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TJPR · Vara Cível de Carlópolis
Intimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Carlópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001356-09.2026.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.041,90 Autor(s): JACQUELINE MARIA PINHEIRO MOREIRA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JACQUELINE MARIA PINHEIRO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL S.A., na qual sustenta ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 998001225602, em 03/03/2026, no valor de R$ 2.508,31, a ser pago em 34 parcelas de R$ 446,94. Afirma que os encargos são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade. Sustenta, ainda, ter sido incluído na contratação um seguro prestamista, o que reputa caracterizar venda casada. Alega ser pensionista e que seu benefício previdenciário já se encontra comprometido por diversas consignações, circunstância que, segundo afirma, compromete sua subsistência. Ao final, pediu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e dos descontos referentes ao empréstimo discutido ou, subsidiariamente, a limitação do valor da prestação, mediante aplicação da taxa de juros que entende adequada. É o relatório. Decido. 1.1. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos fatos narrados, dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, verifico que não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida. Explico. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente revisional. A parte autora não nega a celebração do negócio jurídico ou o recebimento do crédito, insurgindo-se contra os encargos convencionados, especialmente a taxa de juros remuneratórios, que afirma ser substancialmente superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para a análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios, mas sua superação não conduz, isoladamente, ao reconhecimento automático da ilegalidade do encargo. A revisão dos juros pressupõe, portanto, a demonstração concreta da abusividade, consideradas as peculiaridades da operação contratada, matéria que demanda análise mais aprofundada e se confunde com o próprio mérito da demanda. No caso, pretende a parte autora que, em sede de cognição sumária, sejam suspensas integralmente as obrigações decorrentes de negócio jurídico cuja celebração não é controvertida ou, subsidiariamente, que a prestação seja desde logo reduzida ao montante obtido mediante aplicação da taxa que entende correta. A limitação das cobranças, contudo, implicaria reconhecer antecipadamente a alegada ilegalidade dos juros contratados, acolhendo, ainda que provisoriamente, parcela substancial da própria pretensão revisional deduzida na demanda. Ademais, o valor apontado pela parte autora como devido não constitui propriamente parcela incontroversa, pois resulta de cálculo elaborado mediante a substituição da taxa contratualmente estabelecida pela taxa média de mercado que pretende ver aplicada judicialmente. Sua adoção depende, portanto, justamente do prévio reconhecimento da abusividade que constitui objeto da controvérsia. Igualmente, a alegação relacionada à contratação de seguro prestamista não permite, neste momento, conclusão diversa. Embora o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor vede o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, e o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, a caracterização da prática abusiva pressupõe a demonstração de que inexistiu efetiva liberdade de escolha. A mera inclusão do seguro na operação, isoladamente considerada nesta fase inicial, não permite concluir que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito. Não se ignora a alegação de comprometimento da renda da parte autora, tampouco a natureza alimentar do benefício previdenciário por ela percebido. O histórico de créditos juntado no mov. 1.13 revela, efetivamente, a existência de diversas obrigações financeiras concomitantes, inclusive múltiplas consignações decorrentes de empréstimos bancários, além de operações relacionadas à reserva de margem consignável (RMC) e cartão consignado, evidenciando o comprometimento de parcela relevante da renda previdenciária. Todavia, o próprio documento demonstra que tal comprometimento decorre de uma pluralidade de obrigações financeiras, não sendo possível atribuí-lo, de forma isolada, ao contrato objeto da presente demanda. A existência de diversos empréstimos concomitantes, não constitui, por si só, fundamento suficiente para suspender especificamente a exigibilidade da obrigação discutida nestes autos, sobretudo porque a parte autora não nega a contratação nem o recebimento do crédito. Com efeito, o quadro global pode contribuir para a caracterização do perigo de dano, mas não supre a necessária demonstração da probabilidade do direito quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato especificamente submetido à apreciação judicial. De igual modo, eventual reconhecimento posterior da abusividade dos encargos permitirá o recálculo da obrigação e, conforme o que vier a ser decidido no mérito, a restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos em excesso, não se evidenciando, à luz dos elementos atualmente disponíveis, risco de inutilidade do provimento jurisdicional final. Nesse contexto, reputo necessária a prévia instauração do contraditório e o aprofundamento da análise dos elementos contratuais para que se possa aferir, com maior segurança, a existência e a extensão das abusividades alegadas, não se mostrando adequada, neste momento processual, a alteração das obrigações assumidas pelas partes. Ante o exposto, ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334). 3. Após, cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação. 4. Caso haja recusa expressa das partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no §5º do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, comunicando o CEJUSC para liberação da pauta e notificando as partes. 5. Consigne-se que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse manifestado pela parte ré em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). 6. Ficam as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 8. Ato contínuo, ou esgotados os prazos, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC). Consigno, ainda, que deverão ser apresentados pelas partes plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 9. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, nos casos previstos em lei. 10. Após, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. 11. Defiro à parte autora, por ora e a título precário, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a insuficiência de recursos da parte. 11.1. Advirto, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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