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0001357-12.2011.5.15.0026

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0001357-12.2011.5.15.0026 AUTOR: RAQUEL SANTOS RODRIGUES SANCHES RÉU: DOMINGOS TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218a1b6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da petição ID b60ed7f, requer a renovação da intimação da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) para que esta se manifeste sobre a ausência de resposta das seguradoras a ela associadas quanto à existência de ativos financeiros em nome dos executados. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A CNseg, em sua manifestação de ID 3eb8299, esclareceu que, na qualidade de entidade associativa, não possui acesso direto aos cadastros de contratos das seguradoras, motivo pelo qual encaminhou circular informativa às associadas para que estas respondessem diretamente a este Juízo. Verifica-se que a Bradesco Seguros S.A. atendeu à referida circular (ID 0ea8578), informando a inexistência de produtos financeiros vigentes em nome dos executados (registrando apenas um seguro de vida cancelado com saldo residual ínfimo). Diante do princípio da cooperação e do tempo decorrido, o silêncio das demais instituições consultadas via circular gera a presunção de inexistência de títulos ou valores passíveis de constrição em seus respectivos bancos de dados. A reiteração pretendida perante a Confederação mostra-se inócua, uma vez que a entidade já exauriu os meios de colaboração que lhe competiam ao dar publicidade à ordem judicial entre seus pares. Pelo exposto, indefiro o pedido de nova intimação à CNseg. No mais, com a juntada da(s) pesquisa(s) realizadas CCS (ID e4efadb) e CENSEC (ID d69aab8), intime(m)-se o(a) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio da parte exequente, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026 (dzp) ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SANTOS RODRIGUES SANCHES

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