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Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001356-23.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: JAQUELINE ANDRESSA ALVES RECLAMADO: BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffe97da proferido nos autos. DESPACHO Vistos... 1. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa no prazo de 15 dias (salvo em se tratando de ente público, para o qual será observado o prazo de 30 dias), sob pena de revelia e confissão, servindo o presente despacho de citação. No mesmo prazo, deverá o(a) reclamado(a) identificar, de forma precisa, sob pena de preclusão, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada. Além disso, poderá apresentar proposta de acordo com parâmetros mínimos (valor e forma de pagamento), para fins de iniciar procedimento de conciliação (parágrafo 5º do artigo 24 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22 de abril de 2020). Deverá, ainda, informar e-mail e telefone para contato. 2. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada das mídias (imagens, sons e vídeos) diretamente pelo PJE, situação esta que deverá ser informada no processo por meio da petição inicial ou petição avulsa, com a indicação do respectivo link para acesso ao conteúdo. 3. Ausente resposta do(a) reclamado(a), o processo deverá ser concluso para análise da possibilidade de encerramento da instrução processual. 4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar precisamente, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa e documentos, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, de modo discriminado, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT. 5. Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual laudo pericial juntado aos autos pela parte adversa como prova emprestada. 6. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art.790, parágrafo 3º da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. 7. As partes não se opõem ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - PortariaSEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), salvo manifestação expressa em sentido contrário até a apresentação da defesa ou na manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa, sendo que, no silêncio, considerar-se-á aceitação tácita. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico (DEJT) ou por outro meio eletrônico a ser indicado pela parte, se assim esta desejar, conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” autoriza a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (artigos 10 e 11 da Portaria em comento), sendo possível, também, a realização de audiências híbridas. 8. Na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. 9. Após o prazo da parte autora, venham conclusos para inclusão em pauta de instrução ou encerramento, bem como para determinação de eventual prova pericial. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 01 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE ANDRESSA ALVES
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Distribuição
Processo 0001356-23.2026.5.12.0046 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL na data 27/08/2026
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