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Processo 0001354-72.2026.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001354-72.2026.4.05.8504 RECORRENTE: GEOVANIA DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. GEOVANIA DOS SANTOS BARBOZA, 52 anos, agricultora, com escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental, foi submetido à perícia realizada por médico ortopedista e traumatologista, em razão de transtornos de discos lombares com radiculopatia, gonartrose, entesopatia do pé e epicondilite medial, patologias qualificadas pelo perito ortopedista como de grau leve e caráter crônico-degenerativo. O exame físico evidenciou deambulação livre, sem órtese, boa amplitude de movimentos do tronco, cotovelos e joelhos, ausência de rigidez, derrame articular, hipotrofias musculares, déficits motores nos membros inferiores e sinais de inflamação ativa. O perito registrou preservação da mobilidade e força articulares, sem prejuízo para a marcha ou para os movimentos típicos da atividade habitual, e ausência de agudização ou agravamento incapacitante. À luz desses elementos técnicos, não restou demonstrado o requisito laborativo necessário à concessão de benefício por incapacidade. A perícia afastou incapacidade laboral atual e consignou que, a partir da anamnese, história clínica, exame físico e estado patológico, não foi possível aferir incapacidade na DER de 07/05/2025, concluindo também pela inexistência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Na situação dos autos, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual, corroborada pelo laudo médico produzido no âmbito administrativo, que igualmente não constatou incapacidade em relação às patologias alegadas pela parte autora. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Também não prospera o pedido de realização de nova perícia ou de complementação do laudo judicial. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova técnica somente se justifica quando o laudo se mostrar deficiente, contraditório, obscuro ou insuficiente ao esclarecimento da matéria controvertida, hipótese não configurada nos autos. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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