Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001358-69.2005.8.16.0077 Processo: 0001358-69.2005.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.766,56 Exequente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. Executado(s): VALDOMIRO MAZUR DECISÃO Vistos até seq. 641.1. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. em face de Valdomiro Mazur. Após diligências infrutíferas destinadas à localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERPJUD e SNGB. Indicou, ainda, novo endereço para a expedição de ofício ao suposto empregador do executado (seq. 641.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Quanto à expedição de ofício ao suposto empregador do executado, providência já deferida na decisão de seq. 618.1, considerando o resultado negativo das diligências anteriormente realizadas, expeça-se novo ofício à empresa Márcio F. Nunes, no endereço indicado pela parte exequente no seq. 641.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém vínculo empregatício ou contratual com Valdomiro Mazur, inscrito no CPF sob o nº 066.234.089-24. 2.1. Em caso positivo, deverá esclarecer a natureza do vínculo, a função exercida, a data de admissão e a remuneração mensal percebida, bem como apresentar cópia dos 6 (seis) últimos contracheques ou documentos equivalentes. 3. Quanto as buscas pelos sistemas requeridos, passo a análise: 3.1. SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da parte executada, após o recolhimento das custas referentes à expedição dos ofícios eletrônicos nos termos da Instrução Normativa nº 4/2016 da CGJ. Determino que seja realizado o bloqueio na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.1. Havendo insurgência do executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e localizador específico, com comunicação ao juiz. 3.1.2. Não obstante, uma vez bloqueados valores superiores ao valor perseguido com a execução, desde logo determino que o Cartório proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores excedentes aos que ora se persegue, independentemente de nova conclusão, como medida para afastar eventual incidência no delito previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). 3.1.3. Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 3.1.4. Em não havendo manifestação do (s) executado (s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 3.1.5. Após o levantamento da quantia ou sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora (art. 921, inciso III, do CPC). 3.2. RENAJUD Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 3.2.1. Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 3.2.2. Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 3.2.3. Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 3.3. INFOJUD Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de busca, via INFOJUD, de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, bem como de Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, ambas em nome da parte executada. Nesse sentido já decidiu a Egrégia Corte deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE DEVERIA PROMOVER A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA O FIM DE EVITAR A MEDIDA. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE ACARRETARÁ DESNECESSÁRIO DISPÊNDIO DE TEMPO E ONEROSIDADE DE MODO A AFRONTAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E A Agravo de Instrumento nº 1619252-6 - fls.2 FINALIDADE DA EXECUÇÃO DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1619252-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 15.03.2017) (TJ-PR - AI: 16192526 PR 1619252-6 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 15/03/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1995 23/03/2017). 3.3.1.O documento deverá ser mantido em sigilo, com visibilidade apenas às partes. 3.3.2. Por não se tratar de ato expropriatório propriamente dito, deixo de intimar pessoalmente a parte executada. 3.4. SERPJUD O Sistema Eletrônico de Serviços Públicos foi criado pela Lei nº 14.382/2022, com o escopo de facilitar o acesso do Poder Judiciário às informações referentes a registro civil de pessoas naturais e jurídicas, bem como ao registro de imóveis, títulos e documentos, unificando os sistemas de registros públicos à extensão nacional. O portal nacional do referido sistema esclarece que: Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. (Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/. Acesso em 22/05/2026) Denota-se, portanto, que o referido sistema é de uso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada. Sendo assim, considerando a finalidade da ferramenta em questão, não se verifica a existência de óbice à sua utilização com o intuito de buscar bens passíveis de penhora, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a medida privilegia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. É o entendimento do e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens penhoráveis do devedor em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a justificativa de que a pesquisa deveria ser realizada pelo credor sem a intervenção do Judiciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente.III. Razões de decidir3. O Sistema Eletrônico de Serviços Públicos (SERP-JUD) é de uso exclusivo do Poder Judiciário e facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.4. A utilização do SERP-JUD visa garantir a efetividade da execução, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios.5. A consulta ao SERP-JUD é permitida para promover a satisfação do crédito e a celeridade processual, em conformidade com o princípio da cooperação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a consulta pelo sistema SERP-JUD, visando a busca por bens penhoráveis do devedor.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111136-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120648-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0149590-59.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD . DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Parte do recurso, que diz com o pedido de pesquisa via SNIPER, não é conhecida em razão da ausência de correlação lógica entre os fundamentos do agravo e os pedidos finais . 3.2. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores .3.3. A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. 3 .4. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito.IV . DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CF, art . 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024 .8.16.0000; TJSP, AI nº 2240293-57.2024 .8.26.0000; TJRS, AI nº 52520100520248217000. (TJ-PR 00743621520248160000 Cianorte, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) 3.4.1. Assim, DEFIRO o pedido de consulta por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD). 3.5. PREVJUD Não obstante, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o salário seja impenhorável, tal regra é excepcionada pelo §2º desse mesmo artigo, que prevê a possibilidade de penhora de verba salarial para satisfação de prestação alimentícia e de importâncias acima de 50 salários-mínimos mensais. Ademais, o STJ tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial, ainda que não observadas as hipóteses do supramencionado §2º, desde que demonstrado que o bloqueio parcial da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, plenamente admitida a simples consulta para ulterior análise da viabilidade de constrição (v.g. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071626-92.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023). Desta forma, defiro o pedido de consulta ao PREVJUD. 3.5.1. À Escrivania para que proceda o acesso e consulta ao Sistema Prevjud, para obter informações sobre eventual vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários (CNIS) em nome da parte executada, conforme Oficio Circular nº Ofício-Circular 228/2021 - CGJ SEI 0086075-34.2021.8.16.6000, despacho 6813807. 3.5.2. Em caso de indisponibilidade do sistema, que deverá ser devidamente certificada, oficie-se ao INSS para os respectivos fins. 3.6. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS – SNGB O Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB foi instituído pela Resolução CNJ nº 483/2022 com a finalidade de gerir os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, permitindo o registro e o acompanhamento de objetos, valores, documentos e demais ativos submetidos a apreensão, penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade ou outra medida judicial. A ferramenta possibilita a consulta de bens vinculados ao executado que já estejam submetidos a restrição em outros processos, bem como a identificação do juízo responsável, da natureza da medida incidente e da situação do bem, contribuindo para a efetividade da execução e para a adequada comunicação entre os órgãos jurisdicionais. Diferentemente dos sistemas destinados à investigação patrimonial ampla, o SNGB não promove, por si só, o bloqueio, a indisponibilidade ou a expropriação de patrimônio. A consulta possui natureza informativa, cabendo ao juízo, diante de eventual resultado positivo, examinar a titularidade e a situação jurídica do bem, bem como deliberar sobre a medida executiva cabível. Embora a alimentação do sistema seja obrigatória apenas na esfera criminal e facultativa nos demais casos, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 626/2025, sua utilização também alcança a esfera cível. O acesso ao sistema é restrito aos magistrados e servidores previamente cadastrados, circunstância que justifica a realização da diligência diretamente pelo Poder Judiciário. No caso, as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não foram suficientes para a localização de bens aptos à satisfação do crédito, mostrando-se adequada a utilização do SNGB como ferramenta complementar de consulta. A jurisprudência tem admitido a medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Pretensão deduzida pela parte exequente visando à pesquisa de bens de devedor por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Pesquisa de informações junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Deferimento. Precedentes. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2007788-26.2026.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 30.04.2026, publ. 04.05.2026) No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a possibilidade de consulta ao SNGB como medida complementar destinada à localização de bens e à efetividade da execução, especialmente quando frustradas as diligências executivas típicas: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS – SNGB. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS TÍPICAS. MEDIDA DESTINADA A CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000019-88.2019.8.16.0205, j. 28.03.2026) 3.6.1. Assim, considerando as diligências patrimoniais já realizadas e a natureza complementar e informativa da medida, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, em nome da parte executada, mediante utilização do respectivo CPF/CNPJ. 3.6.2. Realizada a pesquisa, junte-se aos autos o respectivo relatório. 3.6.3. Por cautela, o documento deverá ser inserido sob sigilo, com visibilidade restrita às partes e aos respectivos procuradores. 3.6.4. Sendo positivo o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre o prosseguimento do feito, indicando a providência executiva pretendida, acompanhada, quando necessário, de memória atualizada do débito. 3.6.5. Advirta-se que eventual penhora, reserva de valores, comunicação a outro juízo ou adoção de medida constritiva será objeto de análise posterior, após a identificação da titularidade e da situação jurídica do bem localizado. 4. Sendo negativa as diligências, intime-se o credor para que, em 30 (trinta) dias, indique bens passiveis de penhora. 5. Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 6. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 7. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis ou providência útil ao prosseguimento da execução, arquive-se os autos provisoriamente, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 8. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, se houver provocação útil da parte exequente, localização de bens ou decurso do prazo legal pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito