Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001354-72.2009.8.24.0011/SC EXEQUENTE: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A): MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EXECUTADO: MARLI MATYSZYM BOHRINGER FEUZER ADVOGADO(A): LUCIANE DUARTE DE SOUZA (OAB SC016003) ADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998) DESPACHO/DECISÃO 1. Quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5058388-30.2021.8.24.0000, foi mantida a decisão do evento 259: Portanto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que deserto. E quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5050714-25.2026.8.24.0000, houve a reforma da decisão do evento 418: BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR, QUE APESAR DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FOI ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. INTUITO POUPADOR NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. (ART. 833, X, CPC). PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. VERBA PENHORÁVEL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. Os valores bloqueados via Sisbajud, já disponíveis nos autos, devem ser liberados em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária, nome e numero do banco, número da agência bancária e da conta corrente, com os dígitos verificadores, e-mail). 2. Desde já, resta a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.