Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001358-24.2026.4.05.8306 AUTOR: VERONICA VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE MAGDA ALVES GOMES - PE34706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95), aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por VERONICA VICENTE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de sua filha MARIA LAURA FERREIRA BRITO, ocorrido em 09/12/2022. O salário-maternidade rural encontra fundamento no artigo 71 combinado com o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada especial que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, com produção voltada ao próprio consumo e eventual comercialização de excedentes. Relativamente ao requisito da carência, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21 de março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência prevista nos artigos 25, inciso III, e 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. Por se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia vinculante e erga omnes, a concessão do salário-maternidade rural prescinde de qualquer período de carência, sendo suficiente a comprovação da qualidade de segurada especial na data do fato gerador, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à verificação do exercício de atividade rural em regime de segurada especial pela autora na data do nascimento de sua filha, ocorrido em 09/12/2022. O indeferimento administrativo (id. 154123893), teve como motivo a ausência de comprovação de filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento, referente ao pedido apresentado em 09/02/2026. Antes de adentrar à análise probatória, é fundamental observar que a Recomendação CNJ nº 128/2022 orientou todos os tribunais brasileiros a adotarem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro de atuação jurisdicional, incentivando sua incorporação nas rotinas decisórias e formativas. A incorporação dessa perspectiva ao julgamento do presente caso impõe ao magistrado atenção às especificidades que marcam a situação das trabalhadoras rurais, mulheres que, historicamente, têm sua contribuição ao trabalho agrícola invisibilizada, seja pela ausência de documentação em nome próprio, resultado de uma estrutura que concentra a titularidade formal das terras e propriedades em figuras diversas da própria trabalhadora, seja pelos critérios de avaliação pericial que, ao exigirem marcas físicas grosseiras como condição de credibilidade do labor campesino, desconsideram as diferenças entre o trabalho desempenhado por homens e mulheres no campo, bem como os períodos de gestação e pós-parto que naturalmente afastam a trabalhadora das atividades mais exigentes. Feita essa nota metodológica, passa-se ao exame do conjunto probatório. O laudo pericial social e rural foi carreado no id. 170118679, com registro fotográfico no id. 170118682. A vistoria técnica foi realizada na residência da parte autora, no Sítio Imbú, nº 180, Zona Rural do município de Vicência/PE, mesmo endereço declarado na inicial e na autodeclaração rural. O laudo aponta que a autora acertou todas as perguntas pertinentes à atividade rural. Dentre os acertos registrados, a pericianda demonstrou conhecimento técnico consistente sobre o cultivo de banana da variedade "pacovan"; sobre a semente de milho utilizada (variedade 1051); sobre a periodicidade da contagem da produção de banana no verão (a cada 21 dias); e sobre o tempo de colheita da macaxeira (seis meses), não tendo sido registrada nenhuma resposta incorreta. A perícia foi realizada com visita ao local em que a autora alega exercer suas atividades rurais, tendo a perita constatado que a requerente reside no Sítio Imbú desde que nasceu; que nunca trabalhou em outra terra; que o roçado fica no próprio local; e que a autora comparece a ele praticamente todos os dias; tendo sido citados como vizinhos da propriedade os senhores Manoel Ferreira e Nice. A perita registrou, ainda, que a terra pertence a herdeiros, informando a autora que, com o falecimento dos pais, continuou residindo no imóvel com as filhas, e que dois irmãos também utilizam a área para plantio de banana. Quanto às características físicas, a perita concluiu que a autora possui, totalmente, características compatíveis com o trabalhador rural, notadamente calosidades nas mãos e pele queimada pelo sol, sendo também reconhecida totalmente como agricultora na região e tendo a agricultura como sua atividade principal. O registro fotográfico da vistoria mostra a residência da autora em zona rural e suas mãos apresentando calosidades compatíveis com o trabalho manual agrícola, constituindo evidência visual de especial relevo para a formação do convencimento judicial. A perita consignou que o custeio das despesas do grupo familiar provém parcialmente da atividade agrícola, complementado por valor de pensão alimentícia recebido pelas filhas e pelo lucro da comercialização de excedente da produção de banana, não havendo recebimento de benefício de transferência de renda. Quanto às entrevistas realizadas com vizinhos e terceiros, colheu-se a informação de que a requerente reside com as filhas, está separada e é bastante conhecida como trabalhadora rural na localidade. O laudo registra, por fim, que a autora alega exercer a atividade rural desde jovem, sem afastamento relevante, tendo atuado em determinado período no PETI, sem remuneração, sempre conciliando essa atividade com o trabalho na roça. No que concerne ao início de prova material, o conjunto documental apresentado mostra-se consistente quanto a elementos contemporâneos e próximos ao período rural declarado, de 23/01/2017 a 08/12/2022. A autodeclaração de segurada especial rural, subscrita pela autora, indica a Propriedade Imbu, no município de Vicência/PE, como local de exercício da atividade, na condição de comodatária, com cultivo de milho, fava, feijão, macaxeira e batata-doce destinados à subsistência, constando o imóvel cadastrado perante a Receita Federal do Brasil sob o CIB nº 7.743.237-1, em nome de Genuína Vicente Ferreira, mãe da autora (id. 154123891 e id. 154123892). O recibo de entrega da declaração do ITR relativo ao exercício de 2024, referente à Propriedade Imbu, com área total de 2,2 hectares, confirma a existência e a titularidade do imóvel rural onde a autora reside e exerce suas atividades (id. 154123892). O extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da autora, na categoria de agricultora familiar, emitido em 28/04/2008 e com validade encerrada em 28/04/2014, evidencia, ainda que como documento de vigência expirada, o histórico de vinculação da autora à agricultura familiar (id. 154123892). A carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Vicência, com data de filiação em 01/09/2022, qualificação profissional de agricultora e registros de contribuições mensais, antecede o nascimento da filha ocorrido em 09/12/2022 (id. 154123892). O requerimento de matrícula escolar de outra filha da autora, Maria Vitória Ferreira Brito, formulado junto à rede municipal de ensino de Vicência no ano de 2021, consigna a profissão materna como trabalhadora rural, em documento produzido por terceiro e anterior ao fato gerador (id. 154123892). A certidão de quitação eleitoral registra a ocupação declarada da autora como trabalhadora rural, com domicílio eleitoral em Vicência desde 04/05/1998 (id. 154123892). A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, por sua vez, registra exclusivamente vínculos de trabalho rural, na função de trabalhadora rural, junto a empregador do ramo de exploração agrícola no próprio município de Vicência, sem qualquer registro de vínculo urbano (id. 154123888). Esses elementos, examinados em conjunto com a perícia social e rural, revelam quadro probatório consistente e convergente para a confirmação da qualidade de segurada especial da autora na data do fato gerador, em 09/12/2022, superando o fundamento do indeferimento administrativo. Ante o exposto, o caso é de procedência da pretensão autoral. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, na condição de segurada especial, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial na data do nascimento da criança (09/12/2022). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal