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0001358-61.2011.8.20.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001358-61.2011.8.20.0105 Requerente: MARIA LUCIENE DE ANDRADE CABRAL Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Em atenção à certidão de devolução emitida pela SERPREC e em estrito cumprimento ao disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 23/2023-TJRN, COMPLEMENTO a decisão homologatória antecedente para especificar a natureza e a referência do crédito requisitado. Assim, fixo expressamente que o débito exequendo possui a seguinte qualificação: Ente Devedor: Estado do Rio Grande do Norte; Natureza do Crédito: COMUM; Referência do Crédito: OUTROS (FGTS). Mantenham-se hígidos e inalterados os demais parâmetros, valores e datas-bases fixados no título executivo e nas decisões anteriores. Encaminhem-se novamente os autos à SERPREC para regular processamento e expedição do respectivo Precatório/RPV. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06).

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001358-61.2011.8.20.0105 Requerente: MARIA LUCIENE DE ANDRADE CABRAL Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Em atenção à certidão de devolução emitida pela SERPREC e em estrito cumprimento ao disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 23/2023-TJRN, COMPLEMENTO a decisão homologatória antecedente para especificar a natureza e a referência do crédito requisitado. Assim, fixo expressamente que o débito exequendo possui a seguinte qualificação: Ente Devedor: Estado do Rio Grande do Norte; Natureza do Crédito: COMUM; Referência do Crédito: OUTROS (FGTS). Mantenham-se hígidos e inalterados os demais parâmetros, valores e datas-bases fixados no título executivo e nas decisões anteriores. Encaminhem-se novamente os autos à SERPREC para regular processamento e expedição do respectivo Precatório/RPV. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06).

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