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0001356-78.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 0001356-78.2026.8.26.0047 (processo principal 1005183-17.2025.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Benozzatti da Costa - Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Decido. A impugnação deve ser acolhida. O título determinou que os juros de mora seguissem a taxa legal dos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. A planilha de fls. 17 aplicou, em lugar dela, juros fixos de um por cento ao mês, e por isso chegou a R$ 10.847,52. A planilha de fls. 31 observou o critério do título e apurou R$ 10.602,13. O excesso de R$ 245,39 tornou-se incontroverso quando o próprio exequente aderiu ao cálculo da executada (fls. 65/66). Nada resta a apurar. São devidos honorários à Advogada da executada. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera o arbitramento de honorários, na forma da tese firmada no Tema 410 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil): O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (STJ, Tema 410 dos Recursos Repetitivos, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011). Embora o proveito econômico obtido pela impugnante corresponda a apenas R$ 245,39, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC conduziria à fixação de honorários em valor ínfimo, incompatível com a remuneração minimamente adequada do trabalho profissional desenvolvido no incidente. Mostra-se, portanto, excepcionalmente cabível o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O exequente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade da verba fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 245,39 e HOMOLOGAR o cálculo apresentado a fls. 33, fixando o débito exequendo em R$ 10.602,13, quantia integralmente garantida pelo depósito de fls. 34/35. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da executada, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O levantamento do depósito, em execução provisória, observará os arts. 520, IV, e 521 do CPC. Requeira o exequente o que entender de direito no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), ARMANDO GARCIA GARCIA (OAB 4903/PR), RENATA ANTUNES GARCIA LONI (OAB 36163/PR)

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