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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001355-26.2023.5.10.0005 AGRAVANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A AGRAVADO: MATILD AUGUSTA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa10565) proferida nos autos do processo 0001355-26.2023.5.10.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001355-26.2023.5.10.0005 AGRAVANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: MATILD AUGUSTA SILVA (de cujus) INVENTARIANTE: Dr. ANTONIO NEUTON ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ANDRADE MENDES GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 28/04 /2026 e o apelo protocolizado em 11/05/2026 (ID 8d0287c). A representação processual está regular, mediante substabelecimento conferido à subscritora do apelo (ID e14bd8f ). O preparo foi regularmente satisfeito, com o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão no importe de RS 800,00 (guia ID 0aa319f e comprovante de pagamento ID ad19678) e a garantia do juízo devidamente formalizada por meio de apólice de seguro garantia judicial (ID faff414). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar normas e teses vinculantes de defesa indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 832 da CLT. Contudo, o recurso não merece seguimento neste tópico. O apelo desatende ao requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sob a égide da referida norma, a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige que a parte recorrente transcreva, de forma literal e analítica, as razões dos embargos de declaração opostos e a decisão integrativa correspondente, a fim de demonstrar a efetiva provocação do Colegiado e a persistência da omissão. No caso sob exame, a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, o que torna impossível a demonstração formal da alegada omissão e inviabiliza o conhecimento do tema por vício formal de admissibilidade intransponível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (PANDEMIA DE COVID-19) A decisão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no interregno de março de 2020 a março de 2023, sob a premissa de que o laudo técnico pericial de engenharia e segurança do trabalho constatou, de forma fundamentada e conclusiva, a exposição da de cujus a agentes biológicos decorrentes de contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por COVID-19, no exercício das funções de técnica de enfermagem. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o acórdão conferiu interpretação ampliativa e indevida ao Anexo 14 da NR-15 e desconsiderou as exigências técnicas necessárias para o enquadramento em grau máximo, apontando violação aos arts. 190 e 195 da CLT. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista é restrito à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 190 e 195 da CLT ou a normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR- 15) é incabível por via recursal extraordinária. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. INVALIDADE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A decisão regional declarou a invalidade do regime de compensação de jornada de 12x36 e deferiu, como extras, as horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, sob o fundamento de que a concessão de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, de forma habitual, desnatura o sistema compensatório especial, que pressupõe estrita observância de normas de saúde, higiene e segurança. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando a higidez do regime especial praticado com amparo em norma coletiva e autorização expressa no art. 59-A da CLT, sob o argumento de que a supressão intervalar parcial não acarreta nulidade do sistema de compensação, apontando violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao art. 59-A da CLT, e contrariedade à tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Contudo, o recurso de revista não comporta seguimento. A diretriz de que a supressão habitual do intervalo intrajornada invalida o regime especial de 12x36 encontra-se pacificada pela jurisprudência estável desta Corte Superior, haja vista que a pausa alimentar constitui norma de caráter indisponível e tutelar da saúde do trabalhador, não se sujeitando à flexibilização irrestrita via negociação coletiva, premissa que se coaduna com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e com o art. 611-B, XVII, da CLT. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não restando configurada violação direta e literal aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, infirmar as premissas fáticas descritas no v. acórdão acerca da fruição de apenas 20 minutos de intervalo demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE JORNADA PELA AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO A decisão regional acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial sob a premissa de que o empregador deixou de apresentar, sem justificativa legal, os registros formais de jornada de trabalho que tinha o dever de manter (art. 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade que não foi elidida por outras provas. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o acórdão conferiu natureza absoluta à presunção decorrente da ausência de juntada de cartões de ponto, afrontando as normas de distribuição do ônus da prova, apontando violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, o recurso de revista não merece trânsito. A decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabilizando o processamento do apelo. Registre-se, outrossim, que alegações de afronta às regras de distribuição do ônus da prova contidas no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC são manifestamente inadmissíveis no rito sumaríssimo, em conformidade com as restrições impostas pelo art. 896, § 9º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A decisão regional manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ressalvando que a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora, beneficiária de gratuidade judiciária, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de compensação com outros créditos trabalhistas obtidos em juízo, em observância à decisão vinculante proferida na ADI 5766 e ao Verbete Regional 75. A parte recorrente insurge-se sustentando que o percentual fixado não guarda proporcionalidade com a complexidade da lide, aduzindo a incidência dos honorários sucumbenciais recíprocos sobre os pedidos acolhidos em menor quantitativo, indicando violação ao art. 791-A, caput e § 4º, da CLT e reportando- se ao julgamento da ADI 5766 do STF. No referente à suspensão da exigibilidade, em julgamento concluído em 21/10/2021, o STF, nos autos da ADIn 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, conforme ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Relator Ministro Roberto Barroso; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; publicação 03/05/2022 ). Extrai-se da fundamentação do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art.790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17." (grifei) Nesse contexto, embora devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, em conformidade com o Verbete nº 75 do egr. Tribunal Pleno desta Corte. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 21/07/2026, às 15:30:32 - 330f34c Esse, também, tem sido o atual e pacífico entendimento adotado no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustram os seguintes precedentes: "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg- 1000079-13.2018.5.02.0466, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022 - grifei). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT . Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura- se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ação foi proposta em 15/05/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar o inteiro teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-10797- 79.2020.5.15.0070, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022 - grifei). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790- B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-143-85.2021.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10 /2022 - grifei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E IMPOSSIBILITA A DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS, INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791- A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI- 5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido" (RR- 20224-74.2019.5.04.0383, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022 - grifei). Em face do exposto, não se evidencia mácula ao dispositivo indicado. O TRT manteve os valores da verba honorária, indicando que o valor é condizente com a complexidade e o trabalho realizado. A decisão está em consonância com o dispositivo legal indicado por violado (art. 791-A, §4º, da CLT). Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218550934000000202240609. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218550934000000202240609?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001355-26.2023.5.10.0005 AGRAVANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A AGRAVADO: MATILD AUGUSTA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa10565) proferida nos autos do processo 0001355-26.2023.5.10.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001355-26.2023.5.10.0005 AGRAVANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: MATILD AUGUSTA SILVA (de cujus) INVENTARIANTE: Dr. ANTONIO NEUTON ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ANDRADE MENDES GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 28/04 /2026 e o apelo protocolizado em 11/05/2026 (ID 8d0287c). A representação processual está regular, mediante substabelecimento conferido à subscritora do apelo (ID e14bd8f ). O preparo foi regularmente satisfeito, com o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão no importe de RS 800,00 (guia ID 0aa319f e comprovante de pagamento ID ad19678) e a garantia do juízo devidamente formalizada por meio de apólice de seguro garantia judicial (ID faff414). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar normas e teses vinculantes de defesa indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 832 da CLT. Contudo, o recurso não merece seguimento neste tópico. O apelo desatende ao requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sob a égide da referida norma, a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige que a parte recorrente transcreva, de forma literal e analítica, as razões dos embargos de declaração opostos e a decisão integrativa correspondente, a fim de demonstrar a efetiva provocação do Colegiado e a persistência da omissão. No caso sob exame, a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, o que torna impossível a demonstração formal da alegada omissão e inviabiliza o conhecimento do tema por vício formal de admissibilidade intransponível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (PANDEMIA DE COVID-19) A decisão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no interregno de março de 2020 a março de 2023, sob a premissa de que o laudo técnico pericial de engenharia e segurança do trabalho constatou, de forma fundamentada e conclusiva, a exposição da de cujus a agentes biológicos decorrentes de contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por COVID-19, no exercício das funções de técnica de enfermagem. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o acórdão conferiu interpretação ampliativa e indevida ao Anexo 14 da NR-15 e desconsiderou as exigências técnicas necessárias para o enquadramento em grau máximo, apontando violação aos arts. 190 e 195 da CLT. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista é restrito à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 190 e 195 da CLT ou a normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR- 15) é incabível por via recursal extraordinária. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. INVALIDADE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A decisão regional declarou a invalidade do regime de compensação de jornada de 12x36 e deferiu, como extras, as horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, sob o fundamento de que a concessão de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, de forma habitual, desnatura o sistema compensatório especial, que pressupõe estrita observância de normas de saúde, higiene e segurança. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando a higidez do regime especial praticado com amparo em norma coletiva e autorização expressa no art. 59-A da CLT, sob o argumento de que a supressão intervalar parcial não acarreta nulidade do sistema de compensação, apontando violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao art. 59-A da CLT, e contrariedade à tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Contudo, o recurso de revista não comporta seguimento. A diretriz de que a supressão habitual do intervalo intrajornada invalida o regime especial de 12x36 encontra-se pacificada pela jurisprudência estável desta Corte Superior, haja vista que a pausa alimentar constitui norma de caráter indisponível e tutelar da saúde do trabalhador, não se sujeitando à flexibilização irrestrita via negociação coletiva, premissa que se coaduna com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e com o art. 611-B, XVII, da CLT. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não restando configurada violação direta e literal aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, infirmar as premissas fáticas descritas no v. acórdão acerca da fruição de apenas 20 minutos de intervalo demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE JORNADA PELA AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO A decisão regional acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial sob a premissa de que o empregador deixou de apresentar, sem justificativa legal, os registros formais de jornada de trabalho que tinha o dever de manter (art. 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade que não foi elidida por outras provas. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o acórdão conferiu natureza absoluta à presunção decorrente da ausência de juntada de cartões de ponto, afrontando as normas de distribuição do ônus da prova, apontando violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, o recurso de revista não merece trânsito. A decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabilizando o processamento do apelo. Registre-se, outrossim, que alegações de afronta às regras de distribuição do ônus da prova contidas no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC são manifestamente inadmissíveis no rito sumaríssimo, em conformidade com as restrições impostas pelo art. 896, § 9º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A decisão regional manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ressalvando que a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora, beneficiária de gratuidade judiciária, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de compensação com outros créditos trabalhistas obtidos em juízo, em observância à decisão vinculante proferida na ADI 5766 e ao Verbete Regional 75. A parte recorrente insurge-se sustentando que o percentual fixado não guarda proporcionalidade com a complexidade da lide, aduzindo a incidência dos honorários sucumbenciais recíprocos sobre os pedidos acolhidos em menor quantitativo, indicando violação ao art. 791-A, caput e § 4º, da CLT e reportando- se ao julgamento da ADI 5766 do STF. No referente à suspensão da exigibilidade, em julgamento concluído em 21/10/2021, o STF, nos autos da ADIn 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, conforme ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Relator Ministro Roberto Barroso; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; publicação 03/05/2022 ). Extrai-se da fundamentação do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art.790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17." (grifei) Nesse contexto, embora devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, em conformidade com o Verbete nº 75 do egr. Tribunal Pleno desta Corte. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 21/07/2026, às 15:30:32 - 330f34c Esse, também, tem sido o atual e pacífico entendimento adotado no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustram os seguintes precedentes: "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg- 1000079-13.2018.5.02.0466, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10 /2022 - grifei). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT . Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura- se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ação foi proposta em 15/05/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar o inteiro teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-10797- 79.2020.5.15.0070, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022 - grifei). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790- B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-143-85.2021.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10 /2022 - grifei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E IMPOSSIBILITA A DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS, INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791- A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI- 5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido" (RR- 20224-74.2019.5.04.0383, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022 - grifei). Em face do exposto, não se evidencia mácula ao dispositivo indicado. O TRT manteve os valores da verba honorária, indicando que o valor é condizente com a complexidade e o trabalho realizado. A decisão está em consonância com o dispositivo legal indicado por violado (art. 791-A, §4º, da CLT). Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218550934000000202240609. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218550934000000202240609?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MATILD AUGUSTA SILVA
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