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0001355-40.2019.5.09.0669

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravado(s) e Recorrente(s): FERNANDO MANCINI JUNIOR ADVOGADO: VALÉRIA GIESSLER ADVOGADO: ÂNGELO FÁVERO NETO ADVOGADO: LAIZ CRISTINA MODESTO Agravante(s) e Recorrido(s): IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTRA ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: LARISSA RAMOS DOS SANTOS GMLC/rla D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTRA) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. No caso analisado, não foi renovado o tema: ?Intervalo Intrajornada?. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] Recurso de: IVAICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS AGROPECUARIA LTDA. ? EM RECUPERACAO JUDICIAL (e outros) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2021 - Id 7be9baa; recurso apresentado em 28/07/2021 - Id 7955f97). Representação processual regular (Id c6ea2de). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 776c99d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Conforme bem analisado pelo MM. Juízo a quo, a quitação dada pelo empregado no TRCT abrange tão somente as parcelas discriminadas no TRCT, no limite os valores consignados, autorizando-se ao trabalhador postular eventuais diferenças cabíveis. A matéria é de conhecimento desta E. 2ª Turma, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exarados nos autos de nº 0000411- 80.2019.5.09.0073 (DEJT 04.09.2020), da lavra da Ex.ma Desembargadora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA e envolvendo a mesma reclamada. Logo, nada a reparar ." A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) item I da Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal (Súmula 333 do TST). Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (55095) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Quanto à validade dos horários registrados nos cartões-ponto de fls. 656 e seguintes, tendo à vista que a testemunha JOSÉ, que laborava diretamente com o reclamante, disse que "4) no caso do depoente o horário de entrada era semelhante ao que costumava acontecer, mas a saída que constava nesses documentos, não; 5) essa mesma incorreção " (fl. 818), escorreita aocorria no caso do cartão-ponto do autor; sentença que, invalidado os registros de término de expediente, considerou verdadeiros os horários deduzidos na petição inicial, no particular (do início do contrato até 31.12.2016, até às 17h, e de 01.01.2017 a 19.02.2018, até às 08h30min). A Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva de vontades, através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (artigo 8º, VI). Nessa linha, em relação ao banco de horas, o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que é direito do trabalhador a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante ".acordo ou convenção coletiva de trabalho Importante destacar que o art. 59 da CLT traz algumas delimitações em matéria de compensação de jornada, maxime no § 2º, in verbis: (...) Para se considerar válido o regime de banco de horas, é necessário observar tanto os requisitos formais (previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e eventual requisito expresso no próprio instrumento coletivo), assim como os requisitos materiais extraídos do artigo 59, § 2º, da CLT (jornada máxima de dez horas; carga máxima semanal de 44 horas; compensação das horas dentro do período máximo de um ano; controle individual do saldo de banco de horas). Os acordos coletivos trazidos aos autos autorizam a adoção do banco de horas instituído pela reclamada (v. ., cláusula 3ª, do ACT 20171-2018, fl. 273):g (...) No presente caso, embora se verifique a regularidade formal do ajuste, além da invalidade material verificada em razão da invalidade dos registros de término de jornada (do início do contrato até 31.12.2016, até às 17h, e de 01.01.2017 a 19.02.2018, até às 08h30min), observa-se, também, o frequente labor superior a 10 horas diárias (ex.: fls. 656, 660 e seguintes), pelo que escorreita a sentença que invalidou o banco de horas levado a efeito durante a contratualidade." A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, de acordo com as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ?Para se considerar válido o regime de banco de horas, é necessário observar tanto os requisitos formais (previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e eventual requisito expresso no próprio instrumento coletivo), assim como os requisitos materiais extraídos do artigo 59, § 2º, da CLT (jornada máxima de dez horas; carga máxima semanal de 44 horas; compensação das horas dentro do período máximo de um ano; controle individual do saldo de banco de horas). (...) No presente caso, embora se verifique a regularidade formal do ajuste, além da invalidade material verificada em razão da invalidade dos registros de término de jornada (do início do contrato até 31.12.2016, até às 17h, e de 01.01.2017 a 19.02.2018, até às 08h30min), observa-se, também, o frequente labor superior a 10 horas diárias (ex.: fls. 656, 660 e seguintes), pelo que escorreita a sentença que invalidou o banco de horas levado a efeito durante a contratualidade?, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA (2140) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; inciso III do artigo 59 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Os cartões-ponto de fls. 656 e seguintes apresentam pré-anotação do intervalo intrajornada, cabendo ao reclamante desconstituir tais registros, os quais presumem-se verdadeiros. Conforme se infere da ata de audiência de fl. 818, a testemunha JOSÉ declarou o seguinte quanto ao intervalo intrajornada: (...). A meu ver, o depoimento supra transcrito comprova a supressão do intervalo em comento no período dede 01.01.2017 a 19.02.2018, em que o reclamante iniciava a jornada às 23h, o qual reputo que era de 15 minutos. Segundo o entendimento pacificado no TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, devendo o empregador remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como hora extra acrescida do respectivo adicional. Pacificado também o entendimento no sentido de não ser devido apenas o tempo faltante para completar uma hora, mas o tempo total correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Nesse sentido é a Súmula 437 do TST: (...) No mesmo sentido, a Súmula 19, deste Regional, que expressamente adotou a interpretação atribuída pelo TST ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT: (...) Desse modo, para o período contratual imprescrito até 10/11/2017 é devida hora extra (hora + adicional) quando violado o intervalo intrajornada - seja de 15 minutos, seja de uma hora -, com reflexos, de acordo com os demais parâmetros fixados na sentença para o labor extraordinário. Para o período contratual a partir de 11/11 /2017, considerando-se que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 22.08.2019, é aplicável a Lei nº 13.467/2017, no aspecto, de modo que é devido apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória." Arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) itens I e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal, ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "A matéria é de conhecimento desta E. 2ª Turma, que já reconheceu a existência de grupo econômico entre as recorrentes. Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exarados nos autos de nº 0000783-29.2019.5.09.0073 (DEJT 16.10.2020), da lavra da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA: Em relação à responsabilidade solidária, com todo o respeito que atribuo à tese das rés, há prova nos autos de que elas integram grupo econômico. A configuração do grupo econômico pressupõe a presença dos elementos constitutivos referidos pelo § 2º, do art. 2º, da CLT (§ 2º, do art. 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"), vale dizer, relação de direção, controle ou administração entre as empresas. Define Octavio Bueno Magano, in Manual de Direito do Trabalho, que o controle é "a possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades. Esse poder, que se exerce sobre os bens, se estende também à força de trabalho ligada à empresa, explicando a condição de subordinados dos empregados respectivos" (MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, vol. II. Ed. São Paulo, 3ª ed, 1992, p. 80); direção é "a efetivação do controle, consistindo, pois, no poder de subordinar pessoas e coisas à realização dos objetivos da empresa" (idem, p. 82); e administração "implica organização, orientação para um fim, mas também significa "o complexo de órgãos aos quais se confiam funções administrativas" (idem, p. 84). Isso porque, embora tenham, em defesa, negado tal condição, como bem observado na r. sentença: "Os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda. e Renuka Vale do Ivaí S.A. (fls. 108/117 e 130). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 115). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 132). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 146), além do que é sócia da Revati Agropecuária Ltda juntamente com a Shree Renuka São Paulo (fls. 153/158). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 198). Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka do Brasil S.A., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 208 /213). Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Preposto e Procurador." Assim, cabia às recorridas o ônus da prova quanto à desvinculação entre as mesmas, do qual não se desincumbiram a contento. Por fim, destaco que, a norma constitucional, em momento algum veda a imposição de responsabilidade solidária com fulcro na existência de grupo econômico, motivo pelo qual, tratando-se de previsão legal do artigo 2º, §2 da CLT, não se há falar em violação ao artigo 265 do CCB (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes). Assim, prevalece a conclusão de que as rés ora recorrentes atuavam de forma coordenada, como reconhecido na r. sentença, pelo que se mantém a responsabilização em caráter solidário. Nego provimento, portanto. Ante o exposto e destacando-se que, no presente caso, as reclamadas apresentaram recurso comum, escorreita a sentença quanto ao tema em análise." (destacou-se) A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, de acordo com as premissas fático-jurídicas destacadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS (2029) / DEPÓSITO / DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "A matéria é de conhecimento desta E. 2ª Turma, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exarados nos autos de nº 0000781- 59.2019.5.09.0073 DEJT 19.10.2020), da lavra da Ex.ma ( Desembargadora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, envolvendo a mesma reclamada: Quanto ao parcelamento do FGTS, a matéria é conhecida por esta 2ª Turma, pelo que, pede-se venia ao Exmo. Relator Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca para transcrever e adotar suas razões de decidir e os fundamentos exarados nos autos de 0001991-07.2017.5.09.0562 (DEJT 15/5/2018): "Registro, de plano, ainda que facultado ao empregador realizar o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, essa prerrogativa não se traduz na possibilidade de restringir o direito assegurado ao trabalhador, pela Constituição Federal (art. 7º, III), de garantia de regularidade dos depósitos devidos. O negócio jurídico assim entabulado gera efeitos apenas entre o Réu e a CEF, sem aproveitar ou prejudicar terceiros, como, no caso, a Reclamante. Nesse aspecto, cito ementa de julgado desta Turma, que teve como relatora a Exma. Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu: (...) O acordo realizado entre o empregador e a CEF não constitui óbice, portanto, ao recebimento dos valores devidos caso este seja exigido pelo trabalhador e, uma vez preenchidos os requisitos legais, o empregador terá de adimpli-lo." Frise-se que, por força do princípio da aptidão para a prova, que o ônus quanto à regularidade dos depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho pertence ao empregador, exceto quando são apresentados documentos comprobatórios de depósitos e o empregado não aponta diferenças, o que não é o caso dos autos, eis que não consta nos autos documentos comprobatórios que demonstrem a realização destes depósitos. Nessa linha, o TST tem atribuído ao empregador o ônus de provar o correto recolhimento das contribuições do FGTS, como se infere da seguinte ementa: (...) A esse respeito, ainda, a ementa deste Colegiado: (...) Outrossim, equivoca-se a parte recorrente, porquanto não houve qualquer condenação ao pagamento de reflexos em FGTS, mas somente de que sejam efetuados os depósitos de diferenças fundiárias na conta vinculada do empregado. Mantém-se a sentença. Ante o exposto, " mantenho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turma deste Tribunal e Vara do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, de acordo com as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ?ainda que facultado ao empregador realizar o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, essa prerrogativa não se traduz na possibilidade de restringir o direito assegurado ao trabalhador, pela Constituição Federal (art. 7º, III), de garantia de regularidade dos depósitos devidos. O negócio jurídico assim entabulado gera efeitos apenas entre o Réu e a CEF, sem aproveitar ou prejudicar terceiros, como, no caso, a Reclamante. (...) por força do princípio da aptidão para a prova, que o ônus quanto à regularidade dos depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho pertence ao empregador, exceto quando são apresentados documentos comprobatórios de depósitos e o empregado não aponta diferenças, o que não é o caso dos autos, eis que não consta nos autos documentos comprobatórios que demonstrem a realização destes depósitos?, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 945 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Quanto à prova oral produzida, por brevidade processual, remeto-me à transcrição dos depoimentos na sentença supra. Assim como o Magistrado de primeiro grau, entendo que devem prevalecer as declarações da testemunha JOSÉ, na medida em que possuía mais conhecimento em relação ao trabalho do reclamante (sendo que o visualizava durante a fruição do intervalo, durante parte da contratualidade, por exemplo), enquanto que a testemunha RICARDO disse que " comparecia na frente de trabalho de Rolândia duas ou três vezes por semana; 4- cada dia permanecia 1h/1h30min no local; 5- o depoente não chegou a acompanhar os horários de início e término dos turnos; 6- não chegou a presenciar o intervalo do " (fl. 841).autor Ademais - destacando-se ser possível o julgamento segundo as máximas da experiência -, este Colegiado já julgou por diversas vezes a matéria em questão, concluindo pela ausência de condições adequadas de trabalho aos empregados, o que reforça a prevalência do depoimento de JOSÉ em detrimento do de RICARDO. A matéria é de conhecimento desta E. 2ª Turma, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expendidos pela Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA nos autos de nº0000279- 66.2019.5.09.0091 (DEJT 09.06.2020), envolvendo a mesma reclamada: Trata-se de questão que já foi anteriormente apreciada por esta E. Segunda Turma, cuja conclusão tem sido no sentido de que a oferta de banheiro apenas em ônibus que fica distante dos trabalhadores rurais mostra-se insuficiente para eliminar a condição de ofensa à dignidade do empregado. Assim, adoto como razões de decidir, os fundamentos expostos nos autos 0000701-12.2017.5.09.0091 (RO), v. acórdão publicado em 14/09/2018, tendo como julgadores os Exmo. Desembargadores Cássio Colombo Filho (Relator) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, com o seguinte teor: "O dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou angústia suportados pela pessoa em decorrência de ato ou fato lesivo. A Constituição Federal (art. 7º, XXVIII) e o Código Civil (arts. 186 e 927) consagraram a teoria da responsabilidade subjetiva para a reparação civil, de forma que incumbe à parte reclamante a prova inequívoca de que os fatos que narra acarretaram ofensa ao seu patrimônio incorpóreo. Assim, para que se configure o dano moral é necessária a existência de um dano efetivo e real, sofrido pelo trabalhador. Por ocasião da audiência de instrução (fl. 230), as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos coligidos nos autos de nº 914- 18.2017.5.09.0091, os quais foram no seguinte sentido (fls. 230- 231): Testemunha do autor: Alexandre Soares de Faria (...): que trabalhou na ré de 01/06/2015 até 20/10/2017, no corte de cana; que era da mesma equipe de Mário e Marcelo, também morando em Engenheiro Beltrão; (...) que o banheiro ficava no ônibus, mas não dava para usar por que ficava longe de onde estavam trabalhando; que chegavam a ficar até 3km de distância do ônibus; que às vezes havia toalha e sabonete no ônibus, mas era difícil; (...). Testemunha da ré: Jorge Paulo Alves (...): que trabalha na ré desde setembro de 2016, sendo fiscal da turma de Mário e Marcelo; (...) que havia dois banheiros no ônibus, um masculino e outro feminino; que há geladeira no ônibus com água para beber; que os empregados recebem soro hidratante; que no banheiro tem papel higiênico e sabonete (...). Analisando a prova oral produzida, entendeu esta Turma pela caracterização do dano moral, conforme fundamentação do Desembargador RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA: "As duas testemunhas, uma pelo empregado e outra pelo empregador, afirmaram que só havia banheiro no ônibus; a primeira esclareceu que o eito se situava distante do ônibus, por vezes, até três quilômetros. Penso que essa condição inviabiliza a utilização dos toaletes. Sempre cogitamos a utilização de banheiros químicos ou banheiros com fossa, o que me parece continua sendo o entendimento da Turma". Desta feita, reforma-se a sentença para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Observo que no precedente mencionado foram adotadas as mesmas provas emprestadas, sendo iguais as condições de trabalho dos demandantes desta e daquela ação trabalhista. Nesse sentido também decidi nos autos 0000883-95-2017-5-09-0091, decisão publicada em 22/11/2018. Nesse cenário, impõe-se acolher o recurso ordinário da parte autora para reconhecer parcialmente a existência de dano moral e condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros nos termos da Súmula nº 439 do C. TST. Acolho parcialmente. No que tange ao quantum indenizatório (pedido sucessivo da reclamada), o qual deveobservar a dimensão do prejuízo sofrido pelo trabalhador, a capacidade econômica da vítima e a do causador, bem como as peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser minorado para o montante de R$ 3.000,00, em atenção também ao que vem sendo fixado por esta Turma em casos análogos, como no precedente supracitado. Reformo em parte para reduzir para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização fixada a título de danos morais." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que ?sempre ofereceu instalações sanitárias, locais para refeições, banheiros químicos, água potável para os trabalhadores? não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta as teses de violação a preceitos da CRFB/88 e legislação federal, e de divergência jurisprudencial. Ademais, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o devido a título de indenização por dano moral: ?INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)? Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta a dispositivos da CRFB/88 e legislação federal. Denego. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (9986) / ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "De acordo com o disposto no art. 845, da CLT, é possível a apresentação de documentos até o encerramento da instrução processual, sendo que, no caso, o documento de Id 3dd663d foi trazido aos autos às fls. 877 e seguintes e a instrução processual restou encerrada posteriormente (fl. 882). Não obstante, coaduno com o entendimento do Juiz de primeiro grau de que não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. Ademais, o reclamante, quando de sua juntada, requereu sua utilização como prova emprestada, sendo que a instrução processual encerrou-se sem manifestação quanto ao particular, pelo que entendo preclusa a insurgência quanto ao particular. No mais, o documento de fl. 871 revela que não houve pagamento de vale alimentação nos meses de junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2017 (merecendo provimento o recurso do reclamante quanto a este ponto, a fim de que se acresça à condenação o valor de valor de R$ 62,50, em relação a tal mês) e fevereiro de 2018. Ante o exposto, ao nego provimento recurso da reclamada e ao recurso do dou provimento parcial reclamante para acrescer à condenação o pagamento do vale alimentação no importe de de R$ 62,50, referente ao mês de dezembro de 2017." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que ?todos os valores em relação ao vale alimentação foram devidamente estão pagos? não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação a preceitos da CRFB/88 legislação federal. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II e LIV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 791-A e 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 2°, do Código de Ética do Advogado. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "A matéria é de conhecimento desta E. 2ª Turma, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exarados nos autos de nº 0001313- 13.2018.5.09.0091 (DEJT 15.07.2020), da lavra da Ex.ma Desembargadora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA e envolvendo a mesma reclamada e mesmas insurgências apresentadas nos recursos ora em análise: Reza o art. 791-A, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, "verbis": (...) Para a presente demanda, que foi ajuizada em 21.9.2018 , não restam dúvidas de que os honorários são devidos pela mera sucumbência, nos termos do artigo 791- A da CLT, sendo descabida a pretensão do réu em aplicar parcialmente a norma, eis que trata-se de matéria de ordem processual. Conjugando a inteligência do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes. Considerando-se a sucumbência da ré, correta a sentença de origem ao deferir o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%, atente ao disposto no art. 791-a, § 2º, da CLT e respaldado nos ditames da razoabilidade, especialmente considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Rejeito o recurso do réu. Quanto aos honorários devidos à autora, entende-se que devem ser fixados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No caso, ocorreu sucumbência do autor em relação às horas in itinere, estando assim consumado o fato gerador do direto aos honorários sucumbenciais, sendo oportuno salientar a inexistência de qualquer óbice normativo à aplicação supletiva da regra do § 6º do art. 85 do CPC ao processo do trabalho. Por tais razões, entendo que o advogado da Reclamada faz jus ao pagamento de honorários de sucumbência. Em relação à aplicação do Enunciado n° 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho dos Magistrados da Justiça do Trabalho, entender o Colegiado pela possibilidade de serem utilizados os créditos advindos da presente ação para pagamento dos honorários assistenciais, não se aplicando o entendimento desse enunciado. Pelo exposto, MANTENHO A SENTENÇA. Como visto, entende-se que a reclamante deve arcar com honorários sucumbenciais somente em relação aos pedidos em que restar totalmente sucumbente, pelo que merece provimento sua insurgência quanto ao particular. Quanto ao recurso da reclamada no tocante ao percentual fixado, entendo que o percentual fixado na r. sentença atende ao estabelecido nodisposto no art. 791-a, § 2º, da CLT, não merecendo reforma quanto ao particular. Ante o exposto, aonego provimento recurso da reclamada e ao recurso do reclamante, dou provimento para determinar que arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais somente nos pedidos em que restar totalmente sucumbente." (destacou-se) A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo do Superior Tribunal de Justiça não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de afronta a dispositivo contido em código de ética tampouco viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, de acordo com os fundamentos destacados no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indicam os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Esta Turma vinha definindo os critérios de atualização monetária já na fase de conhecimento. Considerando a natureza do pedido, que inclusive pode ser implícito (CPC, art. 322, §1º: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de " e Súmula 211sucumbência, inclusive os honorários advocatícios do TST: "Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na "), eliquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação com o fim de garantir estabilidade jurídica ao provimento jurisdicional, é possível postergar a análise da pretensão à fase de liquidação do julgado, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Assim, e também em atendimento ao princípio da razoável duração do processo e das inúmeras discussões da matéria no Supremo Tribunal Federal, ainda não decidida de forma definitiva, este Colegiado entendeu por declarar prejudicada a análise neste momento processual, postergando-se para a fase de execução do julgado a definição do índice de atualização monetária aplicável ao feito. Pelo exposto, paradou provimento parcial remeter a fixação do índice de correção monetária a ser aplicado na presente demanda para a fase de liquidação e execução." A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, ?Esta Turma vinha definindo os critérios de atualização monetária já na fase de conhecimento. Considerando a natureza do pedido, que inclusive pode ser implícito (...), e com o fim de garantir estabilidade jurídica ao provimento jurisdicional, é possível postergar a análise da pretensão à fase de liquidação do julgado, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Assim, e também em atendimento ao princípio da razoável duração do processo e das inúmeras discussões da matéria no Supremo Tribunal Federal, ainda não decidida de forma definitiva, este Colegiado entendeu por declarar prejudicada a análise neste momento processual, postergando-se para a fase de execução do julgado a definição do índice de atualização monetária aplicável ao feito?, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de: FERNANDO MANCINI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2021 - Id 7032529; recurso apresentado em 28/07/2021 - Id 1105b79). Representação processual regular (Id 42f0e89). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "No caso, o ACT 2017-2018, com vigência até 31.12.2018, assim dispôs (fl. 298): CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Convencionam as partes a autorização do parcelamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa dos trabalhadores, compostas da integralidade das verbas de natureza rescisória devidas aos obreiros, em 12 (doze) pagamentos mensais, excluindo-se os meses de entressafra (janeiro/2018, fevereiro/2018 e março/2018), todo 5º dia útil de cada mês, sendo o primeiro pagamento em 06/10/2017. Parágrafo Primeiro: Pactuam as partes que, no caso do valor total parcelado a ser percebido pelo trabalhador, individualmente, for inferior R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a quantidade de parcelas será reduzida ao número necessário para a quitação do débito, levando-se em consideração o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por parcela. (...) Tendo à vista o entendimento Turmário quanto ao tema em análise, bem como considerando-se que havia norma coletiva vigente autorizando o parcelamento das verbas rescisórias quando da dispensa da reclamante (ocorrida em 19.02.2018), não se cogita da condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. (...) Constou de forma expressa no acórdão que havia norma coletiva vigente autorizando o parcelamento das verbas rescisórias quando da dispensa do reclamante, pelo que não se cogita da condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão." Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. [...] Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Nesse sentido: Interesse ? TRCT ? Quitação: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO . A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que o juiz não está limitado aos valores indicados na inicial quando a parte faz ressalva em relação à indicação meramente estimativa. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS - QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO RECIBO - SÚMULA Nº 330 DO TST. 1. O Regional decidiu pela aplicação da Súmula nº 330/TST ao caso, no sentido de que "A quitação oferecida pelo empregado quando do rompimento contratual diz respeito apenas aos valores constantes do TRCT, não aos títulos a que correspondem os valores ou ainda a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho". 2. Registrou que "a quitação prevista no artigo 477 da CLT não atinge parcelas não consignadas no recibo e seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas dele constem, bem como não impede que o trabalhador postule em juízo as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que não haja ressalva no TRCT". 3. O acórdão recorrido guarda sintonia com o item I da Súmula nº 330 do TST, segundo o qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". [...] (AIRR-1032-41.2020.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). [g.n.] Compensação de Jornada ? Banco de Horas: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A 10H DIÁRIAS. INVALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o regional, amparado no prova documental, reformou parcialmente a sentença para deferir as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, sob o fundamento de que era exigido o cumprimento de jornada superior à 10h diárias de forma habitual. Extrai-se do acórdão que as normas coletivas da categoria autorizam a compensação semanal de horas, bem como a adoção do banco de horas, observada a jornada máxima de 10h ou carga horária semanal de 52h. No caso, resta consignado que os cartões de ponto comprovam que o reclamante laborava em jornada superior a 10h diárias de forma habitual, em evidente violação ao art. 59 da CLT. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-20597-24.2014.5.04.0305, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Grupo Econômico ? Coordenação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO ? CONFIGURAÇÃO ? MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. Todavia, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10906-62.2019.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/03/2026). FGTS ? Recolhimento: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR. TEMAS 68 E 141 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o Tema nº 68 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, no qual se fixou a tese de que, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." De igual modo, o acórdão recorrido guarda consonância com o Tema nº 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no qual restou fixada a tese de que "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. [...] (Ag-AIRR-0000218-54.2023.5.05.0035, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. [...] AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ônus da prova do regular recolhimento dos depósitos do FGTS. Conforme a Súmula nº 461 do TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "No que tange aos depósitos, considerando-se a ausência de comprovação pela reclamada, correto o deferimento de diferenças.". Ademais, destacou que "a sentença determinou a expedição de ofício à CEF para verificação sobre os valores depositados, do que se infere que não haverá prejuízo à empresa, caso os depósitos tenham sido regularmente efetuados.". Note-se que a reclamada não logrou comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 461 do TST. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-10812-25.2017.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026). Dano Moral ? Trabalhador Rural ? Instalações Sanitárias: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. EXECUÇÃO. ARTIGO. 114, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CORTADORA DE CANA DE AÇÚCAR. A sociedade encontra-se em um estágio em que não se admite o desrespeito à figura do ser humano. Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano. Não se vislumbra, na realidade contemporânea, nenhuma brecha sequer para o desrespeito aos direitos mínimos assegurados à pessoa. Immanuel Kant, em sua obra "Fundamentação da Metafísica dos Costumes", já defendia que, "no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade" (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65). Adotando o pensamento citado, verifica-se que o ser humano é sujeito detentor de dignidade, pois não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente. Com efeito, não se tolera mais nenhuma forma de tratamento desumano ou degradante ao indivíduo. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas. Ora, é de conhecimento de todos as péssimas condições de trabalho a que são submetidos os cortadores de cana-de-açúcar. O artigo 7º da Constituição Federal é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal). A NR nº 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho. O acórdão regional consignou que não era fornecida água potável para os trabalhadores. Além disso, depreende-se do acórdão regional que o reclamado não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR nº 31, pois foi registrado que " os depoimentos colhidos nos autos (...) demonstram as condições precárias de higiene no local de trabalho dos cortadores de cana-de-açúcar. O banheiro era uma estrutura de ferro coberta com lona, onde era colocado assento sanitário em um buraco no chão, instalado próximo ao ônibus que levava os trabalhadores ao canavial, mas que nem sempre era possível a utilização porque os trabalhadores, diversas vezes, afastavam-se até dois mil metros de distância e, dependendo das circunstâncias, tinham que utilizar o canavial para fazer suas necessidades fisiológicas ". Ademais, a reclamante não tinha acesso à água potável suficiente, situação que também afetava sua saúde . Essa atitude patronal de não fornecer banheiros e água potável suficiente para seus trabalhadores é ofensiva à dignidade da pessoa humana, pois obrigar uma mulher a realizar suas necessidades no meio da lavoura, a céu aberto, fere a própria intimidade da reclamante, que atuava ao lado de trabalhadores do sexo masculino, cortadores de cana, no mesmo canavial. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-12100-61.2009.5.09.0562, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/08/2014). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. [...] DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reparação pecuniária " deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior seja da vítima, seja da pessoa que suportará as consequências por ricochete ", além de possuir finalidade pedagógica de desestimular a repetição de condutas lesivas. Não evidenciada desproporção flagrante entre o valor arbitrado e a gravidade do dano, consideradas a morte do empregado, a repercussão na esfera psíquica dos familiares e o grau de culpa das empregadoras, mantém-se o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010286-89.2023.5.03.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/05/2026). Alimentação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 6X1. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO EFETUADO NO MÊS DA RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍODO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO. 3. DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "horas extraordinárias - jornada de trabalho", "salário-família" e "descontos a título de vale-refeição ou vale-alimentação", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20309-57.2021.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). Honorários Advocatícios ? Percentual: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 ? DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. [...]. 3 ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte de origem entendeu que o percentual de 5% arbitrado na origem atendia aos parâmetros estipulados no § 2.º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com a complexidade da demanda. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-RRAg-0000439-90.2022.5.11.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, ?a? (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), ?b? (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou ?c? (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe ? 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?, motivada pelo fato de que ?o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento?, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 ? grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ?tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 ? grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ? FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a ?velar pela duração razoável do processo? (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de ?princípio da razoável duração do processo?. Contudo, no tema ?correção monetária? verifica-se que o Tribunal Regional remeteu a fixação dos índices de correção para a fase de liquidação. Ocorre que a pacificação da matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios dos créditos trabalhistas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe a observância imediata do decidido por todas as instâncias do Poder Judiciário. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento tão somente no tema ?correção monetária?, para proceder ao exame do recurso de revista no capítulo. II ? RECURSO DE REVISTA (IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTRA) Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ? ADC Nº 58/DF ? IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL ? TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL ? FASE DE CONHECIMENTO ? DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . 1. CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão recorrido: [...] CORREÇÃO MONETÁRIA As embargantes alegam que o acórdão teria sido omisso quanto à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF nos autos das ADIN's 4.357, 4.372. 4.400 e 4.425, destacando que o C. TST teria extrapolado o entendimento fixado pelo STF no julgamento das referidas ações, ao declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, nos autos da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.00231. Segundo alegam, "tem-se pela permanência do disposto no art. 39, da Lei n° 8.177/91, devendo ser mantida a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, durante todo o contrato de trabalho, cujos fundamentos e pedidos expostos não foram apreciados no venerado acórdão" (fl. 1150). Novamente sem razão, considerando que este Colegiado adotou tese explícita sobre a matéria, o que inclusive é suficiente para o prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do C. TST (fl. 1103): Esta Turma vinha definindo os critérios de atualização monetária já na fase de conhecimento. Considerando a natureza do pedido, que inclusive pode ser implícito (CPC, art. 322, §1º: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" e Súmula 211 do TST: "Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação"), e com o fim de garantir estabilidade jurídica ao provimento jurisdicional, é possível postergar a análise da pretensão à fase de liquidação do julgado, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Assim, e também em atendimento ao princípio da razoável duração do processo e das inúmeras discussões da matéria no Supremo Tribunal Federal, ainda não decidida de forma definitiva, este Colegiado entendeu por declarar prejudicada a análise neste momento processual, postergando-se para a fase de execução do julgado a definição do índice de atualização monetária aplicável ao feito. Pelo exposto, dou provimento parcial para remeter a fixação do índice de correção monetária a ser aplicado na presente demanda para a fase de liquidação e execução. Como se vê, esta E. 2ª Turma ponderou justamente a oscilação jurisprudencial descrita pelas reclamadas em suas razões de embargos ao concluir que a solução mais acertada seria postergar a definição do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas para a fase de liquidação e execução. Eventual inconformismo da parte quanto à decisão deverá ser suscitado mediante o recurso cabível e jamais em sede de embargos de declaração. Nega-se provimento. [...] As reclamadas alegam que a TR (art. 39, Lei 8.177/91) permanece válida, pois a decisão do TST que a afastara (aplicando IPCA-E) foi suspensa por liminar do STF na Rcl 22.012/2015, e que o TRT violou a legalidade (art. 5º, II, CF) ao postergar a fixação do índice para a liquidação. Pedem a aplicação da TR durante todo o contrato. Analiso. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191) o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Dito isso, a partir da decisão exarada nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, registre-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.). No caso concreto, a Corte Regional postergou à fase de execução a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. Cumpre destacar, contudo, que a pacificação da matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios dos créditos trabalhistas pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe a observância imediata do decidido por todas as instâncias do Poder Judiciário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta e. 2ª Turma: "(?). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (?). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se remeteu a definição dos critérios para incidência de juros de mora e de correção monetária, à fase de liquidação da sentença. Considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao pos?icionamento do STF . A decisão do STF é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)". E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e provido. (?)" (RRAg-22338-80.2016.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024); "RECURSO DE REVISTA - FASE DE CONHECIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA (ART. 39 DA LEI Nº 8.177/1991) NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Registre-se que, no caso dos autos, a sentença fixou a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária, além de ter determinado a incidência de juros de mora na base 1% ao mês (fls. 1837-1838 dos autos digitais). O acórdão regional, por sua vez, remeteu a solução da controvérsia para a fase de liquidação de sentença. Logo, se impõe a aplicação dos índices de correção monetária determinados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, cabendo destacar que, na fase processual, a incidência da taxa Selic abarcará tanto a correção monetária quanto os juros de mora . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-3211-18.2013.5.15.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). (g.n.) Assim, conquanto a controvérsia não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso de revista, por violação ao decidido pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59. 2. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao decidido pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59, dou-lhe provimento para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros legais na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). III ? RECURSO DE REVISTA (FERNANDO MANCINI JUNIOR) Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT ?PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O reclamante aduz que "malgrado o TRCT incluso na Id. 3ea6976, constar a data de 28/02/2019, a Recorrida é confessa quanto ao parcelamento das verbas rescisórias, conforme defesa jungida na ID. 37ef3de (...) O parcelamento das verbas rescisórias não afasta a multa do § 8º, do art. 477, da CLT, ainda que com anuência do sindicato profissional, pois se trata de direito irrenunciável o recebimento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei" (fls. 992-993). Requer a reforma da sentença quanto ao particular. Infere-se da r. sentença (fl. 894): MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Em razão do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, o que constato pelo TRCT de ID. 3ea6976, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Examino. No caso, o ACT 2017-2018, com vigência até 31.12.2018, assim dispôs (fl. 298): CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Convencionam as partes a autorização do parcelamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa dos trabalhadores, compostas da integralidade das verbas de natureza rescisória devidas aos obreiros, em 12 (doze) pagamentos mensais, excluindo-se os meses de entressafra (janeiro/2018, fevereiro/2018 e março/2018), todo 5º dia útil de cada mês, sendo o primeiro pagamento em 06/10/2017. Parágrafo Primeiro: Pactuam as partes que, no caso do valor total parcelado a ser percebido pelo trabalhador, individualmente, for inferior R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a quantidade de parcelas será reduzida ao número necessário para a quitação do débito, levando-se em consideração o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por parcela. A matéria é de conhecimento desta E. 2ª Turma, pelo que peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exarados nos autos de nº 0000272-46.2020.5.09.0089 (DEJT 16.10.2020), da lavra da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, envolvendo a mesma reclamada: O TRCT juntado aos autos pela própria ré faz prova do parcelamento das verbas rescisórias, valendo transcrever a ressalva contida em tal documento às fl. 189 e ss: "Ressalvamos na presente rescisão contratual que a mesma está sendo homologada mediante o pagamento apenas do saldo das verbas salariais e, da parcela 01/10 do parcelamento das demais verbas rescisórias, sendo que, as 09 parcelas restantes serão quitadas mensalmente conforme Acordo Coletivo de Trabalho, servido a assistência desta Entidade Sindical somente para a comprovação da demissão sem justa causa" Foi juntado ACT 2017/2018 prevendo a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias (fls. 77 e ss). Todavia, no presente caso, a rescisão ocorreu após a vigência de referida norma coletiva, portanto, esta é inaplicável. Assim, irregular o parcelamento efetuado, de modo que comprovado que não ocorreu a quitação da totalidade das verbas rescisórias no prazo legal. De modo que a reclamada deve arcar com a multa do artigo 477 da CLT. A multa do art. 477 da CLT abrange todas as verbas rescisórias, não havendo distinção quanto natureza salarial ou indenizatória de cada verba, uma vez que não há restrição legal neste sentido. Tendo à vista o entendimento Turmário quanto ao tema em análise, bem como considerando-se que havia norma coletiva vigente autorizando o parcelamento das verbas rescisórias quando da dispensa da reclamante (ocorrida em 19.02.2018), não se cogita da condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Mantenho. [...] Nas razões recursais, afirma que o parcelamento das verbas rescisórias, mesmo com anuência sindical, não afasta a multa, pois só se exime o empregador quando o próprio empregado der causa à mora. Pede a condenação ao pagamento da multa. Aponta violação ao art. 477, §8º, CLT e contrariedade à Súmula 462/TST. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que havendo norma coletiva (ACT) validamente vigente à data da dispensa, autorizando expressamente o parcelamento das verbas rescisórias em prestações mensais, tal parcelamento é regular e afasta a incidência da multa do art. 477, §8º, CLT. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo. É o que se observa da fundamentação constante do precedente reproduzido a seguir. Confira-se: [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT ? PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional excluiu a multa do artigo 477, 8º, da CLT, sob o fundamento de que houve acordo por meio do sindicato da categoria do autor para parcelamento das verbas rescisórias. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, ainda que com a concordância do empregado e a anuência do sindicato, não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1002014-62.2016.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/09/2025). Conheço do recurso de revista por violação do artigo 477, § 8º, da CLT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 477, § 8º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas no pagamento da multa do art. 477 da CLT. IV ? CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento tão somente no tema ?correção monetária?, para proceder ao exame do recurso de revista no capítulo. Conheço do recurso de revista das reclamadas, tão somente no tema ?correção monetária?, por violação ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e, no mérito, dou-lhe provimento para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros legais na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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