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0001358-88.2026.5.07.0027

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001358-88.2026.5.07.0027 RECORRENTE: RAYLA LEAL LUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001358-88.2026.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E DE PEDIDO DE ISENÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de Recurso Ordinário, em razão da deserção. A embargante alega omissão quanto à aplicação de norma legal que dispensaria o adiantamento de custas e sustenta violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, por ausência de concessão de prazo para regularização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de dispensa de custas não suscitada no recurso principal configura omissão do julgado ou inovação recursal; (ii) estabelecer se a decretação de deserção, sem abertura de prazo para saneamento, viola os princípios da não surpresa e do dever de cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre teses de isenção legal não suscitadas no momento da interposição do recurso, configurando inovação recursal a apresentação de tais fundamentos apenas em sede de embargos de declaração. 4. A comprovação do preparo recursal constitui ônus da parte no ato da interposição, conforme dispõe a legislação consolidada e o entendimento jurisprudencial sumulado, não havendo que se falar em vício de omissão diante da ausência de recolhimento ou de pedido de gratuidade. 5. O princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) não desonera a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, que são matérias de ordem pública e de conhecimento obrigatório pela parte recorrente. 6. A faculdade de saneamento prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, restringe-se às hipóteses de insuficiência ou erro no preenchimento das guias, não sendo aplicável quando a parte deixa de efetuar o recolhimento integral das custas ou de pleitear a isenção legal no momento oportuno. 7. O inconformismo da parte com o mérito da decisão, desprovido de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, não autoriza o provimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais ou de pedido de isenção no momento da interposição do recurso acarreta a deserção imediata, não configurando omissão ou surpresa a aplicação da penalidade pelo juízo ad quem. 2. É inviável a inovação recursal em sede de embargos de declaração para introduzir fundamentos de dispensa de preparo não ventilados nas razões do recurso ordinário. 3. O dever de cooperação e o princípio da não surpresa não prevalecem sobre o ônus da parte de comprovar a tempestividade e o preparo recursal no momento da prática do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, arts. 10, 82, § 3º, 1.007, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 245 do TST. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - RAYLA LEAL LUZ

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