Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001355-79.2024.5.06.0012 RECORRENTE: JESSICA DIAS SILVA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JESSICA DIAS SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM PEÇA RECURSAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. CONVENÇÃO 95 DA OIT. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de descontos mensais de R$ 150,00, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Definir se o erro material no cabeçalho da peça recursal, que qualifica partes e processo estranhos aos autos, obsta o conhecimento do recurso; (ii) definir se subsiste a improcedência do pedido de restituição dos descontos mensais de R$ 150,00, ante a ausência de registro de tal rubrica nas fichas financeiras dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O erro material de cabeçalho e preâmbulo da peça recursal, quando o corpo das razões impugna especifica e inequivocamente a decisão recorrida, não compromete a dialeticidade do apelo, à luz da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277 do CPC/2015; Súmula 422, III, do TST). No mérito, a existência do desconto salarial mensal alegado constitui fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. A proteção da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT; art. 8º da Convenção 95 da OIT) pressupõe a comprovação material da ocorrência do desconto impugnado, o que não se verificou quanto à rubrica mensal de R$ 150,00. Eventual desconto isolado registrado em setembro de 2024 é estranho à causa de pedir, delimitada à prática mensal e sistemática vinculada a 2021, não comportando apreciação sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O erro material de cabeçalho em peça recursal não obsta o conhecimento do recurso quando as razões impugnam especificamente a decisão recorrida, em atenção à primazia da decisão de mérito. 2. A existência do desconto salarial alegado constitui fato constitutivo do direito do trabalhador, cujo ônus de prova lhe incumbe; a ausência de registro documental idôneo impede a restituição pretendida**, e a apreciação de rubrica estranha à causa de pedir configura julgamento extra petita**. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 141, 277 e 492 do CPC/2015; arts. 462 e 818, I, da CLT; art. 8º da Convenção 95 da OIT; Súmula 422, III, do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS SILVA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001355-79.2024.5.06.0012 RECORRENTE: JESSICA DIAS SILVA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM PEÇA RECURSAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. CONVENÇÃO 95 DA OIT. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de descontos mensais de R$ 150,00, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Definir se o erro material no cabeçalho da peça recursal, que qualifica partes e processo estranhos aos autos, obsta o conhecimento do recurso; (ii) definir se subsiste a improcedência do pedido de restituição dos descontos mensais de R$ 150,00, ante a ausência de registro de tal rubrica nas fichas financeiras dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O erro material de cabeçalho e preâmbulo da peça recursal, quando o corpo das razões impugna especifica e inequivocamente a decisão recorrida, não compromete a dialeticidade do apelo, à luz da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277 do CPC/2015; Súmula 422, III, do TST). No mérito, a existência do desconto salarial mensal alegado constitui fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. A proteção da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT; art. 8º da Convenção 95 da OIT) pressupõe a comprovação material da ocorrência do desconto impugnado, o que não se verificou quanto à rubrica mensal de R$ 150,00. Eventual desconto isolado registrado em setembro de 2024 é estranho à causa de pedir, delimitada à prática mensal e sistemática vinculada a 2021, não comportando apreciação sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O erro material de cabeçalho em peça recursal não obsta o conhecimento do recurso quando as razões impugnam especificamente a decisão recorrida, em atenção à primazia da decisão de mérito. 2. A existência do desconto salarial alegado constitui fato constitutivo do direito do trabalhador, cujo ônus de prova lhe incumbe; a ausência de registro documental idôneo impede a restituição pretendida**, e a apreciação de rubrica estranha à causa de pedir configura julgamento extra petita**. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 141, 277 e 492 do CPC/2015; arts. 462 e 818, I, da CLT; art. 8º da Convenção 95 da OIT; Súmula 422, III, do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.