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0001354-72.2009.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001354-72.2009.8.24.0011/SC EXEQUENTE: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A): MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) EXECUTADO: MARLI MATYSZYM BOHRINGER FEUZER ADVOGADO(A): LUCIANE DUARTE DE SOUZA (OAB SC016003) ADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998) DESPACHO/DECISÃO 1. Quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5058388-30.2021.8.24.0000, foi mantida a decisão do evento 259: Portanto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que deserto. E quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5050714-25.2026.8.24.0000, houve a reforma da decisão do evento 418: BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR, QUE APESAR DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FOI ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. INTUITO POUPADOR NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. (ART. 833, X, CPC). PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. VERBA PENHORÁVEL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. Os valores bloqueados via Sisbajud, já disponíveis nos autos, devem ser liberados em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária, nome e numero do banco, número da agência bancária e da conta corrente, com os dígitos verificadores, e-mail). 2. Desde já, resta a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se. Cumpra-se.

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