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0001358-73.2026.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001358-73.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.031,20 Polo Ativo(s): BARBARA ACOSTA Polo Passivo(s): AMIGOS AUTO POSTO ITU LTDA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 1.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Não tendo as partes interesse na produção de outras provas, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo desde logo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade Passiva A ré, em contestação (mov. 45.1), arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a promoção questionada seria de responsabilidade da empresa Ipiranga, responsável pelo aplicativo “Abastece Aí”. Ocorre que tal fundamento se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito Conforme petitório inicial (mov. 1.1), em 03 de setembro de 2025, a autora visualizou placa publicitária indicando o preço da gasolina comum em R$ 5,69 por litro e, confiando na informação, realizou o abastecimento de 52 litros. Ao efetuar o pagamento, contudo, foi cobrado o valor de R$ 5,99 por litro, gerando diferença de aproximadamente R$ 15,60. Dessa forma, requereu a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, no valor total de R$ 31,20, bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em contestação (mov. 45.1), a ré alegou, em síntese, que o preço anunciado correspondia ao valor promocional condicionado à utilização do aplicativo, inexistindo falha na prestação do serviço ou comprovação dos danos alegados pela autora. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Analisando os autos, em especial as fotografias juntadas no mov. 1.5/6, verifica-se que o posto réu descumpriu o dever de informação clara e ostensiva (artigo 6º, inciso III, e artigo 37, § 1º, ambos do CDC), bem como as disposições específicas do Decreto nº 10.634/2021: "Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006. § 1º Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor: I - o preço real, de forma destacada; II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e III - o valor do desconto. § 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual. § 3º Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores." (Destaquei). A placa afixada na via pública estampa em numerais grandes o valor promocional de R$ 5,69, ao passo que a condição de uso do aplicativo figura em caracteres diminutos no topo do painel, impedindo a compreensão imediata por condutor em trânsito. A publicidade vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição da diferença entre o valor anunciado e aquele efetivamente cobrado. Quanto ao pedido de restituição em dobro, igualmente merece acolhimento. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica hipótese de engano justificável, uma vez que a cobrança decorreu da própria sistemática promocional adotada pela ré, que divulgou o preço de R$ 5,69 sem observar a exigência legal de apresentação destacada do preço real de R$ 5,99. Assim, reconhecida a cobrança indevida e ausente justificativa capaz de afastar a repetição em dobro, a autora faz jus à restituição do valor de R$ 31,20. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043727-97.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.08.2019) (Destaquei). O pedido de dano moral não merece prosperar. A situação, embora tenha causado transtorno à autora, não ultrapassa, no caso concreto, os limites do mero dissabor, especialmente diante do reduzido prejuízo material. Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a conduta dispensada pelos funcionários tenha assumido gravidade ou intensidade suficientes para caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para CONDENAR a ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso (03/09/2025) e de juros de mora a partir da citação, dada a natureza contratual da relação jurídica (art. 405 do CC). Quanto aos índices, a correção monetária e os juros de mora observarão os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil (alterados pela Lei n°14.905/2024), aplicando-se: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ressalte-se que, consoante decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema nº 1368), “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. º 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Castro, assinado e datado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta

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