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0001357-15.2024.8.27.2728

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001357-15.2024.8.27.2728/TOAUTOR: JOÃO PEREIRA GLORIA ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO PEREIRA GLÓRIA em face do BANCO AGIBANK S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora JOÃO PEREIRA GLÓRIA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 80, II e III, e art. 81 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a sanção por litigância de má-fé não fica acobertada pelo benefício da gratuidade processual, na forma do art. 98, §4º do Código de Processo Civil, podendo incidir o desconto sobre salários, subsídios ou benefícios previdenciários auferidos. Condeno a parte autora JOÃO PEREIRA GLÓRIA ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas processuais, taxa judiciária e diligências, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do BANCO AGIBANK S.A. Atento ao fato de que o valor da causa e o proveito econômico são de pequeno valor, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no montante mínimo equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade da multa por litigância de má-fé fixada no art. 98, §4º do Código de Processo Civil.

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