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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001358-66.2025.5.05.0193 RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS RECORRIDO: CORDEIRO E PEIXOTO ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001358-66.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS FORMAIS PARA A CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de salário-família. A recorrente arguiu a nulidade da sentença, e pugnou pela reforma do julgado para o reconhecimento do direito ao benefício, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a simples juntada de certidão de nascimento de dependente menor em juízo é suficiente para obrigar o empregador ao pagamento do salário-família, à luz dos requisitos formais de concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, cada documento ou argumento das partes, bastando a exposição coerente e fundamentada das razões de decidir, o que afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O direito ao salário-família submete-se ao estrito cumprimento de requisitos formais, notadamente a apresentação, ao empregador, da certidão de nascimento do dependente, do atestado de vacinação e da comprovação de frequência escolar (Lei nº 8.213/1991, art. 67). 5. Compete ao empregado o ônus de provar que efetivamente entregou a documentação necessária ao empregador ou que houve recusa deste no recebimento. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do entendimento consolidado no Tema nº 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O pagamento do salário-família é condicionado à prova da apresentação, ao empregador, da documentação periódica obrigatória, recaindo sobre o empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos formais perante o ente empresarial. 2. A declaração de pobreza, sob as penas da lei, é documento hábil para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte trabalhadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 832; CPC, arts. 489 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 21; TRT5, Processo 0000395-02.2024.5.05.0611; TRT5, Processo 0000180-26.2024.5.05.0611. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001358-66.2025.5.05.0193 RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS RECORRIDO: CORDEIRO E PEIXOTO ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001358-66.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS FORMAIS PARA A CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de salário-família. A recorrente arguiu a nulidade da sentença, e pugnou pela reforma do julgado para o reconhecimento do direito ao benefício, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a simples juntada de certidão de nascimento de dependente menor em juízo é suficiente para obrigar o empregador ao pagamento do salário-família, à luz dos requisitos formais de concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, cada documento ou argumento das partes, bastando a exposição coerente e fundamentada das razões de decidir, o que afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O direito ao salário-família submete-se ao estrito cumprimento de requisitos formais, notadamente a apresentação, ao empregador, da certidão de nascimento do dependente, do atestado de vacinação e da comprovação de frequência escolar (Lei nº 8.213/1991, art. 67). 5. Compete ao empregado o ônus de provar que efetivamente entregou a documentação necessária ao empregador ou que houve recusa deste no recebimento. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do entendimento consolidado no Tema nº 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O pagamento do salário-família é condicionado à prova da apresentação, ao empregador, da documentação periódica obrigatória, recaindo sobre o empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos formais perante o ente empresarial. 2. A declaração de pobreza, sob as penas da lei, é documento hábil para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte trabalhadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 832; CPC, arts. 489 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 21; TRT5, Processo 0000395-02.2024.5.05.0611; TRT5, Processo 0000180-26.2024.5.05.0611. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORDEIRO E PEIXOTO ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA
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