2026-09-16 · TJSP
Processo 0001356-54.2023.8.26.0477 (processo principal 1004276-86.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Rocha dos Santos - Associação Movimento Pró-moradia Sítio do Campo - Vistos. Diante da resposta fornecida pela instituição financeira Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 106/107), que reconheceu falha operacional pretérita e comprovou a realização da transferência judicial do saldo remanescente de R$ 3.098,03, constata-se solucionada a inconsistência técnica outrora certificada pelo cartório (fls. 96/97). Dessa forma, acolho a manifestação da exequente (fl. 111) e DEFIRO o levantamento do respectivo montante, determinando à z. serventia que proceda à conferência da vinculação do numerário à respectiva conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com esteio nos dados formulados à fl. 92. Por conseguinte, considerando que o crédito exequendo já se encontrava integralmente saldado mediante a constrição eletrônica acolhida pela sentença terminativa transitada em julgado (fls. 80 e 83), e restando pendente tão somente a liberação material dessa parcela remanescente à credora, com a efetivação e liberação do MLE acima ordenado restarão exauridos todos os atos materiais pendentes de execução. Assim sendo, uma vez disponibilizado o mandado de levantamento eletrônico com a devida intimação das partes, e inexistindo custas ou despesas processuais em aberto decorrentes da gratuidade concedida (fl. 80), arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), EDILSON HENRIQUE MINEIRO (OAB 251420/SP)