2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001356-19.2026.8.17.8231 AUTOR(A): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RÉU: LEILA CATARINA ALBUQUERQUE DA SILVA, JOAO FLORENTINO DE ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança. A parte demandante noticiou sua desistência da ação (ID Num. 254710988). O Código de Processo Civil estatui no inciso VIII do art. 485 que se extingue o processo sem resolução de mérito quando o juiz homologar o pedido de desistência da ação, sendo que, nos Juizados Especiais Cíveis, a homologação independe da anuência do réu (Enunciado 90 do FONAJE). No caso, a demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Posto isso, homologo a desistência e extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, taxa judiciária e honorários, por disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Garanhuns, 15 de setembro de 2026 Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Ricardo Constantino da Silva Conciliador