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TJMS · 2ª Vara
A denúncia oferecida foi recebida (f. 114/115), e o acusado respondeu à acusação por intermédio de Advogado (f. 152/155), arguindo a inépcia do pedido de fixação de indenização mínima, sob o fundamento de ausência de elementos objetivos para a definição do valor pleiteado. No mérito, reservou-se o direito de se manifestar após a instrução processual. Manifestação do Ministério Público às f. 159/166. A denúncia contempla os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP e contém pedido expresso de reparação de danos, permitindo ao acusado conhecer a pretensão indenizatória e exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. A ausência de indicação de valor objetivo para reparação dos danos não obsta o pedido formulado, sendo certo que a verificação do direito será realizada em sentença, no mérito, em caso de procedência da pretensão punitiva. As demais teses defensivas não ensejam a absolvição sumária (art. 397 do CPP), notadamente porque tal apreciação exige a produção de provas para o completo esclarecimento dos fatos imputados. Desse modo, determino o encaminhamento desta ação penal para a fase de instrução probatória. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2026, às 16h, oportunidade em que serão inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas (f. 05 e f. 155), e ao final, interrogado o acusado.(...)
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