Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ARTIGO 896, §7º, DA CLT, C/C A SÚMULA nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento e do recurso de revista da segunda ré. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1354-59.2017.5.17.0004, em que é Agravante(s) ENEVA S.A. e são Agravado(s)S GILLENO ARAUJO DE LIMA e WARTSILA BRASIL LTDA..
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista da ré Eneva S.A. Dessa decisão, a ré interpõe agravo, com pedido de reforma.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento e não se conheceu do recurso de revista da ré Eneva S.A., sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Por meio da decisão de págs. 1113/1116, a Presidência do Tribunal regional recebeu parcialmente o recurso de revista da empresa ENEVA S.A.
Inconformada interpôs agravo de instrumento.. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Recurso de: TERMELETRICA VIANA S/A
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/06/2020 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 24/06/2020 - fl(s)./Id 268f82d).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 90e2693; 978f756 .
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 5468af4, 6ab84ef, 6ab84ef, 529a759 e 17afb9c.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; inciso II do artigo 5º; artigo 170-C; inciso II do artigo 170; inciso IV do artigo 170 da Constituição .
- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 4º da Lei nº 9029/1995.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que entendeu que a dispensa do reclamante se deu em caráter discriminatório e condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais.
Tendo a C. Turma mantido a reintegração do autor ao emprego, ao argumento de que as demissões mencionadas nos autos aconteceram num contexto que permite concluir pela prática de ato discriminatório da empresa em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante, bem como que ficou evidenciando pelo conjunto probatório que a conduta da reclamada mostrou-se abusiva, com o propósito de retaliação ao exercício do direito de acesso ao Judiciário, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição.
- violação da (o) artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 4º da Lei nº 9029/1995.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que condenou a reclamada a reintegrar o reclamante com base na lei nº 9029/1995 de modo equivocado, tendo em vista que o rol ali contido é taxativo e não abarca o caso discutido na ação.
A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que não assiste razão à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95, uma vez que o rol descrito na lei não é taxativo
A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa das fls. 20-21, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º da Constituição.
- violação da (o) artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 9029/1995; da Lei nº 13467/2017.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que ficou demonstrada a conduta ilícita da segunda reclamada, uma vez que houve a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º da Constituição.
- violação da (o) §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão,. no tocante à condenação da reclamada a realizar de imediato a reintegração do reclamante nos quadros funcionais da empresa.
Tendo a C. Turma determinado a reintegração do autor ao emprego, ao argumento de que a reintegração está fundada na prova inequívoca de que a reclamada dispensou indevidamente o autor, e não há perigo de irreversibilidade da medida, já que a parte autora trabalhará em prol da reclamada, a qual se beneficiária, portanto, da força de trabalho do reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista.
Com efeito, em relação ao tema "dispensa discriminatória" o Regional consignou:
Pois bem, as provas produzidas nos autos demonstram que a dispensa do reclamante e dos demais trabalhadores que ingressaram com ações trabalhistas contra a WARTSILA ocorreu na época da diligência visando a apuração da alegada periculosidade, quando supostamente a TEVISA tomou conhecimento da existência de tais ações. (...)
Essa ilação se robustece porque a TEVISA não cuidou de demonstrar a existência de suposta causa econômica que justificasse a dispensa do reclamante (e dos demais empregados que igualmente ingressaram com ações contra a WARTSILA), sendo certo, ainda, que somente tais trabalhadores, e nenhum outro, foram dispensados naquela época. Acaso fosse verdadeira a tese patronal de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo econômico, certamente outros trabalhadores, que não ingressaram com ações trabalhistas contra a antiga empregadora, igualmente teriam sido dispensados na mesma época, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a análise das alegações recursais no sentido de afastar o carácter discriminatório da dispensa, sobretudo em face de alegadas dificuldades da empresa e necessidade de reestruturação do quadro, encontram óbice na Súmula 126 desta Corte.
No que se refere à "indenização por danos extrapatrimoniais", o Tribunal regional expressamente consignou que:
Restou demonstrada a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder.
Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração de dano extrapatrimonial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Relativamente à "antecipação da tutela" para imediata reintegração do autor, o Regional ressaltou que a determinação de reintegração está fundada na prova inequívoca da dispensa discriminatória, não havendo qualquer perigo de irreversibidade da medida, porquanto haverá a prestação dos serviços em benefício da reclamada.
Logo, presentes os requisitos, não se consta ofensa ao art. 300 do CPC.
Não se constata, pois, transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT.
Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da empresa.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - DISPENSA DISCRIMINATÁRIA. LEI 9.029/95. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
O Regional negou provimento ao recuso ordinário da recorrente e, assim, manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor.
Nas razões de revista a recorrente se insurge contra a aplicação da Lei 9029/95, ao argumento de que o rol constante da lei é taxativo e não abrange a hipótese dos autos. Indica violação do art. 5º, II, da CF e dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95.
Sobre a matéria, o Regional assim se manifestou:
"Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95.
Prevê a referida legislação a proibição de práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, dispondo seu art. 1º que:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Diferentemente do que alega a recorrente, o rol descrito no supracitado dispositivo legal não é taxativo, como, inclusive, já reconheceu a Corte Superior Trabalhista, in verbis: (...)"
À análise.
Impende salientar que a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão "entre outros", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Contudo, há de se ressaltar que a expressão "entre outros" apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória.
É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante: "fica proibida a adoção de qualquer prática"..
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se o direito do reclamante à reintegração ao emprego, tendo em vista a dispensa discriminatória motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. O Regional asseverou que "não pairam dúvidas de que o demandante foi dispensado por ato discriminatório do demandado, diante da propositura de ação trabalhista, em claro abuso de direito" , mas entendeu ser indevida a reintegração, por falta de previsão legal e porque, diante da ausência de período definido de estabilidade ou de garantia no emprego, não seria "possível precisar o momento em que o empregador poderá rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho" . A Turma manteve a decisão regional, ao fundamento de que a conduta praticada pela reclamada não está descrita no rol elencado no artigo 1º da Lei n.º 9.029/95. Com efeito, em sua redação original, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proibia " a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção , por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal" (grifou-se). Embora o texto legal elencasse apenas determinadas modalidades de práticas discriminatórias, o entendimento desta Corte vinha sendo o de que o rol enumerado não era taxativo, permitindo sua extensão para outras formas de discriminação, a serem constatadas nos casos concretos examinados, inclusive porque a primeira parte do dispositivo, expressamente, referia-se a "qualquer prática discriminatória", permitindo, assim, a adoção de interpretação ampliativa, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios da proteção ao trabalhador. Ademais, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), a jurisprudência majoritária sempre entendeu que o direito potestativo do empregador não é absoluto e, em casos como o destes autos, de dispensa do empregado quando ajuizada reclamatória trabalhista contra o patrão, muitas vezes esse direito é invocado para mascarar o real motivo da dispensa. A retaliação perpetrada pelo empregador nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa. Assim, mesmo na égide da redação anterior do artigo 1º da Lei nº 9.029/95, esta Corte já reconhecia a conduta discriminatória do empregador em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, ao fundamento de que a enumeração constante desse dispositivo não era taxativa. Esse entendimento jurisprudencial foi consolidado com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), publicada no Diário Oficial da União em 7/7/2015, que alterou o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias, nos seguintes termos: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." (grifou-se). Assim, não subsiste a tese de ausência de previsão legal para a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta retaliatória praticada pelo empregador, sendo exemplificativo o rol elencado no artigo 1º da Lei nº 9.029/95. Inquestionável, portanto, que a dispensa do reclamante, em razão do ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, configura abuso do direito potestativo e constitui dispensa discriminatória, nos termos da lei. Quanto ao pedido de reintegração, a nova redação da Lei nº 9.029/95 estabelece ser faculdade do empregado optar entre a reintegração, "com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais", e " a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais" . Logo, a reintegração do empregado está expressamente assegurada pela lei, devendo ser restabelecida a sentença no aspecto. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10256-19.2014.5.03.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). (grifos apostos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO. TERMO INICIAL E FINAL DE ALEGADA ESTABILIDADE NO EMPREGO, QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. Impende salientar que efetivamente a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão " entre outros ", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no ". Contudo, há de se ressaltar que a expressão " entre outros " apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória. É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente inclusive no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante, " fica proibida a adoção de qualquer prática ". É de se destacar ademais que a questão relativa ao marco inicial e final de alegada estabilidade no emprego, que ensejou a determinação da reintegração, não foi debatida no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, estando ausente o prequestionamento e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência no âmbito desta eg. Corte uniformizadora. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. (ED-ARR-11374-30.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Convenção nº 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: "1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção nº 117 da OIT traz em seu artigo 14: "1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...)". Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção nº 168 da OIT, dispõe: "Artigo 6.º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.". Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.", dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei n.º 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção nº 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção nº 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções nº 155 e 187 da OIT e elegendo "o trabalho seguro e saudável" como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que o empregado possuía esquizofrenia e que o réu tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória . Cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável,ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados ao reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o debate no caso em análise não possui estrita aderência com o Tema nº 1.022, considerando que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a dispensa discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10850-25.2014.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025).
REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição Federal à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput ) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo . No caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor foi despedido em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, o que caracteriza dano moral passível de reparação, mas não o direito à reintegração no emprego, sob a assertiva de a situação não se amoldar ao disposto na Lei nº 9.029/95. O direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Assim, a dispensa discriminatória do autor, por retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, enseja o pagamento de indenização por danos morais, bem como o direito à reintegração. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-10921-35.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"(...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/95. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, apesar de registrar que a dispensa do reclamante foi discriminatória, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, concluiu que " a conduta da reclamada, entretanto, não dá ensejo à nulidade da dispensa do reclamante, garantindo ao empregado a reintegração ao emprego, pois não há nenhum dispositivo legal que expressamente lhe assegure esse direito". Consignou, para tanto, que " a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas no caput do art. 1º ". A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.029/95, que enumera as hipóteses de aplicação do art. 4º do referido dispositivo legal, é meramente exemplificativo. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-11279-29.2016.5.03.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). (grifos apostos)
Incide, pois, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte.
NÃO CONHEÇO.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, I) nego seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista e não conheço do recurso de revista.
Em sua minuta, a agravante se insurge quanto à aplicação da Súmula 126 desta Corte relativamente ao caráter discriminatório da dispensa e à configuração de danos extrapatrimonial. Reitera a existência de perigo de irreversibilidade da antecipação de tutela concedida, e sustenta que demonstrou divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol constante do art. 4º da Lei 9.029/95. Renova a alegação de ofensa aos 5º, II, e 170, da CF, 223-B, 818 da CLT e 300, § 3º, 373 do CPC, 1º e 4º, da Lei 9.029/95.
2.1 - NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista relativamente ao tema:
2.2.1.1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
(...)
Assevera que o depoimento prestado pela testemunha Rodrigo Oliveira da Conceição Faria permite a conclusão de que a empresa já tinha ciência das ações trabalhistas desde outubro de 2016, assim se a demissão fosse em retaliação ao ajuizamento das ações trabalhistas, o reclamante teria sido dispensado naquela época.
Outrossim, sustenta que os depoimentos prestados em nenhum momento informaram que a dispensa ocorreu por causa das ações, inclusive a testemunha Marcelo Nascimento apenas informou que o Sr. Valdemir ficou surpreso com a perícia, o que é absolutamente normal, pois ficou devidamente demonstrado que a empresa em nenhum momento foi comunicada sobre a diligência.
Salienta que a prova pericial utilizada como prova emprestada nestes autos constatou que a dispensa ocorreu por motivos econômicos, mais precisamente, a redução de solicitação de geração de energia e a necessidade de reajuste no quadro de funcionários.
(...)
Aduz que ficou comprovado que a partir de fevereiro de 2016, a Usina da Tevisa diminuiu muito as suas atividades, chegando a ficar dois meses parada, de modo que dentro do seu poder diretivo, fez-se necessário a dispensa de alguns funcionários, notadamente com salário maior no setor, sendo que os contracheques apresentados nos autos comprovaram que o reclamante e os demais funcionários eram os empregados com o maior salário no período.
(...)
Tendo o autor alegado que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista em face da antiga empregadora (1ª reclamada), cabe a ele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que "No caso de demissão sem justa causa a presunção de legitimidade do ato milita em favor do empregador, cabendo à Reclamante comprovar que a dispensa ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador." (RR-352-55.2012.5.09.0003, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 29/11/2018).
(...)
Pelos depoimentos acima, constata-se que de fato a empresa Tevisa foi surpreendida quando o perito e alguns dos trabalhadores que propuseram ação trabalhista em face da Wartsila compareceram ao estabelecimento empresarial para realização de perícia, da qual a empresa Tevisa, que não é parte nessas demandas, não havia sido notificada.
Vê-se também que a perícia não foi obstada de forma arbitrária, mas na verdade a empresa a ser periciada não havia sido notificada da diligência, de modo que foi remarcada para ocorrer em data posterior. Foi esse, portanto, o motivo de não ter sido realizada a prova pericial na primeira data designada pelo perito.
Não obstante, assim como concluiu o julgador de origem, o conjunto probatório favorece a tese inicial acerca da dispensa em retaliação ao exercício do direito de ação.
(...)
Além disso, relevante a informação do Sr. Valdemir de que outros empregados da ré foram designados para ocupar os cargos de supervisão antes ocupados pelos empregados dispensados Rodrigo e Francisco. Ainda que não tenham tais promoções se efetivado com os mesmos salários dos demitidos, segundo a testemunha da ré essa transferência se deu com aumento salarial.
Tal conduta vai de encontro a tese de defesa de que a empresa precisou fazer as demissões por motivos econômicos.
(...)
Segundo consta no referido laudo pericial, a partir de 01/02/2016 até a data da perícia, a empresa Tevisa efetivou demissões de nove trabalhadores, sendo seis colaboradores da filial de Viana/ES e três da matriz no RJ.
Apesar de num primeiro momento ter o perito afirmado que "As seis demissões ocorreram devido à queda de solicitação de geração de energia, com consequente diminuição nas manutenções e por reajuste no quadro de funcionários, notadamente para a significativa diminuição de custo do setor de manutenção", em resposta aos quesitos complementares, o mesmo se retratou nesse ponto, afirmando que o trecho acima deveria ser excluído do laudo.
Foi relatado pelo perito que as demissões da filial de Viana ocorreram nas datas de 18/03/2016, 01/08/2016, 17/03/2017 e 12/04/2017.
Dessa informação verifica-se que, não obstante a alegação da 2ª ré de queda na solicitação de geração de energia, no período em que o reclamante, o Sr. Francisco, o Sr. Rodrigo (17/03/2017) e o Sr. Eugenio (12/04/2017) foram dispensados, nenhuma outra demissão foi efetivada pela empresa.
(...)
Acerca da paralisação da Usina, disse o perito que durante o período em que não se encontra demandada para operar, a usina permanece em regime de prontidão ou stand-by. Esclareceu ainda a esse respeito, que a usina opera ou deixa de operar por determinação da ONS, órgão governamental, e que a empresa recebe remuneração das distribuidoras com quem tem contrato mesmo estando em situação de stand-by, prontidão, sobreaviso ou a espera de ordem para retomada da produção de energia.
(...)
Acerca das dispensas dos trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista, disse o perito que todos são da equipe de manutenção, mas não há como apurar as variações para menos ou para mais quantidades de manutenções, pois estas ocorrem de forma tanto preventiva como corretiva.
Essas constatações da prova pericial divergem da tese da Tevisa de que as demissões foram realizadas por motivos econômicos e reestruturação do quadro.
Ainda que não se possa interferir no direito potestativo do empregador de dispensar o empregado sem justa causa, não se pode considerar mera coincidência a demissão do reclamante após a 1ª tentativa de realização da prova pericial, quando então a empresa teve conhecimento do ajuizamento das ações, segundo declarou a testemunha da ré.
(...)
Mesmo se considerada a necessidade de cortes de pessoal no setor de manutenção por motivos econômicos, as demissões mencionadas nos autos aconteceram num contexto que permite concluir pela prática de ato discriminatório da empresa em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista pelo obreiro.
(...)
Logo, não prosperam os argumentos da 2ª reclamada, evidenciando o conjunto probatório que a conduta da reclamada mostrou-se abusiva, com o propósito de retaliação ao exercício do direito de acesso ao Judiciário.
Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95.
(...)
Diferentemente do que alega a recorrente, o rol descrito no supracitado dispositivo legal não é taxativo, como, inclusive, já reconheceu a Corte Superior Trabalhista, in verbis:
(...)
Assim, não prospera a tese da reclamada de ser devida indenização e não reintegração, posto que, nos termos da lei, é faculdade do empregado optar entre a reintegração e o pagamento de indenização. E no caso em julgamento, o pedido do autor é de reintegração, na forma do inciso I acima transcrito. (págs. 1070/1075)
Nas razões recursais, a recorrente indica ofensa aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 170, caput, II e IV, da CF, sob o argumento de que a dispensa do autor "ocorreu por motivo de ordem econômica, mais precisamente em razão da paralisação das atividades decorrente da redução de solicitação de geração de energia e a necessidade de reajuste no quadro de funcionários", devidamente comprovado nos autos. Aduz que a conclusão da perícia demonstra que a dispensa não se limitou ao reclamante e teve como finalidade reduzir o impacto da paralisação das atividades, conforme estudo realizado.
Analiso.
O Tribunal regional, após análise da prova testemunhal e do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que "não prosperam os argumentos da 2ª reclamada, evidenciando o conjunto probatório que a conduta da reclamada mostrou-se abusiva, com o propósito de retaliação ao exercício do direito de acesso ao Judiciário".
Nesse contexto, tal como ressalta a decisão agravada, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, nos sentido de afastar o carácter discriminatório da dispensa, sobretudo em face de alegadas dificuldades da empresa e necessidade de reestruturação do quadro, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Não se constata, pois, transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT.
Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada.
Nego provimento.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Já no que se refere à "indenização por danos extrapatrimoniais", o recorrente indicou o seguinte trecho nas razões recursais:
2.2.1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (Análise conjunta do recurso do reclamante)
(...)
Recorre a reclamada alegando que "não há porque entender que a dispensa do reclamante foi discriminatória e, muito menos, realizar o enquadramento nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95, haja vista que ficou devidamente demonstrado acima, que o rol estabelecido no referido artigo é taxativo e, mais que isso, não houve na conduta da empresa recorrente qualquer ato de discriminação".
Salienta que "em virtude das alterações realizadas pelo legislador no texto celetista, na seara trabalhista, para configuração do dano extrapatrimonial indenizável, se mostra absolutamente necessária a presença concomitante de 02 requisitos (i) A existência de ação ou omissão culposa do empregador apta a causar dano ao empregado (não necessariamente ilícito), (ii) comprovação do dano efetivo a esfera moral ou existencial do ofendido e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano provocado".
(...)
Restou demonstrada a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder.
Vale lembrar que o poder diretivo do empregador não é ilimitado, devendo ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a dignidade humana e os valores sociais do trabalho.
Acerca da aplicação da Lei 9.029/95 reporto-me aos fundamentos expostos no capítulo anterior.
(...)
Acerca do dano, indubitável que a dispensa discriminatória atenta contra os direitos da personalidade, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da CF. (págs. 1093/1091)
O Tribunal regional manteve a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial nos termos do art. 927 do CC, sob o fundamento de que "Restou demonstrada a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder". Ressaltou, assim, que ficou demonstrada a conduta ilícita da segunda ré, bem como o nexo de causalidade entre a conduta abusiva e a lesão aos direitos extrapatrimoniais do autor.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração de dano extrapatrimonial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Transcendência não constatada.
Decisão agravada que se mantém.
Nego provimento.
2.3 - TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO.
O Regional, ao determinar a imediata reintegração do autor no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa, ressaltou que a medida está fundada na prova inequívoca da dispensa discriminatória, não havendo qualquer perigo de irreversibidade da medida, porquanto haverá a prestação dos serviços em benefício da reclamada.
Confira-se:
2.2.2.2. TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO.
(...)
Na forma dos fatos e fundamentos jurídicos detidamente examinados nos capítulos anteriores, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Há comprovadamente a probabilidade do direito alegado, porquanto a reintegração está fundada na prova inequívoca de que a reclamada dispensou indevidamente o autor, porquanto a demissão se deu por ato discriminatório em retaliação ao exercício do direito de ação, na forma prevista na Lei 9.029/95.
Ademais, resta evidente a existência de perigo de dano ao resultado útil do processo. Isso porque a qualidade de vida tem a mesma natureza de um bem de consumo instantâneo, não sendo possível que possa ser diferida no tempo, ou seja, ninguém será recompensado no futuro com qualidade de vida superior por um período pretérito em que foi vítima de privações.
Por derradeiro, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que a parte autora trabalhará em prol da reclamada, a qual se beneficiária, portanto, da força de trabalho do reclamante.
Logo, presentes os requisitos previstos em lei, não se consta ofensa ao art. 300 do CPC.
Transcendência não constatada.
Decisão agravada que se mantém.
Nego provimento.
2.4 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
O Regional negou provimento ao recuso ordinário da recorrente e, assim, manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor, nos seguintes termos:
"Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95.
Prevê a referida legislação a proibição de práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, dispondo seu art. 1º que:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Diferentemente do que alega a recorrente, o rol descrito no supracitado dispositivo legal não é taxativo, como, inclusive, já reconheceu a Corte Superior Trabalhista, in verbis:
(...)
Assim, não prospera a tese da reclamada de ser devida indenização e não reintegração, posto que, nos termos da lei, é faculdade do empregado optar entre a reintegração e o pagamento de indenização. E no caso em julgamento, o pedido do autor é de reintegração, na forma do inciso I acima transcrito."
Nas razões de revista a recorrente se insurge contra a aplicação da Lei 9029/95, ao argumento de que o rol constante da lei é taxativo e não abrange a hipótese dos autos. Requer seja indeferido o pedido de reintegração do autor e, em consequência, cassada a tutela antecipada deferida nos autos. Indica violação do art. 5º, II, da CF e dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95. Colaciona arestos.
À análise.
O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da recorrente e, assim, manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor, com fundamento no art. 1º, da Lei 9.029/95, tendo ressaltado que o rol descrito no dispositivo não é taxativo.
A Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão "entre outros", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Contudo, há de se ressaltar que a expressão "entre outros" apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória.
É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante: "fica proibida a adoção de qualquer prática".
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se o direito do reclamante à reintegração ao emprego, tendo em vista a dispensa discriminatória motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. O Regional asseverou que "não pairam dúvidas de que o demandante foi dispensado por ato discriminatório do demandado, diante da propositura de ação trabalhista, em claro abuso de direito", mas entendeu ser indevida a reintegração, por falta de previsão legal e porque, diante da ausência de período definido de estabilidade ou de garantia no emprego, não seria "possível precisar o momento em que o empregador poderá rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho" . A Turma manteve a decisão regional, ao fundamento de que a conduta praticada pela reclamada não está descrita no rol elencado no artigo 1º da Lei n.º 9.029/95. Com efeito, em sua redação original, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proibia " a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção , por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal" (grifou-se). Embora o texto legal elencasse apenas determinadas modalidades de práticas discriminatórias, o entendimento desta Corte vinha sendo o de que o rol enumerado não era taxativo, permitindo sua extensão para outras formas de discriminação, a serem constatadas nos casos concretos examinados, inclusive porque a primeira parte do dispositivo, expressamente, referia-se a "qualquer prática discriminatória", permitindo, assim, a adoção de interpretação ampliativa, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios da proteção ao trabalhador. Ademais, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), a jurisprudência majoritária sempre entendeu que o direito potestativo do empregador não é absoluto e, em casos como o destes autos, de dispensa do empregado quando ajuizada reclamatória trabalhista contra o patrão, muitas vezes esse direito é invocado para mascarar o real motivo da dispensa. A retaliação perpetrada pelo empregador nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa. Assim, mesmo na égide da redação anterior do artigo 1º da Lei nº 9.029/95, esta Corte já reconhecia a conduta discriminatória do empregador em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, ao fundamento de que a enumeração constante desse dispositivo não era taxativa. Esse entendimento jurisprudencial foi consolidado com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), publicada no Diário Oficial da União em 7/7/2015, que alterou o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias, nos seguintes termos: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." (grifou-se). Assim, não subsiste a tese de ausência de previsão legal para a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta retaliatória praticada pelo empregador, sendo exemplificativo o rol elencado no artigo 1º da Lei nº 9.029/95. Inquestionável, portanto, que a dispensa do reclamante, em razão do ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, configura abuso do direito potestativo e constitui dispensa discriminatória, nos termos da lei. Quanto ao pedido de reintegração, a nova redação da Lei nº 9.029/95 estabelece ser faculdade do empregado optar entre a reintegração, "com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais", e " a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais" . Logo, a reintegração do empregado está expressamente assegurada pela lei, devendo ser restabelecida a sentença no aspecto. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10256-19.2014.5.03.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). (grifos apostos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO. TERMO INICIAL E FINAL DE ALEGADA ESTABILIDADE NO EMPREGO, QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. Impende salientar que efetivamente a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão " entre outros ", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no ". Contudo, há de se ressaltar que a expressão " entre outros " apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória. É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente inclusive no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante, " fica proibida a adoção de qualquer prática ". É de se destacar ademais que a questão relativa ao marco inicial e final de alegada estabilidade no emprego, que ensejou a determinação da reintegração, não foi debatida no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, estando ausente o prequestionamento e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência no âmbito desta eg. Corte uniformizadora. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. (ED-ARR-11374-30.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Convenção nº 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: "1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção nº 117 da OIT traz em seu artigo 14: "1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...)". Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção nº 168 da OIT, dispõe: "Artigo 6.º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.". Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.", dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei n.º 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção nº 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção nº 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções nº 155 e 187 da OIT e elegendo "o trabalho seguro e saudável" como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que o empregado possuía esquizofrenia e que o réu tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória . Cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável,ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados ao reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o debate no caso em análise não possui estrita aderência com o Tema nº 1.022, considerando que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a dispensa discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10850-25.2014.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025).
REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição Federal à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput ) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo . No caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor foi despedido em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, o que caracteriza dano moral passível de reparação, mas não o direito à reintegração no emprego, sob a assertiva de a situação não se amoldar ao disposto na Lei nº 9.029/95. O direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Assim, a dispensa discriminatória do autor, por retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, enseja o pagamento de indenização por danos morais, bem como o direito à reintegração. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-10921-35.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"(...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/95. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, apesar de registrar que a dispensa do reclamante foi discriminatória, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, concluiu que " a conduta da reclamada, entretanto, não dá ensejo à nulidade da dispensa do reclamante, garantindo ao empregado a reintegração ao emprego, pois não há nenhum dispositivo legal que expressamente lhe assegure esse direito". Consignou, para tanto, que " a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas no caput do art. 1º ". A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.029/95, que enumera as hipóteses de aplicação do art. 4º do referido dispositivo legal, é meramente exemplificativo. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-11279-29.2016.5.03.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). (grifos apostos)
Incide, pois, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte.
Transcendência não constatada.
Decisão agravada que não conheceu do recurso de revista que se mantém.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ARTIGO 896, §7º, DA CLT, C/C A SÚMULA nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento e do recurso de revista da segunda ré. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1354-59.2017.5.17.0004, em que é Agravante(s) ENEVA S.A. e são Agravado(s)S GILLENO ARAUJO DE LIMA e WARTSILA BRASIL LTDA..
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista da ré Eneva S.A. Dessa decisão, a ré interpõe agravo, com pedido de reforma.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento e não se conheceu do recurso de revista da ré Eneva S.A., sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Por meio da decisão de págs. 1113/1116, a Presidência do Tribunal regional recebeu parcialmente o recurso de revista da empresa ENEVA S.A.
Inconformada interpôs agravo de instrumento.. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Recurso de: TERMELETRICA VIANA S/A
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/06/2020 - fl(s)./Id ; petição recursal apresentada em 24/06/2020 - fl(s)./Id 268f82d).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 90e2693; 978f756 .
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 5468af4, 6ab84ef, 6ab84ef, 529a759 e 17afb9c.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; inciso II do artigo 5º; artigo 170-C; inciso II do artigo 170; inciso IV do artigo 170 da Constituição .
- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 4º da Lei nº 9029/1995.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que entendeu que a dispensa do reclamante se deu em caráter discriminatório e condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais.
Tendo a C. Turma mantido a reintegração do autor ao emprego, ao argumento de que as demissões mencionadas nos autos aconteceram num contexto que permite concluir pela prática de ato discriminatório da empresa em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante, bem como que ficou evidenciando pelo conjunto probatório que a conduta da reclamada mostrou-se abusiva, com o propósito de retaliação ao exercício do direito de acesso ao Judiciário, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição.
- violação da (o) artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 4º da Lei nº 9029/1995.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, que condenou a reclamada a reintegrar o reclamante com base na lei nº 9029/1995 de modo equivocado, tendo em vista que o rol ali contido é taxativo e não abarca o caso discutido na ação.
A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que não assiste razão à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95, uma vez que o rol descrito na lei não é taxativo
A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa das fls. 20-21, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º da Constituição.
- violação da (o) artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 9029/1995; da Lei nº 13467/2017.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que ficou demonstrada a conduta ilícita da segunda reclamada, uma vez que houve a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º da Constituição.
- violação da (o) §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão,. no tocante à condenação da reclamada a realizar de imediato a reintegração do reclamante nos quadros funcionais da empresa.
Tendo a C. Turma determinado a reintegração do autor ao emprego, ao argumento de que a reintegração está fundada na prova inequívoca de que a reclamada dispensou indevidamente o autor, e não há perigo de irreversibilidade da medida, já que a parte autora trabalhará em prol da reclamada, a qual se beneficiária, portanto, da força de trabalho do reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista.
Com efeito, em relação ao tema "dispensa discriminatória" o Regional consignou:
Pois bem, as provas produzidas nos autos demonstram que a dispensa do reclamante e dos demais trabalhadores que ingressaram com ações trabalhistas contra a WARTSILA ocorreu na época da diligência visando a apuração da alegada periculosidade, quando supostamente a TEVISA tomou conhecimento da existência de tais ações. (...)
Essa ilação se robustece porque a TEVISA não cuidou de demonstrar a existência de suposta causa econômica que justificasse a dispensa do reclamante (e dos demais empregados que igualmente ingressaram com ações contra a WARTSILA), sendo certo, ainda, que somente tais trabalhadores, e nenhum outro, foram dispensados naquela época. Acaso fosse verdadeira a tese patronal de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo econômico, certamente outros trabalhadores, que não ingressaram com ações trabalhistas contra a antiga empregadora, igualmente teriam sido dispensados na mesma época, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a análise das alegações recursais no sentido de afastar o carácter discriminatório da dispensa, sobretudo em face de alegadas dificuldades da empresa e necessidade de reestruturação do quadro, encontram óbice na Súmula 126 desta Corte.
No que se refere à "indenização por danos extrapatrimoniais", o Tribunal regional expressamente consignou que:
Restou demonstrada a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder.
Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração de dano extrapatrimonial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Relativamente à "antecipação da tutela" para imediata reintegração do autor, o Regional ressaltou que a determinação de reintegração está fundada na prova inequívoca da dispensa discriminatória, não havendo qualquer perigo de irreversibidade da medida, porquanto haverá a prestação dos serviços em benefício da reclamada.
Logo, presentes os requisitos, não se consta ofensa ao art. 300 do CPC.
Não se constata, pois, transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT.
Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da empresa.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - DISPENSA DISCRIMINATÁRIA. LEI 9.029/95. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
O Regional negou provimento ao recuso ordinário da recorrente e, assim, manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor.
Nas razões de revista a recorrente se insurge contra a aplicação da Lei 9029/95, ao argumento de que o rol constante da lei é taxativo e não abrange a hipótese dos autos. Indica violação do art. 5º, II, da CF e dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95.
Sobre a matéria, o Regional assim se manifestou:
"Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95.
Prevê a referida legislação a proibição de práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, dispondo seu art. 1º que:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Diferentemente do que alega a recorrente, o rol descrito no supracitado dispositivo legal não é taxativo, como, inclusive, já reconheceu a Corte Superior Trabalhista, in verbis: (...)"
À análise.
Impende salientar que a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão "entre outros", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Contudo, há de se ressaltar que a expressão "entre outros" apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória.
É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante: "fica proibida a adoção de qualquer prática"..
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se o direito do reclamante à reintegração ao emprego, tendo em vista a dispensa discriminatória motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. O Regional asseverou que "não pairam dúvidas de que o demandante foi dispensado por ato discriminatório do demandado, diante da propositura de ação trabalhista, em claro abuso de direito" , mas entendeu ser indevida a reintegração, por falta de previsão legal e porque, diante da ausência de período definido de estabilidade ou de garantia no emprego, não seria "possível precisar o momento em que o empregador poderá rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho" . A Turma manteve a decisão regional, ao fundamento de que a conduta praticada pela reclamada não está descrita no rol elencado no artigo 1º da Lei n.º 9.029/95. Com efeito, em sua redação original, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proibia " a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção , por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal" (grifou-se). Embora o texto legal elencasse apenas determinadas modalidades de práticas discriminatórias, o entendimento desta Corte vinha sendo o de que o rol enumerado não era taxativo, permitindo sua extensão para outras formas de discriminação, a serem constatadas nos casos concretos examinados, inclusive porque a primeira parte do dispositivo, expressamente, referia-se a "qualquer prática discriminatória", permitindo, assim, a adoção de interpretação ampliativa, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios da proteção ao trabalhador. Ademais, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), a jurisprudência majoritária sempre entendeu que o direito potestativo do empregador não é absoluto e, em casos como o destes autos, de dispensa do empregado quando ajuizada reclamatória trabalhista contra o patrão, muitas vezes esse direito é invocado para mascarar o real motivo da dispensa. A retaliação perpetrada pelo empregador nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa. Assim, mesmo na égide da redação anterior do artigo 1º da Lei nº 9.029/95, esta Corte já reconhecia a conduta discriminatória do empregador em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, ao fundamento de que a enumeração constante desse dispositivo não era taxativa. Esse entendimento jurisprudencial foi consolidado com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), publicada no Diário Oficial da União em 7/7/2015, que alterou o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias, nos seguintes termos: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." (grifou-se). Assim, não subsiste a tese de ausência de previsão legal para a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta retaliatória praticada pelo empregador, sendo exemplificativo o rol elencado no artigo 1º da Lei nº 9.029/95. Inquestionável, portanto, que a dispensa do reclamante, em razão do ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, configura abuso do direito potestativo e constitui dispensa discriminatória, nos termos da lei. Quanto ao pedido de reintegração, a nova redação da Lei nº 9.029/95 estabelece ser faculdade do empregado optar entre a reintegração, "com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais", e " a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais" . Logo, a reintegração do empregado está expressamente assegurada pela lei, devendo ser restabelecida a sentença no aspecto. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10256-19.2014.5.03.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). (grifos apostos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO. TERMO INICIAL E FINAL DE ALEGADA ESTABILIDADE NO EMPREGO, QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. Impende salientar que efetivamente a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão " entre outros ", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no ". Contudo, há de se ressaltar que a expressão " entre outros " apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória. É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente inclusive no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante, " fica proibida a adoção de qualquer prática ". É de se destacar ademais que a questão relativa ao marco inicial e final de alegada estabilidade no emprego, que ensejou a determinação da reintegração, não foi debatida no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, estando ausente o prequestionamento e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência no âmbito desta eg. Corte uniformizadora. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. (ED-ARR-11374-30.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Convenção nº 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: "1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção nº 117 da OIT traz em seu artigo 14: "1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...)". Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção nº 168 da OIT, dispõe: "Artigo 6.º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.". Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.", dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei n.º 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção nº 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção nº 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções nº 155 e 187 da OIT e elegendo "o trabalho seguro e saudável" como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que o empregado possuía esquizofrenia e que o réu tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória . Cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável,ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados ao reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o debate no caso em análise não possui estrita aderência com o Tema nº 1.022, considerando que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a dispensa discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10850-25.2014.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025).
REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição Federal à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput ) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo . No caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor foi despedido em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, o que caracteriza dano moral passível de reparação, mas não o direito à reintegração no emprego, sob a assertiva de a situação não se amoldar ao disposto na Lei nº 9.029/95. O direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Assim, a dispensa discriminatória do autor, por retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, enseja o pagamento de indenização por danos morais, bem como o direito à reintegração. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-10921-35.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"(...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/95. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, apesar de registrar que a dispensa do reclamante foi discriminatória, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, concluiu que " a conduta da reclamada, entretanto, não dá ensejo à nulidade da dispensa do reclamante, garantindo ao empregado a reintegração ao emprego, pois não há nenhum dispositivo legal que expressamente lhe assegure esse direito". Consignou, para tanto, que " a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas no caput do art. 1º ". A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.029/95, que enumera as hipóteses de aplicação do art. 4º do referido dispositivo legal, é meramente exemplificativo. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-11279-29.2016.5.03.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). (grifos apostos)
Incide, pois, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte.
NÃO CONHEÇO.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, I) nego seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista e não conheço do recurso de revista.
Em sua minuta, a agravante se insurge quanto à aplicação da Súmula 126 desta Corte relativamente ao caráter discriminatório da dispensa e à configuração de danos extrapatrimonial. Reitera a existência de perigo de irreversibilidade da antecipação de tutela concedida, e sustenta que demonstrou divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol constante do art. 4º da Lei 9.029/95. Renova a alegação de ofensa aos 5º, II, e 170, da CF, 223-B, 818 da CLT e 300, § 3º, 373 do CPC, 1º e 4º, da Lei 9.029/95.
2.1 - NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista relativamente ao tema:
2.2.1.1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
(...)
Assevera que o depoimento prestado pela testemunha Rodrigo Oliveira da Conceição Faria permite a conclusão de que a empresa já tinha ciência das ações trabalhistas desde outubro de 2016, assim se a demissão fosse em retaliação ao ajuizamento das ações trabalhistas, o reclamante teria sido dispensado naquela época.
Outrossim, sustenta que os depoimentos prestados em nenhum momento informaram que a dispensa ocorreu por causa das ações, inclusive a testemunha Marcelo Nascimento apenas informou que o Sr. Valdemir ficou surpreso com a perícia, o que é absolutamente normal, pois ficou devidamente demonstrado que a empresa em nenhum momento foi comunicada sobre a diligência.
Salienta que a prova pericial utilizada como prova emprestada nestes autos constatou que a dispensa ocorreu por motivos econômicos, mais precisamente, a redução de solicitação de geração de energia e a necessidade de reajuste no quadro de funcionários.
(...)
Aduz que ficou comprovado que a partir de fevereiro de 2016, a Usina da Tevisa diminuiu muito as suas atividades, chegando a ficar dois meses parada, de modo que dentro do seu poder diretivo, fez-se necessário a dispensa de alguns funcionários, notadamente com salário maior no setor, sendo que os contracheques apresentados nos autos comprovaram que o reclamante e os demais funcionários eram os empregados com o maior salário no período.
(...)
Tendo o autor alegado que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista em face da antiga empregadora (1ª reclamada), cabe a ele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que "No caso de demissão sem justa causa a presunção de legitimidade do ato milita em favor do empregador, cabendo à Reclamante comprovar que a dispensa ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador." (RR-352-55.2012.5.09.0003, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 29/11/2018).
(...)
Pelos depoimentos acima, constata-se que de fato a empresa Tevisa foi surpreendida quando o perito e alguns dos trabalhadores que propuseram ação trabalhista em face da Wartsila compareceram ao estabelecimento empresarial para realização de perícia, da qual a empresa Tevisa, que não é parte nessas demandas, não havia sido notificada.
Vê-se também que a perícia não foi obstada de forma arbitrária, mas na verdade a empresa a ser periciada não havia sido notificada da diligência, de modo que foi remarcada para ocorrer em data posterior. Foi esse, portanto, o motivo de não ter sido realizada a prova pericial na primeira data designada pelo perito.
Não obstante, assim como concluiu o julgador de origem, o conjunto probatório favorece a tese inicial acerca da dispensa em retaliação ao exercício do direito de ação.
(...)
Além disso, relevante a informação do Sr. Valdemir de que outros empregados da ré foram designados para ocupar os cargos de supervisão antes ocupados pelos empregados dispensados Rodrigo e Francisco. Ainda que não tenham tais promoções se efetivado com os mesmos salários dos demitidos, segundo a testemunha da ré essa transferência se deu com aumento salarial.
Tal conduta vai de encontro a tese de defesa de que a empresa precisou fazer as demissões por motivos econômicos.
(...)
Segundo consta no referido laudo pericial, a partir de 01/02/2016 até a data da perícia, a empresa Tevisa efetivou demissões de nove trabalhadores, sendo seis colaboradores da filial de Viana/ES e três da matriz no RJ.
Apesar de num primeiro momento ter o perito afirmado que "As seis demissões ocorreram devido à queda de solicitação de geração de energia, com consequente diminuição nas manutenções e por reajuste no quadro de funcionários, notadamente para a significativa diminuição de custo do setor de manutenção", em resposta aos quesitos complementares, o mesmo se retratou nesse ponto, afirmando que o trecho acima deveria ser excluído do laudo.
Foi relatado pelo perito que as demissões da filial de Viana ocorreram nas datas de 18/03/2016, 01/08/2016, 17/03/2017 e 12/04/2017.
Dessa informação verifica-se que, não obstante a alegação da 2ª ré de queda na solicitação de geração de energia, no período em que o reclamante, o Sr. Francisco, o Sr. Rodrigo (17/03/2017) e o Sr. Eugenio (12/04/2017) foram dispensados, nenhuma outra demissão foi efetivada pela empresa.
(...)
Acerca da paralisação da Usina, disse o perito que durante o período em que não se encontra demandada para operar, a usina permanece em regime de prontidão ou stand-by. Esclareceu ainda a esse respeito, que a usina opera ou deixa de operar por determinação da ONS, órgão governamental, e que a empresa recebe remuneração das distribuidoras com quem tem contrato mesmo estando em situação de stand-by, prontidão, sobreaviso ou a espera de ordem para retomada da produção de energia.
(...)
Acerca das dispensas dos trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista, disse o perito que todos são da equipe de manutenção, mas não há como apurar as variações para menos ou para mais quantidades de manutenções, pois estas ocorrem de forma tanto preventiva como corretiva.
Essas constatações da prova pericial divergem da tese da Tevisa de que as demissões foram realizadas por motivos econômicos e reestruturação do quadro.
Ainda que não se possa interferir no direito potestativo do empregador de dispensar o empregado sem justa causa, não se pode considerar mera coincidência a demissão do reclamante após a 1ª tentativa de realização da prova pericial, quando então a empresa teve conhecimento do ajuizamento das ações, segundo declarou a testemunha da ré.
(...)
Mesmo se considerada a necessidade de cortes de pessoal no setor de manutenção por motivos econômicos, as demissões mencionadas nos autos aconteceram num contexto que permite concluir pela prática de ato discriminatório da empresa em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista pelo obreiro.
(...)
Logo, não prosperam os argumentos da 2ª reclamada, evidenciando o conjunto probatório que a conduta da reclamada mostrou-se abusiva, com o propósito de retaliação ao exercício do direito de acesso ao Judiciário.
Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95.
(...)
Diferentemente do que alega a recorrente, o rol descrito no supracitado dispositivo legal não é taxativo, como, inclusive, já reconheceu a Corte Superior Trabalhista, in verbis:
(...)
Assim, não prospera a tese da reclamada de ser devida indenização e não reintegração, posto que, nos termos da lei, é faculdade do empregado optar entre a reintegração e o pagamento de indenização. E no caso em julgamento, o pedido do autor é de reintegração, na forma do inciso I acima transcrito. (págs. 1070/1075)
Nas razões recursais, a recorrente indica ofensa aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 170, caput, II e IV, da CF, sob o argumento de que a dispensa do autor "ocorreu por motivo de ordem econômica, mais precisamente em razão da paralisação das atividades decorrente da redução de solicitação de geração de energia e a necessidade de reajuste no quadro de funcionários", devidamente comprovado nos autos. Aduz que a conclusão da perícia demonstra que a dispensa não se limitou ao reclamante e teve como finalidade reduzir o impacto da paralisação das atividades, conforme estudo realizado.
Analiso.
O Tribunal regional, após análise da prova testemunhal e do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que "não prosperam os argumentos da 2ª reclamada, evidenciando o conjunto probatório que a conduta da reclamada mostrou-se abusiva, com o propósito de retaliação ao exercício do direito de acesso ao Judiciário".
Nesse contexto, tal como ressalta a decisão agravada, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, nos sentido de afastar o carácter discriminatório da dispensa, sobretudo em face de alegadas dificuldades da empresa e necessidade de reestruturação do quadro, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Não se constata, pois, transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT.
Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada.
Nego provimento.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Já no que se refere à "indenização por danos extrapatrimoniais", o recorrente indicou o seguinte trecho nas razões recursais:
2.2.1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (Análise conjunta do recurso do reclamante)
(...)
Recorre a reclamada alegando que "não há porque entender que a dispensa do reclamante foi discriminatória e, muito menos, realizar o enquadramento nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95, haja vista que ficou devidamente demonstrado acima, que o rol estabelecido no referido artigo é taxativo e, mais que isso, não houve na conduta da empresa recorrente qualquer ato de discriminação".
Salienta que "em virtude das alterações realizadas pelo legislador no texto celetista, na seara trabalhista, para configuração do dano extrapatrimonial indenizável, se mostra absolutamente necessária a presença concomitante de 02 requisitos (i) A existência de ação ou omissão culposa do empregador apta a causar dano ao empregado (não necessariamente ilícito), (ii) comprovação do dano efetivo a esfera moral ou existencial do ofendido e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano provocado".
(...)
Restou demonstrada a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder.
Vale lembrar que o poder diretivo do empregador não é ilimitado, devendo ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a dignidade humana e os valores sociais do trabalho.
Acerca da aplicação da Lei 9.029/95 reporto-me aos fundamentos expostos no capítulo anterior.
(...)
Acerca do dano, indubitável que a dispensa discriminatória atenta contra os direitos da personalidade, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da CF. (págs. 1093/1091)
O Tribunal regional manteve a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial nos termos do art. 927 do CC, sob o fundamento de que "Restou demonstrada a dispensa arbitrária do autor, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, o que sem dúvida caracteriza ato ilícito na forma do art. 187 do CC, pois, apesar de a dispensa sem justa causa situar-se na esfera do poder diretivo do empregador, no caso a demissão foi amparada por ato discriminatório, em abuso de poder". Ressaltou, assim, que ficou demonstrada a conduta ilícita da segunda ré, bem como o nexo de causalidade entre a conduta abusiva e a lesão aos direitos extrapatrimoniais do autor.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração de dano extrapatrimonial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
Transcendência não constatada.
Decisão agravada que se mantém.
Nego provimento.
2.3 - TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO.
O Regional, ao determinar a imediata reintegração do autor no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa, ressaltou que a medida está fundada na prova inequívoca da dispensa discriminatória, não havendo qualquer perigo de irreversibidade da medida, porquanto haverá a prestação dos serviços em benefício da reclamada.
Confira-se:
2.2.2.2. TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO.
(...)
Na forma dos fatos e fundamentos jurídicos detidamente examinados nos capítulos anteriores, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Há comprovadamente a probabilidade do direito alegado, porquanto a reintegração está fundada na prova inequívoca de que a reclamada dispensou indevidamente o autor, porquanto a demissão se deu por ato discriminatório em retaliação ao exercício do direito de ação, na forma prevista na Lei 9.029/95.
Ademais, resta evidente a existência de perigo de dano ao resultado útil do processo. Isso porque a qualidade de vida tem a mesma natureza de um bem de consumo instantâneo, não sendo possível que possa ser diferida no tempo, ou seja, ninguém será recompensado no futuro com qualidade de vida superior por um período pretérito em que foi vítima de privações.
Por derradeiro, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que a parte autora trabalhará em prol da reclamada, a qual se beneficiária, portanto, da força de trabalho do reclamante.
Logo, presentes os requisitos previstos em lei, não se consta ofensa ao art. 300 do CPC.
Transcendência não constatada.
Decisão agravada que se mantém.
Nego provimento.
2.4 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
O Regional negou provimento ao recuso ordinário da recorrente e, assim, manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor, nos seguintes termos:
"Melhor sorte não assiste à reclamada quanto à alegação eventual de inaplicabilidade da Lei 9.029/95.
Prevê a referida legislação a proibição de práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, dispondo seu art. 1º que:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Diferentemente do que alega a recorrente, o rol descrito no supracitado dispositivo legal não é taxativo, como, inclusive, já reconheceu a Corte Superior Trabalhista, in verbis:
(...)
Assim, não prospera a tese da reclamada de ser devida indenização e não reintegração, posto que, nos termos da lei, é faculdade do empregado optar entre a reintegração e o pagamento de indenização. E no caso em julgamento, o pedido do autor é de reintegração, na forma do inciso I acima transcrito."
Nas razões de revista a recorrente se insurge contra a aplicação da Lei 9029/95, ao argumento de que o rol constante da lei é taxativo e não abrange a hipótese dos autos. Requer seja indeferido o pedido de reintegração do autor e, em consequência, cassada a tutela antecipada deferida nos autos. Indica violação do art. 5º, II, da CF e dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95. Colaciona arestos.
À análise.
O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da recorrente e, assim, manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor, com fundamento no art. 1º, da Lei 9.029/95, tendo ressaltado que o rol descrito no dispositivo não é taxativo.
A Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão "entre outros", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Contudo, há de se ressaltar que a expressão "entre outros" apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória.
É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante: "fica proibida a adoção de qualquer prática".
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se o direito do reclamante à reintegração ao emprego, tendo em vista a dispensa discriminatória motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. O Regional asseverou que "não pairam dúvidas de que o demandante foi dispensado por ato discriminatório do demandado, diante da propositura de ação trabalhista, em claro abuso de direito", mas entendeu ser indevida a reintegração, por falta de previsão legal e porque, diante da ausência de período definido de estabilidade ou de garantia no emprego, não seria "possível precisar o momento em que o empregador poderá rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho" . A Turma manteve a decisão regional, ao fundamento de que a conduta praticada pela reclamada não está descrita no rol elencado no artigo 1º da Lei n.º 9.029/95. Com efeito, em sua redação original, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proibia " a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção , por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal" (grifou-se). Embora o texto legal elencasse apenas determinadas modalidades de práticas discriminatórias, o entendimento desta Corte vinha sendo o de que o rol enumerado não era taxativo, permitindo sua extensão para outras formas de discriminação, a serem constatadas nos casos concretos examinados, inclusive porque a primeira parte do dispositivo, expressamente, referia-se a "qualquer prática discriminatória", permitindo, assim, a adoção de interpretação ampliativa, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios da proteção ao trabalhador. Ademais, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), a jurisprudência majoritária sempre entendeu que o direito potestativo do empregador não é absoluto e, em casos como o destes autos, de dispensa do empregado quando ajuizada reclamatória trabalhista contra o patrão, muitas vezes esse direito é invocado para mascarar o real motivo da dispensa. A retaliação perpetrada pelo empregador nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa. Assim, mesmo na égide da redação anterior do artigo 1º da Lei nº 9.029/95, esta Corte já reconhecia a conduta discriminatória do empregador em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, ao fundamento de que a enumeração constante desse dispositivo não era taxativa. Esse entendimento jurisprudencial foi consolidado com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), publicada no Diário Oficial da União em 7/7/2015, que alterou o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias, nos seguintes termos: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." (grifou-se). Assim, não subsiste a tese de ausência de previsão legal para a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta retaliatória praticada pelo empregador, sendo exemplificativo o rol elencado no artigo 1º da Lei nº 9.029/95. Inquestionável, portanto, que a dispensa do reclamante, em razão do ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, configura abuso do direito potestativo e constitui dispensa discriminatória, nos termos da lei. Quanto ao pedido de reintegração, a nova redação da Lei nº 9.029/95 estabelece ser faculdade do empregado optar entre a reintegração, "com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais", e " a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais" . Logo, a reintegração do empregado está expressamente assegurada pela lei, devendo ser restabelecida a sentença no aspecto. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10256-19.2014.5.03.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). (grifos apostos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO. TERMO INICIAL E FINAL DE ALEGADA ESTABILIDADE NO EMPREGO, QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. Impende salientar que efetivamente a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão " entre outros ", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no ". Contudo, há de se ressaltar que a expressão " entre outros " apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória. É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente inclusive no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante, " fica proibida a adoção de qualquer prática ". É de se destacar ademais que a questão relativa ao marco inicial e final de alegada estabilidade no emprego, que ensejou a determinação da reintegração, não foi debatida no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, estando ausente o prequestionamento e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência no âmbito desta eg. Corte uniformizadora. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. (ED-ARR-11374-30.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Convenção nº 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: "1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção nº 117 da OIT traz em seu artigo 14: "1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...)". Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção nº 168 da OIT, dispõe: "Artigo 6.º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.". Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.", dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei n.º 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção nº 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção nº 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções nº 155 e 187 da OIT e elegendo "o trabalho seguro e saudável" como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que o empregado possuía esquizofrenia e que o réu tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória . Cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável,ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados ao reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o debate no caso em análise não possui estrita aderência com o Tema nº 1.022, considerando que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a dispensa discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10850-25.2014.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025).
REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição Federal à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput ) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo . No caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor foi despedido em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, o que caracteriza dano moral passível de reparação, mas não o direito à reintegração no emprego, sob a assertiva de a situação não se amoldar ao disposto na Lei nº 9.029/95. O direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Assim, a dispensa discriminatória do autor, por retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, enseja o pagamento de indenização por danos morais, bem como o direito à reintegração. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-10921-35.2014.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"(...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/95. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, apesar de registrar que a dispensa do reclamante foi discriminatória, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a reclamada, concluiu que " a conduta da reclamada, entretanto, não dá ensejo à nulidade da dispensa do reclamante, garantindo ao empregado a reintegração ao emprego, pois não há nenhum dispositivo legal que expressamente lhe assegure esse direito". Consignou, para tanto, que " a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas no caput do art. 1º ". A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.029/95, que enumera as hipóteses de aplicação do art. 4º do referido dispositivo legal, é meramente exemplificativo. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-11279-29.2016.5.03.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). (grifos apostos)
Incide, pois, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333 desta Corte.
Transcendência não constatada.
Decisão agravada que não conheceu do recurso de revista que se mantém.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator