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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 0001355-94.2019.8.26.0514 (apensado ao processo 1000046-55.2018.8.26.0514) (processo principal 1000046-55.2018.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - Vitor Mori - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. A parte executada, apesar de intimada, não apresentou qualquer documento exigido para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, a sua condição financeira. É importante observar que a ausência de registro formal em carteira do trabalho ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não se traduzem como circunstâncias suficientes à concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Em prosseguimento, indefiro o pedido de averbação da restrição do bem junto ao DETRAN/RENAJUD, pois, conforme se observa das fls. 51 e 60/62, referida providência já foi efetuada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão anterior, quais sejam: juntada de custas para intimação do executado acerca da penhora; comprovação do valor de mercado conforme tabela FIPE; informar eventuais débitos ou restrições sobre a coisa; e manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, providenciando o necessário para sua efetivação. No caso de inércia da parte exequente, estando o feito paralisado por falta de andamento, arquivem-se provisoriamente os autos, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61614 - Arquivado Provisoriamente), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 641/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. Nesta hipótese, promova-se o cancelamento de eventuais constrições realizadas. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB 470370/SP), VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP), MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
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