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TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível · Decisão
DECISÃO Foi proferida sentença no item 15. Posteriormente, a parte requerida opôs embargos de declaração no item 20, os quais foram conhecidos e rejeitados no item 27. No item 35, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença. Em seguida, no item 36, a parte requerida interpôs recurso inominado, vindo, contudo, a apresentar desistência do recurso no item 39. Diante disso, HOMOLOGO a desistência do recurso inominado interposto pela parte requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto. Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito. Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão. Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem. Intimem-se. Expedientes necessários, desde já, deferidos. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito
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