão do atingimento de metas. Pleiteia, ainda, o pagamento em dobro de feriados laborados sem a respectiva folga compensatória. A primeira reclamada (REAL SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME) defendeu-se oralmente (conforme ata de ID 41bd54e e gravação de ID 2654eda), refutando os pleitos genéricos da inicial, mas deixou de colacionar aos autos os controles de frequência da trabalhadora. A terceira reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) apresentou defesa escrita (ID 52f9244) impugnando os pleitos relativos à jornada por não ser a empregadora direta e não dispor dos respectivos documentos, ressaltando que, se houvesse horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Razão assiste à parte autora. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador com mais de 20 (vinte) trabalhadores manter o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, entendimento há muito pacificado na Súmula 338, I, do C. TST. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TRT da 7ª Região: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA PELO AUTOR. SÚMULA 338 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A não exibição injustificada dos cartões de ponto em Juízo, para as empresas que possuem mais de dez funcionários, implica presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, I, do Colendo TST. Sendo relativa a presunção, pode ser elidida mediante prova contrária, o que não ocorreu na espécie. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000917-54.2023.5.07.0014. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.) Não tendo a empregadora juntado aos autos os registros de ponto do período contratual, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, presunção esta que restou devidamente corroborada pela prova testemunhal. Em audiência, a testemunha da autora (Sra. Katiane Valentim dos Santos, depoimento gravado sob o ID 383c7f5) confirmou o horário padrão das 09h00 às 18h00, com prorrogação eventual para atingimento de metas e realização de "checklist", bem como atestou o labor em feriados sem a concessão da folga correspondente. Importa salientar que, no capítulo antecedente, reconheceu-se que a reclamante exercia a função de operadora de telemarketing, restando aplicável a jornada especial e reduzida da categoria, fixada no Anexo II da NR-17 do MTE (máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais). Com base na confissão ficta decorrente da não apresentação dos cartões de ponto, não infirmada e sim corroborada pela prova testemunhal produzida, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 (com 1 hora de intervalo intrajornada), estendendo-se até as 20h00 em dois dias na semana; e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo. Fixo, ainda, que a obreira laborou nos 26 (vinte e seis) feriados descritos linhas abaixo. Como consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 6ª (sexta) hora diária e da 36ª (trigésima sexta) hora semanal, com o adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%, nos estritos limites do pedido (itens 11 e 12 da exordial). Diante da ausência de folga compensatória para o labor prestado nos 26 (vinte e seis) feriados abaixo relacionados, defere-se o pagamento, em dobro, dos referidos feriados laborados. Inaplicam-se reflexos, ante a ausência de pedido. As verbas deverão ser apuradas com base na evolução salarial da obreira constante nos autos, conforme demonstrado no histórico salarial abaixo. Para fins de liquidação, ficam expressamente fixados os seguintes parâmetros relativos aos feriados laborados. O valor devido por cada feriado corresponde ao salário diário - obtido pela divisão do salário mensal por 30 - uma vez que a remuneração ordinária do dia já se encontra contemplada no salário mensal pago. O pagamento em dobro implica, portanto, o acréscimo de um salário diário adicional por feriado laborado sem folga compensatória. Ficam excluídos do cômputo os dias originalmente listados na exordial que recaíram em sábados ou domingos - especificamente 01/05/2021 (sábado), 25/12/2021 (sábado), 01/01/2022 (sábado) e 01/05/2022 (domingo) -, por inexistência de jornada ordinariamente programada nesses dias, totalizando 26 (vinte e seis) feriados efetivamente acolhidos, distribuídos da seguinte forma: Em 2020, quatro feriados, todos com salário mensal vigente de R$ 1.196,36 (salário diário de R$ 39,88): Independência do Brasil, em 07 de setembro; Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Natal, em 25 de dezembro. Em 2021, sete feriados, todos com salário mensal vigente de R$ 1.261,56 (salário diário de R$ 42,05): Confraternização Universal, em 01 de janeiro; Paixão de Cristo, em 02 de abril; Tiradentes, em 21 de abril; Independência do Brasil, em 07 de setembro; Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Proclamação da República, em 15 de novembro. Em 2022, sete feriados: os três primeiros - Paixão de Cristo, em 15 de abril; Tiradentes, em 21 de abril; e Independência do Brasil, em 07 de setembro - com salário mensal de R$ 1.261,56 (salário diário de R$ 42,05); e os quatro seguintes - Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Proclamação da República, em 15 de novembro - com salário mensal de R$ 1.389,73 (salário diário de R$ 46,32), em razão do reajuste salarial ocorrido em 29 de setembro de 2022. Em 2023, sete feriados, todos com salário mensal vigente de R$ 1.472,14 (salário diário de R$ 49,07): Paixão de Cristo, em 15 de abril; Tiradentes, em 21 de abril; Dia Mundial do Trabalho, em 01 de maio; Independência do Brasil, em 07 de setembro; Nossa Senhora Aparecida, em 12 de outubro; Finados, em 02 de novembro; e Proclamação da República, em 15 de novembro. Em 2024, um feriado, com salário mensal vigente de R$ 1.472,14 (salário diário de R$ 49,07): Confraternização Universal, em 01 de janeiro." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Não prospera a alegação de que a responsabilidade subsidiária não alcançaria as horas extras sob o argumento de que a tomadora de serviços não exercia controle sobre a jornada dos empregados da prestadora. Nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, a empresa contratante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza das parcelas deferidas. Desse modo, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, inclusive horas extras e seus consectários legais. A ausência de controle direto da jornada pela tomadora não constitui causa de exclusão de sua responsabilidade, a qual decorre expressamente da lei em razão da terceirização dos serviços. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. II.2.5. RESCISÃO INDIRETA. A 3ª reclamada sustenta que a rescisão indireta deve ser afastada, alegando que tal medida é excepcional e exige prova robusta de falta grave patronal, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Argumenta que eventuais irregularidades no FGTS ou atrasos salariais não foram comprovados como reiterados ou graves o suficiente para romper o vínculo, destacando ainda a ausência de imediatidade, já que a autora permaneceu no emprego por período considerável após os supostos fatos. Além disso, defende que, devido à natureza civil/comercial do contrato de distribuição, não possuía ingerência ou poder diretivo sobre a gestão da empregadora direta, o que impediria a caracterização de falta grave atribuível à recorrente e, por consequência, imporia a exclusão das verbas rescisórias da condenação. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Postula a parte reclamante a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a primeira reclamada, REAL SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME, deixou de efetuar o pagamento dos salários relativos ao período de dezembro de 2023 a abril de 2024, além de manter os depósitos do FGTS em aberto desde março de 2023. Acrescenta que os atrasos salariais recaíram sobre o período de sua licença-maternidade, agravando a situação, pelo que requer a condenação no pagamento das verbas rescisórias correlatas, incluindo o aviso prévio indenizado. A primeira reclamada, por meio de defesa oral (ID 2654eda), refutou de forma genérica as alegações, sem apresentar, contudo, qualquer comprovante de quitação dos salários atrasados ou de regularidade nos depósitos fundiários. A terceira reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 52f9244), contestou o pedido ao argumento de que não pode ser responsabilizada pelas condutas da real empregadora e de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não autorizaria o rompimento do vínculo. A controvérsia reside em verificar se as infrações contratuais apontadas (atrasos salariais e irregularidade no FGTS) caracterizam falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Incumbia à reclamada, à luz do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS e a correta quitação dos salários. A análise da prova documental anexada aos autos, notadamente os extratos bancários da obreira (ID f086c9a) e o extrato de conta vinculada do FGTS (ID aaf0f5f), revela o contumaz descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora. O extrato fundiário demonstra a inequívoca ausência de depósitos por longo período. A reclamada não colacionou aos autos recibos que comprovem o pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, encargo que lhe competia de forma exclusiva. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região é firme no sentido de que a ausência reiterada de recolhimentos do FGTS e o atraso no pagamento de salários configuram falta grave suficiente para autorizar o rompimento do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA". IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E INSS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência da Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acresça-se, ainda, que a Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório que, entre outras irregularidades, a reclamada efetuou o pagamento de "salários por fora", o que, consequentemente resultou em recolhimento incorreto do FGTS e INSS, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000330-91.2021.5.07.0017. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 19/07/2023. Juntado aos autos em 25/07/2023.) Destarte, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término fixada em 15/03/2024 (último dia laborado/afastamento). Considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (conforme pleiteado e com fulcro no art. 1º da Lei 12.506/11 e art. 487, § 1º, da CLT), a data de baixa na CTPS deverá constar como 23/04/2024, não cabendo a projeção até 2025 pleiteada na exordial, visto que não restou reconhecida a estabilidade por doença ocupacional (conforme será analisado em capítulo próprio), à considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Como corolário do reconhecimento da dispensa imotivada indireta, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a última remuneração incontroversa de R$ 1.472,14 e os estritos limites da exordial (ID 465bf64): a) Salários retidos de dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024 (saldo de salário - 15 dias); b) Aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (computada a projeção do aviso prévio); d) 13º salário de 2023 (segunda parcela inadimplida); e) Férias vencidas e proporcionais (se houver), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas e respectivo terço) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. As verbas serão apuradas individualmente em liquidação, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados sob idêntico título no Termo de Rescisão e Homologação (IDs p.48 e 0099e59), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Registre-se que o saldo salarial se refere aos dias efetivamente laborados em março de 2024, o que não se confunde com a projeção contratual do aviso prévio, que se deu até 23.04.2024, conforme já consta da CTPS obreira (id. 346f557). No pertinente ao pleito de liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, face à modalidade rescisória ora declarada, determino a expedição de alvará judicial ou ofício para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada da autora, bem como ofício para habilitação da reclamante no programa de Seguro-Desemprego, caso preenchidos os demais requisitos legais pelo órgão competente (art. 4º da Lei 7.998/90), revelando-se esta medida mais efetiva do que a mera conversão em indenização substitutiva pretendida. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência estabelece que a penalidade incide sobre as parcelas rescisórias inequivocamente devidas e incontroversas, sendo seu afastamento dependente de fundada controvérsia fática. No sentir deste juízo, o afastamento da penalidade inserta no art. 467 da CLT reclama a existência de fundada controvérsia acerca dos créditos rescisórios devidos ao empregado, não sendo suficiente a mera impugnação vazia ou genérica dos pedidos formulados. Entender-se de outro modo seria o mesmo que fazer letra morta do referido dispositivo de lei, pois para elidir a penalidade, bastaria, tão-somente, que a parte se insurgisse contra o pagamento, sem deduzir qualquer defesa capaz de por termo ao direito do empregado de haver os créditos rescisórios. Nessa ordem de ideias, nunca é demais lembrar o disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual preconiza que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A situação descrita ocorreu no caso dos autos, onde há apenas uma pseudo controvérsia em relação ao pagamento das verbas rescisórias, nada mais do que isso. A própria homologação trazida aos autos (ID 0099e59) e a ausência de quitação dos salários em atraso demonstram que as verbas devidas não foram honradas integralmente de forma inconteste na primeira audiência. Assim sendo, condena-se a reclamada na penalidade prevista no art. 467 da CLT, a qual incide sobre os créditos rescisórios stricto sensu, consistentes em aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário vencido e proporcional. Postula, outrossim, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta a reclamada que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando há controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, argumentando que a rescisão indireta somente foi reconhecida judicialmente, inexistindo mora imputável ao empregador. A controvérsia reside em definir se a existência de rescisão indireta reconhecida em juízo afasta a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A questão é de direito, dispensando maior dilação probatória. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais e falta de depósito do FGTS, e considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O objetivo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal, independentemente da modalidade de rescisão contratual. O único fato gerador da multa é o descumprimento dos prazos previstos no art. 477, § 6º, da CLT, não tendo relevância a causa que ensejou o término do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a existência de controvérsia quanto à rescisão do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, que só deve ser excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 462 do TST: "MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA. A mora para pagamento das verbas rescisórias só pode ser elidida quando comprovado pelo empregador que o trabalhador deu causa à demora". No caso dos autos, não restou comprovado que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante o fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em sede judicial. A responsabilidade pelo pagamento tempestivo das verbas rescisórias é do empregador, devendo este arcar com as consequências de sua inércia. Assim, procede o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a rescisão indireta encontra amparo na comprovada irregularidade dos depósitos do FGTS, porquanto o extrato fundiário evidencia a ausência de recolhimentos por longo período da contratualidade, configurando descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador. Nesse sentido, o C. TST já firmou sua jurisprudência por meio da tese fixada no IRR 70: "IRR 70 A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Além disso, não prospera a alegação de ausência de imediatidade. O requisito da imediatidade é exigível, em regra, apenas para a aplicação de penalidades pelo empregador, não se estendendo ao empregado na rescisão indireta. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.6. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. A 3ª reclamada argumenta que a concessão da justiça gratuita deve ser reformada, pois a recorrida não comprovou efetivamente a insuficiência de recursos ou o estado de pobreza exigido pelos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT,. Sustenta que a impugnação feita em sede de defesa infirma a declaração de hipossuficiência e aponta um vício processual, alegando que o advogado da autora não possui poderes específicos para formular tal pedido, o que violaria a Súmula nº 463 do TST. Por fim, requer o indeferimento do benefício ou, alternativamente, a intimação da parte para apresentar suas últimas três declarações de Imposto de Renda para comprovar sua condição financeira. Analisa-se. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a matéria pertinente à concessão da gratuidade de justiça passou a ter tratamento específico, havendo sido alterado o § 3° e acrescentado o § 4° ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas redações atuais são as seguintes: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita está prevista em duas hipóteses: a) presume-se a insuficiência econômica para trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permitindo a concessão do benefício; e b) para aqueles que recebem acima desse limite, a legislação exige a comprovação da insuficiência de recursos. Em 14 de outubro de 2024, no julgamento do Tema n. 21 da tabela de Incidentes de Recursos Reptitivos (IRR), o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admitiu, por maioria, que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita. A tese foi firmada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 277-83.2020.5.09.0084, cuja redação é a seguinte: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Do Tema nº 21 extrai-se ainda que a justiça gratuita é concedida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, sendo a presunção de insuficiência de recursos absoluta. Nas demais hipóteses, cabe à parte interessada comprovar que não detém condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, a declaração da pessoa natural, afirmando a falta de recursos para o pagamento das custas processuais, goza de presunção juris tantum de veracidade, salvo se houver prova idônea em sentido contrário, sendo, portanto, suficiente para comprovar tal condição. Para tanto, foi anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica no Id d711fd2 , atendendo tal declaração ao que dispõe o item II da tese firmada acima transcrita, de sorte que tal documento tem plena possibilidade de fazer prova para o fim a que se propõe. Ademais, a hipossuficiência declarada pelo recorrido somente pode ser afastada por provas concretas, o que não é o caso dos autos, pois a parte reclamada, apesar de ter impugnado a pretensão da parte reclamante de justiça gratuita, não apresentou provas para desconstituir a hipossuficiência. Pelas razões acima expendidas, tendo a empregada declarado sua hipossuficiência econômica, e por não ter a parte recorrente apresentado provas capazes de desqualificar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante/recorrida, deve lhe ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em consonância com o Tema n. 21 do C. TST. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.7 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A 3ª reclamada impugna a planilha de cálculos alegando divergências com o comando sentencial, especificamente quanto à apuração dos feriados, que deveriam ser pagos apenas como acréscimo de um salário diário (dobra) e sem reflexos, e não com o multiplicador "2",. Questiona também a inclusão indevida de feriados nos reflexos em DSR e a apuração integral do 13º salário de 2023, que deveria se limitar à segunda parcela proporcional, uma vez que o pagamento da primeira já foi comprovado. Por fim, insurge-se contra a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, sustentando que a multa fundiária não é verba rescisória e que tal cumulação configura bis in idem. Analisa-se. Assiste razão à reclamada. Verifica-se que os cálculos de liquidação não observaram integralmente os comandos fixados na sentença quanto à apuração dos feriados laborados, o que impõe a sua retificação. Conforme expressamente consignado na decisão exequenda, o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória implica apenas o acréscimo de uma diária adicional, uma vez que a remuneração correspondente ao dia trabalhado já se encontra abrangida pelo salário mensal. Assim, revela-se incorreta a utilização do multiplicador "2" nos cálculos apresentados. Igualmente merece acolhida a insurgência quanto à incidência de FGTS sobre a parcela, porquanto a sentença expressamente afastou a produção de reflexos, ante a ausência de pedidos Recurso da 3ª reclamada provido quanto ao tema para determinar a retificação dos cálculos, a fim de adequá-los aos comandos sentenciais, com a apuração dos feriados na forma delineada pela sentença de origem e a exclusão dos reflexos em FGTS. Quanto aos reflexos das horas extras em feriado, verifica-se que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites objetivos do título executivo ao considerar os feriados na base de apuração dos reflexos das horas extras, em desconformidade com o comando sentencial. Com efeito, a sentença deferiu expressamente os reflexos das horas extras apenas sobre os descansos semanais remunerados, não havendo qualquer determinação para inclusão dos feriados na base de cálculo dessas repercussões. Assim, a consideração dos feriados na apuração configura inovação em fase de liquidação, vedada por afrontar a coisa julgada. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso, no particular, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, adequando-os aos exatos limites do comando sentencial, de modo que os reflexos das horas extras incidam exclusivamente sobre os descansos semanais remunerados, sem inclusão dos feriados. No tocante ao 13º salário de 2023, assiste razão à reclamada. A sentença condenou ao pagamento apenas da segunda parcela inadimplida, ao passo que a contadoria apurou o 13º salário de forma integral, em desacordo com o título executivo. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso, no particular, para determinar a retificação da planilha de cálculos, a fim de adequar a apuração do 13º salário de 2023 aos exatos termos da sentença, limitando a condenação ao pagamento da segunda parcela inadimplida. Assiste razão à terceira reclamada também quanto à multa do art 467 da CLT. A sentença limitou expressamente a incidência da multa do art. 467 da CLT ao aviso-prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário vencido e proporcional, não incluindo a multa do FGTS em sua base de cálculo. Assim, tendo a contadoria extrapolado os limites do título executivo, impõe-se o provimento do recurso para determinar a exclusão da multa do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. III. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. III.1 ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. III.2 MÉRITO. III.2.1 DANOS MORAIS PELO ATRASO DE SALÁRIOS. A reclamante argumenta que o atraso reiterado de salários por quatro meses consecutivos (dezembro de 2023 a março de 2024), ocorrido inclusive durante sua licença-maternidade, configura dano moral in re ipsa (presumido), contrariando o fundamento da sentença que exigia prova de constrangimento específico. Sustenta-se na jurisprudência pacífica do TST de que a mora salarial contumaz compromete a subsistência e a dignidade humana, sendo a situação agravada pela vulnerabilidade financeira e psicológica extrema da trabalhadora no período pós-parto. Por fim, defende que, se o inadimplemento foi grave o suficiente para justificar a rescisão indireta por falta patronal, também é suficiente para gerar o dever de indenizar em valor sugerido de, no mínimo, R$ 20.000,00. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "No tocante ao pedido de indenização por danos morais calcado no atraso reiterado de salários e na ausência de depósitos do FGTS, embora reconhecida a infração contratual (que ensejou a rescisão indireta no capítulo anterior), o entendimento consolidado do TST é de que o mero inadimplemento de obrigações pecuniárias trabalhistas, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial nessas hipóteses exige prova robusta de que a mora patronal resultou em efetivo constrangimento, humilhação ou ofensa concreta à honra e à dignidade do trabalhador (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação severa de sustento), prova esta não produzida nos presentes autos." Analisa-se. O dano moral decorrente do atraso salarial decorre da violação de direito fundamental do trabalhador à percepção tempestiva da contraprestação pelo labor prestado. O salário possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência do empregado e de sua família, de modo que seu inadimplemento injustificado extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual. No caso, a reclamada não colacionou aos autos recibos aptos a comprovar o pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, ônus que lhe incumbia exclusivamente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Evidencia-se, portanto, não a ocorrência de meros atrasos pontuais, mas verdadeiro inadimplemento das obrigações salariais. É entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que o atraso reiterado ou a ausência de pagamento dos salários configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o comprometimento da subsistência do trabalhador e de sua dignidade decorre naturalmente da privação de verba de natureza alimentar. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser "incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários." 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja dano moral "in re ipsa" ao empregado. 2.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20659-07.2022.5.04.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024). Diante dessas circunstâncias, especialmente considerando que a reclamante se encontrava em licença-maternidade durante parte do período de inadimplemento, mostra-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Dá-se, assim, provimento ao recurso da reclamante, no particular, para condenar as reclamadas, a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O valor que deverá ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do precedente vinculante da SDI-1 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado em 20/6/2024), conforme art. 927 do CPC e art. 15, I, "e" da IN 39/2016 do TST." III.2.2 DANOS MORAIS PELO ATRASO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. A recorrente argumenta que a ausência de depósitos do FGTS não foi uma irregularidade pontual, mas uma conduta contumaz que perdurou por 12 meses consecutivos (de março de 2023 a março de 2024), conforme reconhecido na própria sentença. Sustenta-se, com base na jurisprudência do TST, que o inadimplemento prolongado das obrigações fundiárias configura dano moral in re ipsa, pois priva a trabalhadora de um patrimônio destinado a momentos de vulnerabilidade, situação agravada pelo fato de a omissão ter ocorrido inclusive durante sua licença-maternidade. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferida uma indenização sugerida em R$7.000,00, fundamentada na violação da segurança financeira e dignidade da obreira. Analisa-se. Diversamente do atraso reiterado ou da ausência de pagamento dos salários, o mero atraso ou inadimplemento dos depósitos do FGTS não configura, por si só, hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Nessa situação, incumbe ao empregado demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial decorrente da irregularidade patronal. Nessa linha é o entendimento de todas as Turmas do TST (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.2. Ante a possível violação do artigo 927 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.1. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. PROVIMENTO. 1. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc.2. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa.3. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Precedentes. (...) (RR-0020907-82.2017.5.04.0383, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2025). No caso, a reclamante não produziu prova de circunstância concreta apta a evidenciar abalo moral decorrente da ausência de recolhimentos fundiários. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido, razão pela qual o recurso é desprovido quanto ao tema. Recurso desprovido quanto ao tema. III.2.3 DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamada sustenta que seu transtorno fóbico-ansioso (CID F40.9) possui nexo concausal com o trabalho, alegando que o laudo pericial foi contraditório ao classificar a "insegurança econômica" como fator extralaboral, já que tal condição decorreu diretamente do inadimplemento de salários e FGTS durante sua licença-maternidade. Argumenta que a natureza multifatorial da doença não exclui a responsabilidade da empresa, especialmente diante de condições laborais desgastantes, como a jornada ilegal de 11 horas para a função de telemarketing, o que caracteriza acidente de trabalho por concausa nos termos da Lei 8.213/91. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidas a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, danos morais sugeridos em R$ 28.842,00, custeio de plano de saúde por 24 meses e pensão mensal vitalícia. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Pleiteia a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade acidentária, alegando ter desenvolvido doença ocupacional (Transtorno Fóbico-Ansioso - CID F40.9) em virtude das condições de trabalho extenuantes, metas abusivas, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e infraestrutura anti-ergonômica. Acrescenta, ainda, ter sido vítima de dispensa discriminatória logo após o diagnóstico da referida patologia e requer reparação moral pelos recorrentes atrasos salariais e de recolhimentos do FGTS. Em sua defesa (ID 52f9244), a terceira reclamada pugna pela improcedência total dos pleitos indenizatórios. Assevera a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela obreira e o quadro psiquiátrico apresentado. Sustenta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no repasse de salários e FGTS, não configura dano moral in re ipsa. Nega, ademais, a ocorrência de dispensa discriminatória e a ausência de condições adequadas de ergonomia e de EPIs. A controvérsia central cinge-se a verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a doença que acometeu a trabalhadora. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial médica produzida nos autos (laudo de ID 01e28b9 e esclarecimentos de ID 68e7796), elaborada por profissional da confiança do Juízo, foi conclusiva e contundente ao afastar qualquer nexo de causalidade ou de concausalidade entre o labor e a patologia da autora. O expert destacou que o adoecimento descrito possui natureza eminentemente multifatorial, com predominância de fatores extralaborais associados ao surgimento dos sintomas ansiosos, notadamente a gestação, a maternidade recente, a insegurança econômica e o fator psíquico individual, inexistindo evidências técnico-científicas de que o trabalho tenha atuado como elemento desencadeador ou agravante. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), contudo, a prova técnica constitui elemento fundamental para o deslinde de questões que demandam conhecimento especializado. No presente caso, a impugnação autoral (ID f03735a) não trouxe elementos materiais ou científicos capazes de infirmar as conclusões do perito, que, inclusive, em seus esclarecimentos (ID 68e7796), reiterou a ausência de amparo médico para a pretensão. A prova testemunhal produzida (ID 383c7f5) revelou o exercício das atividades e o controle da jornada, mas não demonstrou a ocorrência de assédio moral, rigor excessivo extraordinário ou ambiente hostil capaz de elidir a conclusão médica quanto à gênese da doença. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio TRT da 7ª Região é firme ao condicionar o reconhecimento da responsabilidade civil à comprovação técnica do nexo de causalidade: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de vale-transporte, adicional de insalubridade, doença ocupacional e danos morais. A recorrente pretende, em síntese, a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de garantia de emprego (estabilidade) e indenização por danos morais, alegando negligência da reclamada ao não fornecer EPIs adequados, causando doença ocupacional (espondilose lombar e hérnia de disco), e sustentando dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a doença ocupacional (espondilose lombar e hérnia de disco) da reclamante e suas atividades laborais; (ii) estabelecer se houve dispensa discriminatória e se a reclamada deve indenizar a reclamante por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as doenças da reclamante e suas atividades laborais, bem como a ausência de incapacidade laboral. 4. A jurisprudência exige a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano moral para o deferimento da indenização por danos morais, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A reclamante não apresentou provas robustas que comprovassem a dispensa discriminatória ou a prática de ato ilícito por parte da reclamada, que justificasse a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, comprovada pericialmente, impede o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, a condenação da reclamada.A ausência de provas de ato ilícito da reclamada, nexo de causalidade e dano moral impede o deferimento da indenização por danos morais.A ausência de provas da dispensa discriminatória afasta a condenação por danos morais com base nesse fundamento.Dispositivos relevantes citados: Art. 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; art. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, incisos V e X, da CF; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 458, II, do CPC; art. 832 da CLT; art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001502-67.2023.5.07.0027. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Afastado o nexo causal, inexiste suporte fático para o reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, revelam-se indevidos os pleitos de estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão vitalícia, custeio de plano de saúde e indenização por danos morais fundamentada no adoecimento." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A controvérsia central consiste em averiguar a existência de nexo causal ou concausal entre a doença psíquica apresentada pela reclamante e as condições em que o trabalho foi desenvolvido. O Juízo de origem, amparado nas conclusões do laudo pericial, afastou a configuração desse nexo, concluindo que a enfermidade não possui origem ocupacional. A reclamante sustenta que a insegurança econômica apontada pelo perito como fator extralaboral decorreria, na realidade, dos atrasos salariais reconhecidos na presente demanda. Defende, assim, que tal circunstância evidenciaria o vínculo entre a doença e o contrato de trabalho. Todavia, a análise dos documentos médicos acostados aos autos (ID f42e041), em conjunto com as informações constantes dos laudos periciais, revela que a doença foi diagnosticada apenas em meados de 2024, quando o vínculo empregatício já havia sido encerrado, em março de 2024. Nesse contexto, a insegurança econômica identificada pelo perito mostra-se mais relacionada à condição de desemprego e ao período de recente maternidade do que propriamente aos atrasos salariais reconhecidos. Ademais, embora seja notório que a atividade de operador de telemarketing possa envolver elevado grau de cobrança e pressão, não é possível presumir, em cada caso concreto, a ocorrência de assédio moral ou a existência de nexo entre o labor e doenças psíquicas. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III.2.4 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A reclamante defende que o transtorno de ansiedade é reconhecido pela jurisprudência do TST como uma doença estigmatizante, o que gera a presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443) e transfere à empresa o ônus de provar uma motivação legítima para a rescisão. Alega que o caráter discriminatório é comprovado pelo fato de a demissão ter ocorrido sem justificativa empresarial no retorno da licença-maternidade e durante o agravamento de seu estado de saúde, caracterizando uma fuga das obrigações patronais acumuladas. Por fim, requer a reforma da sentença para o pagamento da remuneração em dobro pelo período de afastamento (Lei 9.029/95) e de R$50.000,00 em danos morais. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Em relação à alegação de dispensa discriminatória, incumbia à reclamante o ônus de provar que a ruptura contratual foi motivada por preconceito ou estigma decorrente de sua condição de saúde (art. 818, I, da CLT). O Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), diagnosticado no caso, não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito, não atraindo, portanto, a presunção prevista na Súmula 443 do C. TST. Ausente qualquer prova de que a demissão teve viés discriminatório, o ato insere-se no poder potestativo do empregador. Improcede o pedido de indenização substitutiva e de danos morais por este fundamento." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) não se enquadra, por si só, como doença grave apta a atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Ademais, para a incidência da referida presunção, seria indispensável a comprovação de que a empregadora tinha ciência da enfermidade no momento da rescisão contratual. No caso, a reclamante não se desincumbiu desse ônus. Os documentos médicos juntados sob o ID f42e041 foram elaborados após a cessação do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2024, e as conversas constantes do ID e6b9ac0 e seguintes não demonstram qualquer comunicação à reclamada acerca da existência da doença. Assim, ausente prova do conhecimento patronal, não há falar em dispensa discriminatória. Afastada a incidência da Súmula nº 443 do TST ao caso concreto, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de dispensa discriminatória em razão da doença apresentada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a prática de conduta discriminatória pela empregadora. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III.2.5 DANOS MORAIS. CONDIÇÕES ANTI-ERGONÔMICAS. A reclamante sustenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia à empregadora demonstrar o cumprimento das normas de segurança e saúde (NR-17 e NR-6), obrigação da qual não se desincumbiu ao apresentar apenas defesa oral e nenhum documento, como fichas de EPI ou laudos ergonômicos. Argumenta que houve violação sistemática das condições de trabalho, destacando a ausência de mobiliário ajustável, o não fornecimento de headsets certificados e o descumprimento da jornada legal de 6 horas para telemarketing, sendo obrigada a cumprir até 11 horas diárias. Além disso, ressalta que as fotos anexadas comprovam as irregularidades e que o encerramento das atividades da empresa impossibilitou a perícia in loco, requerendo, por fim, indenizações de R$ 10.000,00 pela ausência de EPI e R$ 10.000,00 pelas condições anti-ergonômicas. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Por fim, quanto à alegação de ausência de condições ergonômicas adequadas e de fornecimento de EPIs, a prova oral restou frágil para comprovar que o mobiliário ou os equipamentos fornecidos eram inadequados a ponto de gerar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, não havendo demonstração de dano existencial ou moral indenizável sob esse prisma." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. As eventuais irregularidades relacionadas ao fornecimento ou à utilização de EPIs configuram, em regra, infrações de natureza administrativa, conforme as Normas Regulamentadoras aplicáveis. O pleito formulado pela reclamante, contudo, refere-se à indenização por dano moral, razão pela qual lhe competia comprovar a efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da conduta patronal, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. IV. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 15%, fundamentando o pedido na complexidade extraordinária da causa. A 3ª reclamada argumenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, pois a recorrida não preencheu os requisitos cumulativos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do TST. O recorrente sustenta que, na Justiça do Trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, exigindo-se que a parte esteja assistida por sindicato e comprove situação econômica que impossibilite demandar sem prejuízo do próprio sustento, condições que afirma não terem sido demonstradas nos autos. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 4 capítulos autônomos de mérito (questões ligadas à função; duração do trabalho; verbas rescisórias e rescisão indireta; doença ocupacional e indenizações por danos morais/materiais), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora em 3 capítulos (função, jornada e rescisão indireta/verbas rescisórias) e a parte reclamada foi vencedora em 1 capítulo (doença ocupacional e indenizações), chegando-se à proporcionalidade de êxito para cada litigante da ordem de 75% (equivalente a 11,25% dos 15% totais) para a parte reclamante e 25% (equivalente a 3,75% dos 15% totais) para as partes reclamadas. Portanto, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte reclamada pagará 75% do valor dos honorários de sucumbência à parte autora e essa pagará 25% do valor dos honorários às reclamadas, observado o valor acima arbitrado, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal. Observar-se-á, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, a responsabilidade solidária e subsidiária reconhecida nesta sentença." Analisa-se. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 foi incluído o art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, não assiste razão à 2ª reclamada ao alegar que sua condenação em honorários advocatícios estaria condicionada ao fato de o reclamante estar sendo assistido por advogado do sindicato. Recurso da 3ª reclamada desprovido quanto ao tema. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, na fixação dos honorários de sucumbência deve-se seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, inclusive quanto à limitação do percentual de 5% a 15%, previsto no seu caput. A sucumbência recíproca implica a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Não há, portanto, que se falar em divisão proporcional dos honorários fixados em razão dos pedidos deferidos e indeferidos, mas apenas na incidência da verba honorária sobre os pleitos em que a parte autora restou sucumbente. Com isso, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, levando-se em consideração notadamente o zelo do presente causídico, a complexidade da causa e a atuação em grau recursal, entende-se pela majoração do percentual para 15% sobre o valor total da condenação. Sentença reformada, neste particular, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, à advogada da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. V. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por rejeitar a preliminar suscitada pela 3ª reclamada em suas contrarrazões. Por conhecer do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada, exceto quanto ao pleito de limitação da condenação, por ausência de interesse recursal; e por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da 3ª reclamada para determinar a retificação dos cálculos pela contadoria judicial, a fim de observar os limites do comando sentencial, considerando que: (i) o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória corresponde apenas ao acréscimo de uma diária adicional; (ii) devem ser excluídos os reflexos em FGTS sobre os feriados; (iii) os reflexos das horas extras devem incidir exclusivamente sobre os descansos semanais remunerados, sem inclusão dos feriados; (iv) o cálculo do 13º salário proporcional de 2023 deve limitar-se à segunda parcela inadimplida; e (v) deve ser excluída a multa do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Ainda no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª e 2ª reclamadas e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão dos reiterados atrasos salariais verificados; e b) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, à advogada da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela reclamada, majoradas para R$1.560,00, calculadas sobre R$78.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela 3ª reclamada em suas contrarrazões. Por conhecer do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada, exceto quanto ao pleito de limitação da condenação, por ausência de interesse recursal; e por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da 3ª reclamada para determinar a retificação dos cálculos pela contadoria judicial, a fim de observar os limites do comando sentencial, considerando que: (i) o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória corresponde apenas ao acréscimo de uma diária adicional; (ii) devem ser excluídos os reflexos em FGTS sobre os feriados; (iii) os reflexos das horas extras devem incidir exclusivamente sobre os descansos semanais remunerados, sem inclusão dos feriados; (iv) o cálculo do 13º salário proporcional de 2023 deve limitar-se à segunda parcela inadimplida; e (v) deve ser excluída a multa do FGTS da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Ainda no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª e 2ª reclamadas e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão dos reiterados atrasos salariais verificados; e b) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, à advogada da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela reclamada, majoradas para R$1.560,00, calculadas sobre R$78.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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