2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001357-78.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA - SP200777 DESPACHO O Conselho Exequente requer a conversão em renda dos valores constritos nos autos, relativos a honorários advocatícios, na conta dos procuradores do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, podendo ser levantados diretamente pelo patrono, inclusive por meio de transferência eletrônica. Assim, reconsidero o despacho de Id 578894822 e defiro o pedido formulado no Id 579405890. Determino a expedição de ofício de transferência eletrônica à CEF, a fim de que proceda a transferência do valor depositado na conta judicial n.º 0265.005.86457923-6, para a conta informada pela parte Exequente no Id 579405890. Cumprida a ordem supra, inclusive com resposta da CEF, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que informe sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. No silêncio, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal