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0001356-27.2012.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001356-27.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) EXECUTADO: CESAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO CAMPOS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA83101) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (inicialmente distribuída como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida), movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CESAR BARBOSA DOS SANTOS, referente ao Contrato de Financiamento/Cédula de Crédito Bancário nº 23375560 vinculado ao veículo VW Saveiro 1.6, placa NYR-3927. No curso do feito, ante a ausência de citação pessoal, foi deferido o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 540338434), resultando no bloqueio parcial de valores em contas do Executado (ID 550507251). Regularmente constituído nos autos, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 550521251), arguindo: a integral quitação do contrato que lastreia a execução, juntando extrato de financiamento emitido pelo credor com saldo zerado e certidão do SNG/B3 demonstrando a baixa do gravame fiduciário; a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza estritamente alimentar/salarial e diante de grave moléstia de saúde comprovada; e a extinção da execução com a condenação do Exequente nos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 558129035, este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando o desbloqueio imediato dos valores e a intimação do Exequente para se manifestar. O levantamento da constrição foi processado pela Secretaria (ID 558971218 / 558971229). Instado, o Exequente compareceu aos autos (ID 563353687) e reconheceu expressamente a integral quitação da obrigação exequenda, aduzindo, contudo, a superveniência do fato e postulando o afastamento de honorários sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade, concordando com a extinção do feito sob a égide do art. 924, inciso II, do CPC. O Executado ofertou manifestação em réplica (ID 563629285), reforçando que o pagamento integral ocorreu antes dos atos constritivos, defendendo o cabimento de honorários em razão da indevida movimentação da máquina judiciária e constrição de valores. Por fim, requereu o julgamento da lide (ID 574358980). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas pré-constituídas acostadas aos autos, restando a controvérsia fática inteiramente superada pela concordância das partes. A Exceção de Pré-Executividade é via processual idônea para veicular matérias de ordem pública e fatos extintivos da obrigação documentalmente demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito da defesa, a quitação integral do débito exequendo restou cabalmente demonstrada pelo extrato de quitação contratual e baixa de gravame (IDs 550530425 e 550530428), tendo sido expressamente admitida pelo Exequente (ID 563353687). Tratando-se de obrigação integralmente satisfeita, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a consequente extinção da execução, forte no disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dos Ônus Sucumbenciais No caso concreto, o princípio da causalidade impõe a condenação do Exequente. Os documentos acostados comprovam que o contrato já se encontrava com seu gravame cancelado administrativamente e obrigações liquidadas, e ainda assim o Exequente insistiu no impulsionamento de medidas executórias de arresto/penhora on-line em 2025/2026, culminando na indisponibilidade de verbas do devedor e forçando-o a contratar advogado para vir a juízo demonstrar a extinção do débito. Dessa forma, responde a instituição financeira exequente pelas custas e pelos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, patamar suficiente e condizente com o zelo profissional e o trabalho exigido no incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da dívida. RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a Secretaria certifique a inexistência de restrições ou bloqueios remanescentes via SISBAJUD/RENAJUD em desfavor do Executado oriundos destes autos, procedendo-se ao imediato cancelamento caso algum ainda persista. CONDENO a parte Exequente (Banco Volkswagen S.A.) ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Observe a Secretaria o cadastro exclusivo para publicações e intimações em nome do patrono indicado nos autos, conforme preconiza o art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE (G-AC) JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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