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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001358-60.2025.8.26.0604 (processo principal 1011749-28.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - U.C.C.T.M. - C.A.T. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela exequente em face da executada, em razão do ressarcimento de valores decorrentes de tutela de urgência revogada. Após a rejeição da impugnação e o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, a executada foi intimada para efetuar o pagamento do saldo atualizado, mas permaneceu inerte. A exequente postulou a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Fundamento e decido. Com relação ao montante pretendido pela exequente, constata-se a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10%, com base no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção à sistemática própria da Lei nº 9.099/1995 (artigo 55) e ao entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, não cabe a incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição. Remanesce aplicável unicamente a multa de 10% sobre o débito inadimplido. Dessa forma, decoto do cálculo exequendo a verba honorária indevida (R$ 334,84), fixando o valor da execução em R$ 3.683,22 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), composto pelo principal corrigido com juros (R$ 3.348,38) acrescido exclusivamente da penalidade legal de 10% (R$ 334,84). Ante o decurso do prazo sem quitação voluntária, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros. Providencie-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada até o limite do crédito atualizado (R$ 3.683,22), por meio do sistema SISBAJUD. Com a juntada do detalhamento da ordem: a) restando infrutífera ou irrisória a indisponibilidade, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ínfimos e intime-se a exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção; b) havendo indisponibilidade de valor suficiente ou expressivo, determino desde logo a conversão em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Caso não sejam localizados valores, DEFIRO desde já a pesquisa em nome do da executada junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sumaré, 09 de setembro de 2026. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)