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0001358-69.2023.8.17.2580

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001358-69.2023.8.17.2580 REQUERENTE: JOAO ROBERTO DE MOURA REQUERIDO(A): FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em fase de instrução, na qual foi proferida decisão saneadora (ID 228215711) que deferiu a produção de prova pericial topográfica e nomeou para o encargo o Sr. Felipe Carvalho da Paz. O expert apresentou proposta de honorários no importe de R$ 7.820,90 (ID230298522), destacando que, por possuir domicílio profissional em Olinda/PE, os custo de deslocamento perfazem R$ 2.000,00. O autor peticionou (ID 233290665) aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com o valor orçado. Requereu a substituição do perito por profissional com atuação na região do Sertão pernambucano ou Vale do São Francisco, visando reduzir a onerosidade da prova. O réu, por sua vez, manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 233341426. É o relatório. Decido. De início, cumpre sanar, de ofício, erro material contido no item 5 da decisão saneadora (ID 228215711), que fez menção a uma suposta "gratuidade judiciária deferida". Compulsando os autos, verifica-se que o autor promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante anexado no ID 152221874. O recolhimento das custas configura ato incompatível com o pleito de gratuidade, operando-se a preclusão lógica. Portanto, declaro que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Superada essa premissa, passo à análise do pedido de substituição do perito. A pretensão da parte autora, embora perfeitamente compreensível sob a ótica do princípio da menor onerosidade e do acesso à justiça (art. 8º do CPC), esbarra, no presente momento, em um obstáculo fático e administrativo intransponível. Realizada consulta minuciosa ao Sistema de Assistência Judiciária (SIAJUS) deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se a absoluta inexistência de peritos com cadastro válido na especialidade exigida (Engenharia Civil/Agrimensura com expertise em georreferenciamento) que sejam domiciliados na região do Sertão Pernambucano ou no Vale do São Francisco. Confira-se: A ausência de profissionais habilitados e cadastrados na região inviabiliza materialmente o acolhimento do pleito de substituição, impondo-se a manutenção do perito já nomeado, cuja qualificação técnica é inconteste e adequada à elevada complexidade da lide (que exige análise de sobreposição de áreas, marcos e coordenadas geográficas). Lado outro, não se pode ignorar a alegação de dificuldade financeira do autor para arcar, de plano, com sua cota-parte nos honorários propostos (custeio pro rata, conforme decisão saneadora). Nesse cenário, a fim de viabilizar a instrução do feito, caberá ao perito nomeado avaliar a viabilidade de adequação de sua proposta ou a flexibilização da forma de pagamento. Ante o exposto: 1. DECLARO, de ofício, para sanar erro material da decisão de ID 228215711, que a parte autora NÃO é beneficiária da gratuidade da justiça, ante o recolhimento das custas iniciais (ID 152221874). 2. INDEFIRO o pedido de substituição de perito formulado no ID 233290665, dada a ausência de profissionais cadastrados na região, mantendo, por conseguinte, a nomeação do Sr. Felipe Carvalho da Paz. 3. INTIME-SE o perito nomeado para que tome ciência desta decisão e da petição de ID 233290665. Na oportunidade, o expert deverá manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita readequar (reduzir) sua proposta de honorários ou se concorda com eventual parcelamento do valor, indicando o número de parcelas viáveis. 4. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se pela Diretoria. Exu, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito

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