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Processo 0001357-95.2026.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001357-95.2026.8.26.0101 (processo principal 1003150-62.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Liminar - Luciano Tadeu Gomes Vieira - Roberto Botelho Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Valor do débito: R$ 4.814,99 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) em 01/09/2026. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Luciano Tadeu Gomes Vieira em face de Roberto Botelho Sociedade Individual de Advocacia, objetivando o pagamento da quantia fixada nos autos n° 1003150-62.2020.8.26.0101, referente a honorários sucumbenciais. Pois bem. Tratando-se de execução de honorários, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso o adiantamento das custas iniciais, as quais não se confundem com as demais despesas processuais, cujo recolhimento antecipado permanece indispensável. No mais, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP), ROBERTO PASSOS BOTELHO (OAB 54422/MG)

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