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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJPE - Caruaru - 3ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) - VEP
PODER JUDICIÁRIO
CARUARU
3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
Processo nº: 0001356-86.2014.8.17.4012
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO
Executado(s): ANTONIO JOAO DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
O sentenciado que cumpria pena em regime semiaberto no Centro de Ressocialização do
, liberado para gozo de saída temporária, não retornou na data determinada Agreste, em Canhotinho-PE
sendo considerado , conforme foragido em 23.07.2026 ofício juntado ao seq. 103.1.
Considerando que a conduta em tela configura falta disciplinar de natureza grave nos termos
do art. 50, II, da Lei das Execuções Penais, e, considerando a presença dos requisitos do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, determino a sua regressão cautelar de regime prisional e seu imediato
recolhimento na Penitenciária de Tacaimbó/PE – última Unidade Prisional de regime fechado onde
.esteve o apenado
com prazo de validade, calculado a partir da EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO
pena remanescente, observando-se os prazos prescricionais e PROCEDA-SE O CADASTRO DO
.MANDADO DE PRISÃO NO BANCO DE MANDADOS DO CNJ
Por fim, para , determino que, com a recaptura do apenado, apuração da falta grave a
(Unidade Prisional providencie a instauração do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ainda que não tenha sido a Unidade Prisional de onde o apenado empreendeu a fuga, nesses casos,
realiza-se a oitiva e encaminha-se para o estabelecimento em que ocorreu a fuga, para que seja finalizado o
procedimento, o que é de conhecimento de todas as Unidades Prisionais sob jurisdição desta VEP)e remeta
para este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se, inclusive ao CRA.
Intimações necessárias.
Caruaru, 09 de setembro de 2026.
Lorena Junqueira Victorasso
Juíza de Direito