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0001355-88.2026.8.16.0074

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001355-88.2026.8.16.0074 Processo: 0001355-88.2026.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$140.598,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por JORGE LUIZ REIS FERNANDES Executado(s): Ari Winter Ineido Musskopf DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade agrícola/agropecuária. Antes da análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial e do prosseguimento da execução, verifica-se a conveniência de oportunizar às partes manifestação acerca da possibilidade de solução extrajudicial da controvérsia, diante da recente edição da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, editada pelo Governo Federal e que: Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que os métodos adequados de solução de controvérsias deverão ser estimulados por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º). Tal diretriz harmoniza-se com o movimento contemporâneo de desjudicialização, que prestigia a utilização de mecanismos extrajudiciais aptos a proporcionar solução mais célere, eficiente e adequada aos conflitos, especialmente quando instituídos por política pública específica. No caso, a Medida Provisória nº 1.376/2026 autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural, além de prever a participação da União em fundo garantidor voltado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos. Referida norma estabelece mecanismos específicos para apoio a produtores rurais que tenham registrado perdas em safras entre os anos de 2019 e 2025, disciplinando condições diferenciadas de carência, amortização, taxas de juros e renegociação de operações de custeio, comercialização e investimento, inclusive em relação a contratos inadimplidos. Diante desse novo cenário normativo, mostra-se recomendável verificar, previamente ao impulso executivo, se a operação objeto da presente execução se enquadra nas hipóteses contempladas pela mencionada medida e se há interesse das partes na adoção da solução administrativa disponibilizada, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da adequada administração da justiça. Consigne-se que a presente determinação não importa em suspensão do direito de ação, destinando-se apenas à verificação da viabilidade de solução extrajudicial potencialmente apta à composição integral ou parcial do débito, em prestígio à política pública de desjudicialização. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a operação de crédito objeto da presente execução se enquadra nas condições previstas na Medida Provisória nº 1.376/2026, esclarecendo, ainda, acerca da possibilidade de adesão da parte devedora às respectivas linhas de crédito ou mecanismos de renegociação. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do recebimento da petição inicial e deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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