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0001358-55.2024.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001358-55.2024.8.17.3220 EXEQUENTE: MARIA SANIELLE DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SANIELLE DA SILVA LIMA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, referente ao processo nº 0001358-55.2024.8.17.3220, que transitou em julgado em 22/10/2025, conforme certidão de Id. 220760183. Considerando que, devidamente intimada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento do valores adicionais, nos termos da decisão de id. 234272671, defiro o pedido de penhora de valores via Sisbajud (R$ 1.306,66 - id. 246452444), encaminhando-se o processo para caixa específica e anexando-se aos autos o protocolamento de pesquisa no referido sistema. Ocorrendo bloqueio positivo, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do § 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC. Restando frustrada o bloqueio do montante executado, intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando o que dispõe os artigos 832 e 833, ambos do CPC, ou requerer alguma medida concreta visando o recebimento do débito executado. Expedientes necessários. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito

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