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0001355-15.2012.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 0001355-15.2012.8.11.0108. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TIRLONI & CIA LTDA - EPP Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TIRLONI & CIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Consoante manifestação coligida no ID 221883566, a Fazenda Nacional requereu a extinção do processo executivo, informando que os créditos tributários exequendos foram extintos em razão da prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de extinção merece acolhimento. A superveniente extinção dos créditos fiscais cobrados retira a exigibilidade do título e enseja a carência do direito de ação pela ausência superveniente do interesse processual, conduzindo à extinção do feito executivo. Outrossim, no que tange aos ônus de sucumbência, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita reverência ao princípio da causalidade, porquanto foi o devedor quem originariamente deu causa ao ajuizamento da execução ante o não pagamento do tributo no vencimento regular. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e às isenções legais. Havendo penhoras, arrestos ou restrições constritivas formalizadas nestes autos, proceda a Secretaria ao imediato levantamento/cancelamento. Considerando a preclusão lógica e a manifestação expressa da exequente dispensando intimação para ciência (ID 221883566), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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