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TRT5 · SC Candeias - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB ATOrd 0001355-72.2021.5.05.0122 RECLAMANTE: EDSON SANTANA SANTOS RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de #id:346bab5 proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para determinar a exclusão da multa moratória incidente sobre as contribuições previdenciárias apuradas na execução. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, consoante disposição do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas, ante a relevância da medida ofertada. Remetam-se os autos ao Calculista da Vara para readequação da conta de liquidação, expurgando exclusivamente a multa previdenciária, com a imediata atualização do saldo devedor remanescente. Após a atualização dos cálculos, intimem-se as partes. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso nos autos, no prazo legal. Caso contrário, expeça-se ofício à seguradora (AVLA Seguros Brasil S.A.) para pagamento apenas do valor incontroverso, sob pena de penhora nas contas da executada e da seguradora. Com o depósito do valor incontroverso, libere-se tal montante ao autor, observando-se a planilha de cálculos atualizada." CANDEIAS/BA, 08 de setembro de 2026. RUSENIL BATISTA LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SANTANA SANTOS
TRT5 · SC Candeias - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB ATOrd 0001355-72.2021.5.05.0122 RECLAMANTE: EDSON SANTANA SANTOS RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de #id:346bab5 proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para determinar a exclusão da multa moratória incidente sobre as contribuições previdenciárias apuradas na execução. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, consoante disposição do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas, ante a relevância da medida ofertada. Remetam-se os autos ao Calculista da Vara para readequação da conta de liquidação, expurgando exclusivamente a multa previdenciária, com a imediata atualização do saldo devedor remanescente. Após a atualização dos cálculos, intimem-se as partes. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso nos autos, no prazo legal. Caso contrário, expeça-se ofício à seguradora (AVLA Seguros Brasil S.A.) para pagamento apenas do valor incontroverso, sob pena de penhora nas contas da executada e da seguradora. Com o depósito do valor incontroverso, libere-se tal montante ao autor, observando-se a planilha de cálculos atualizada." CANDEIAS/BA, 08 de setembro de 2026. RUSENIL BATISTA LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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