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0001354-58.2025.5.21.0007

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001354-58.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: MANOEL WELLINGTON VIRGINIO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8840b51 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. M. W. V. ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, este último indicado como responsável subsidiário, narrando que foi admitido em 27/11/2019 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços terceirizados na Maternidade Divino Amor, e que foi dispensado sem justa causa em 28/10/2025. Alegou o não pagamento das verbas rescisórias, irregularidade nos depósitos de FGTS, pagamento a menor do adicional de insalubridade, devido em grau máximo, e labor em horas extras e adicional noturno não quitados, pleiteando as correspondentes parcelas e reflexos, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.259,48. Ante a presença de ente público no polo passivo, a demanda tramita sob o rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT), com tramitação preferencial assinalada na autuação em razão de situação de falência ou recuperação judicial da primeira reclamada. O Município de Parnamirim apresentou contestação (Id. f4c366d), negando a existência de responsabilidade subsidiária. A Construtora Solares Ltda - EPP contestou (Id. e663962), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, a inépcia quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta e a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a quitação das verbas rescisórias pelo TRCT, a regularidade dos depósitos de FGTS, o pagamento correto do adicional de insalubridade em grau médio e a inexistência de horas extras devidas, juntando farta documentação. Em réplica (Id. 8538a8b), o reclamante esclareceu tratar-se de mero erro material a menção, no item "f" dos pedidos finais da inicial, ao reconhecimento de rescisão indireta, mantendo a causa de pedir centrada na dispensa sem justa causa já consumada. Em audiência (Id. d18d4d3), o feito foi saneado e determinada perícia técnica de insalubridade. Sobreveio o laudo pericial (Id. 32ae779), complementado após as manifestações das partes (Id. e09c855). Razões finais foram apresentadas por memoriais pelo Município (Id. 16881f7), pela primeira reclamada (Id. b076454) e pelo reclamante (Id. f0fd21a). É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa (R$ 80.259,48). O valor da causa, no rito ordinário, traduz mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), de modo que a controvérsia sobre a exatidão de cada rubrica pleiteada diz respeito ao mérito do respectivo pedido, e não à adequação do valor atribuído à causa. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. A primeira reclamada argui a inépcia quanto ao item "f" dos pedidos finais da inicial, em que se menciona o reconhecimento de rescisão indireta, tese incompatível com a causa de pedir efetivamente narrada, centrada na dispensa sem justa causa consumada em 28/10/2025. O próprio reclamante, em réplica (Id. 8538a8b), reconheceu tratar-se de mero erro material, esclarecimento reiterado nas razões finais (Id. f0fd21a), de modo que a causa de pedir permanece integralmente centrada na dispensa sem justa causa. Superado o equívoco pelo próprio autor antes do encerramento da instrução, não há vício apto a inquinar a inicial quanto à pretensão efetivamente deduzida, tampouco pedido de reconhecimento de rescisão indireta a ser decidido. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Embora a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Reclamações 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial (Id. 8df51c4). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), ponto reconhecido pela própria réplica (Id. 8538a8b). Ajuizada a ação em 09/12/2025, Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as parcelas posteriores e as pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis. MÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS, AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante sustenta que, não obstante a dispensa sem justa causa consumada pela própria reclamada em 28/10/2025, esta não lhe pagou as verbas rescisórias, tampouco depositou integralmente o FGTS, e observou de forma incorreta a extensão do aviso prévio, pleiteando saldo de salário (R$1.636,11), 13º salário proporcional (R$1.460,81), férias proporcionais e terço (R$2.141,61), aviso prévio indenizado de 45 dias (R$2.629,35), diferenças de FGTS e multa de 40% (R$14.136,19), além das multas dos arts. 477 (R$1.752,98) e 467 (R$11.002,03) da CLT. A reclamada, em contestação (Id. e663962), alega quitação integral das verbas discriminadas no TRCT, regularidade dos recolhimentos do FGTS (atribuindo eventuais falhas a erro sistêmico da Caixa Econômica Federal) e cumprimento tempestivo do prazo do art. 477. Sustenta ainda, com amparo em espelho de ponto de outubro de 2025, que o reclamante não teria trabalhado nenhum dia daquele mês, motivo por que também não seria devido o respectivo saldo de salário. O ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O TRCT juntado aos autos (Id. 5b32c1e, fls. 472) discrimina as verbas da rescisão e apura o valor líquido de R$5.951,30. O respectivo termo de homologação (fls. 473), contudo, está em branco, sem qualquer assinatura do empregado, do empregador ou de órgão homologador. Diferentemente do que se observa quanto às férias de exercícios anteriores, comprovadamente pagas por depósito bancário identificado (fls. 389-390), não há nos autos recibo ou comprovante de transferência relativo às verbas discriminadas no TRCT rescisório. A mera exibição do formulário não comprova pagamento (art. 320 do Código Civil), de modo que as parcelas nele apuradas devem ser reputadas inadimplidas. A alegação de que o reclamante teria faltado a todo o mês de outubro de 2025 não se sustenta e é contraditória com a própria documentação produzida pela reclamada. O TRCT por ela mesma elaborado registra a causa do afastamento como "Despedida sem justa causa, pelo empregador" (código SJ2) e apura, na mesma rescisão, saldo de 28 dias de salário e adicional de insalubridade do mês. Um mês inteiro de ausência injustificada configuraria, em tese, abandono de emprego, incompatível com a dispensa imotivada que a própria ré formalizou e o próprio "Aviso Prévio do Empregador" que iniciou meses antes (Id. 0d3da94). A contradição é interna aos documentos da reclamada e não socorre a tese de improcedência do saldo salarial. São devidas, portanto, as verbas apuradas no TRCT: saldo de salário de 28 dias (R$1.475,06) e adicional de insalubridade do mês da rescisão (R$303,60); 13º salário proporcional de 10/12 avos (R$1.570,20); férias proporcionais de 11/12 avos (R$1.727,17), acrescidas do terço constitucional (R$575,72). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto ao aviso prévio, o documento "Aviso Prévio do Empregador para Dispensa do Empregado" (Id. 0d3da94, fls. 391) registra a modalidade trabalhada, com ciência do reclamante em 24/09/2025, opção pela falta de 7 dias corridos (Lei nº 7.093/83) e previsão de último dia de trabalho em 08/11/2025, num total de 45 dias, compatível com 5 anos completos de contrato (30 dias + 3 dias por ano completo, Lei nº 12.506/2011). O afastamento efetivo, contudo, ocorreu em 28/10/2025, isto é, 11 dias antes do termo previsto, exatamente os mesmos 11 dias que o TRCT indenizou (R$690,87). Tomados em conjunto, os documentos comprovam aviso prévio misto e válido: 34 dias efetivamente trabalhados (de 24/09 a 28/10/2025) e 11 dias remanescentes convertidos em indenização pela reclamada, que assim antecipou o desligamento sem prejuízo ao trabalhador. Não há, nos autos, prova de irregularidade nesse desenho do aviso, nem de que o reclamante tenha trabalhado por período diverso dos 34 dias que decorrem do próprio documento produzido pela reclamada. A alegação genérica de que o aviso teria sido cumprido por "63 dias trabalhados", feita em contestação, não encontra qualquer amparo na prova documental, nem mesmo no TRCT da própria ré, e é rejeitada como incompatível com os próprios autos. Também não prospera o pedido do reclamante de indenização da integralidade dos 45 dias (R$ 2.629,35): a prova documental demonstra que 34 dias foram efetivamente trabalhados sob aviso prévio válido, remanescendo apenas o saldo de 11 dias a título de indenização, no valor de R$ 690,87, base a remuneração então vigente (salário-base e adicional de insalubridade), não comprovadamente pago. No tocante ao FGTS, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos (Súmula 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada (Id. f4e8a98, fls. 476-480) revela sucessivos lançamentos de "depósito em atraso" relativos a dezenas de competências entre 2020 e 2024, todos regularizados somente em setembro de 2024, além da anotação "CONTA COM BLOQUEIO E/OU EMPRESA BLOQUEADA". O extrato não alcança comprovação de recolhimento regular dos meses finais do contrato, tampouco do depósito da indenização de 40% decorrente da rescisão. Não demonstrada a regularidade, são devidas as diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, a apurar em liquidação, acrescidas da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida. A rescisão ocorreu em 28/10/2025 e não há prova de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias, independentemente de homologação sindical. Defiro a multa, no valor de uma remuneração do reclamante (Súmula 462 do TST), tomando-se por base a remuneração informada no próprio TRCT (R$2.600,26). A multa do art. 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas não pagas até a primeira audiência. A reclamada controverteu de forma ampla o próprio inadimplemento, sustentando quitação integral via TRCT, e ainda alegou, contraditoriamente, que o reclamante teria faltado a todo o mês da rescisão. Não há, portanto, incontrovérsia apta a atrair a penalidade. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, o que não gera sucumbência do autor quanto a essa parcela nem integra a base dos honorários da reclamada. Diante do exposto, Defiro os pedidos para condenar a reclamada a: 1. Obrigação de fazer: regularizar os depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito, incluindo o recolhimento da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada do reclamante. 2. Obrigações de pagar: saldo de salário de 28 dias (R$1.475,06) e adicional de insalubridade do mês (R$303,60); 13º salário proporcional 10/12 avos (R$1.570,20); férias proporcionais 11/12 avos (R$1.727,17) acrescidas do terço constitucional (R$575,72); aviso prévio indenizado limitado a 11 dias (R$690,87); multa do art. 477, §8º, da CLT (uma remuneração, R$2.600,26). Autorizada, em todos os itens, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro o pedido de indenização do aviso prévio quanto aos dias excedentes aos 11 já reconhecidos (diferença até os 45 dias postulados) e o pedido de multa do art. 467 da CLT. Para fins de liquidação, deve ser considerada como base de cálculo das parcelas de natureza salarial o salário-base de R$1.580,42 e o adicional de insalubridade de R$303,60, tal como consignados no TRCT (Id. 5b32c1e), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. ALVARÁ DE FGTS. Diante da condenação à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito e ao recolhimento da indenização de 40%, e observado o registro de bloqueio constante do extrato analítico (Id. f4e8a98), atribuo à presente decisão força de alvará judicial, para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante M. W. V., CPF 023.***.***-13, PIS/PASEP 123.183.014.27, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque, junto à conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, dos valores que vierem a ser regularizados por força desta decisão, nos termos do dispositivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato, por manuseio, coleta e transporte de lixo hospitalar e roupas de área de isolamento na Maternidade Divino Amor, equiparável a lixo urbano e a contato permanente com pacientes infectocontagiosos (Anexo 14 da NR-15, Súmula 448, II, do TST), postulando diferenças de R$ 21.555,60 e reflexos (Id. 8df51c4; Id. f0fd21a, fls. 658). A 1ª reclamada sustenta que sempre pagou corretamente o grau médio (20%), documentado em todos os contracheques do período, e que a atividade não se enquadra no grau máximo, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não sendo a unidade referência para tais casos (Id. e663962, fls. 269/271). A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi dirimida por perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho, com diligência realizada no próprio local de trabalho. O adicional de insalubridade rege-se pelo art. 192 da CLT e pelo Anexo 14 da NR-15, que qualifica como grau máximo o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com lixo urbano, e como grau médio o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde em geral. A base de cálculo é o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), inexistindo norma coletiva mais benéfica trazida aos autos. Inexistindo elemento técnico apto a desconstituir as conclusões periciais, a elas me curvo, na forma do art. 479 do CPC, prevalecendo o laudo do Juízo sobre a impugnação leiga desacompanhada de assistente técnico próprio do reclamante, que sequer compareceu à diligência. O laudo pericial original (Id. 32ae779, 10/04/2026) concluiu que as atividades do reclamante, no recolhimento de lixo e rouparia hospitalar não previamente esterilizados, caracterizam contato permanente com material infectocontagiante, enquadrado no grau médio (20%) do Anexo 14 da NR-15, durante todo o contrato. O perito, contudo, verificou que a Maternidade Divino Amor manteve funcionamento durante a pandemia de Covid-19, período em que reconheceu a insalubridade em grau máximo (40%), de 20/03/2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020) a 22/04/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), diante da circulação comunitária ampliada do vírus. O laudo reconheceu, ainda, falha da 1ª reclamada no fornecimento de EPI, cuja comprovação documental nos autos cobre apenas até fevereiro de 2021. O laudo complementar (Id. e09c855, 18/05/2026), em resposta às impugnações de ambas as partes, manteve integralmente a conclusão original. Rejeitou a pretensão do reclamante de estender o grau máximo a todo o contrato, por não haver, fora do período pandêmico, contato permanente com pacientes em isolamento (as áreas de isolamento não eram acessadas pelos ASGs, conforme esclarecido pelo perito), esclarecendo que a falha na comprovação de EPI, embora impeça afirmar a neutralização integral do risco, não altera a natureza da exposição verificada, não autorizando por si só a elevação do grau. Também rejeitou a impugnação da 1ª reclamada, que buscava afastar o grau máximo mesmo no período pandêmico, por entender tecnicamente fundamentada a excepcionalidade daquele período, em que hospitais em geral, independentemente de sua vocação assistencial, foram impactados pela circulação comunitária do vírus respiratório. O LTCAT/LIPT particular contratado pela própria 1ª reclamada (Id. 71a7d81, revisão de março/2023, elaborado por Waldileno Gaspar de Souza, que também atuou como assistente técnico da reclamada na perícia judicial) confirma, de forma independente, o mesmo critério normativo adotado pelo perito do Juízo. O documento classifica o auxiliar de serviços gerais em circulação em áreas de cuidado à saúde, em regra, no grau médio (20%, fls. 378), reservando o grau máximo (40%) apenas para a variante da função com limpeza de instalações sanitárias de grande circulação (fls. 377) ou com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 379). Não há, nos autos, prova de que o reclamante exercesse alguma dessas duas variantes excepcionais fora do período pandêmico, no qual o próprio critério de isolamento por doença infectocontagiosa se viu excepcionalmente ampliado pela circulação comunitária do vírus, tal como explicitado pelo perito judicial. Considerando a coincidência entre o critério técnico do laudo judicial e o próprio documento produzido pela reclamada, não há motivo para dele destoar. Acolho a conclusão pericial: insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato, ressalvado o grau máximo (40%) no período de 20/03/2020 a 22/04/2022. Observada a prescrição quinquenal, com marco em 09/12/2020, incontroversa entre as partes, a diferença de insalubridade correspondente ao grau máximo somente é exigível a partir dessa data, ficando fulminada pela prescrição a fração do período pandêmico anterior a 09/12/2020. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago, incidentes sobre o salário mínimo vigente em cada competência (Súmula Vinculante nº 4 do STF), limitadas ao período de 09/12/2020 a 22/04/2022. São devidos os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado (OJ 103 da SDI-1 do TST) e em aviso prévio, ante a ausência de persistência da insalubridade em grau máximo até a rescisão contratual. Indefiro a diferença postulada para o restante do período contratual, mantido o grau médio já corretamente adimplido. Quanto aos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 na ata de audiência (Id. d18d4d3), o único objeto da perícia foi o adicional de insalubridade, pedido julgado procedente, ainda que limitado ao período de 20/03/2020 a 22/04/2022. A sucumbência do reclamante quanto à extensão do grau máximo ao restante do contrato traduz mera redução do alcance de um único pedido, e não sucumbência em pedido distinto submetido à perícia, não havendo, portanto, fracionamento a operar. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, o que, no caso, é integralmente a 1ª reclamada, condenada ao pagamento das diferenças de insalubridade. Fixo os honorários periciais, na integralidade, a cargo da 1ª reclamada. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O reclamante alega que cumpria jornada extraordinária habitual, inclusive em período noturno, jamais quitada pela reclamada. Não descreve horário específico nem aponta mês determinado de labor excedente; a causa de pedir permanece genérica, remetendo a apuração aos cartões de ponto que a própria inicial requer sejam juntados pela reclamada, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A primeira reclamada, em contestação (Id. e663962), nega a existência de horas extras. Descreve a evolução da jornada ao longo do contrato: regime diurno até 31/03/2022; a partir de 01/04/2022, escala 12x36 diurna (07h às 19h, intervalo das 11h às 12h); entre 22/04/2023 e 05/02/2024, o mesmo regime 12x36 em horário noturno (19h às 07h, intervalo das 23h à 0h), com pagamento de adicional noturno de 25%, percentual superior ao mínimo legal de 20% (art. 73 da CLT), por força de cláusula da convenção coletiva da categoria (asseio e conservação, SINDLIMP-RN); e retorno ao horário diurno em 08/02/2024, mantido até a dispensa. A ré junta, ainda, extenso acervo de cartões de ponto e contracheques cobrindo praticamente todo o período contratual (2020 a outubro de 2025). A jornada 12x36, quando efetivamente praticada, autocompensa as horas trabalhadas além da 8ª diária, na forma da Súmula 444 do TST, sem repercussão em horas extras pelo mero cumprimento das 12 horas de escala. O art. 74, § 2º, da CLT impõe à empregadora com mais de vinte empregados o controle de jornada, cuja ausência atrai a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST; juntados os registros, todavia, desloca-se ao autor o ônus de apontar, de forma específica, a diferença não quitada (art. 341 do CPC c/c art. 818, I, da CLT), não bastando a reiteração genérica da tese inicial. Da análise dos cartões de ponto juntados pela ré, constata-se que, a partir de abril de 2022, os registros passam a lançar sistematicamente minutos e horas trabalhados além da escala 12x36 em colunas de "Horas Extras", alimentando um mecanismo formal de banco de horas, com apuração de crédito e débito mês a mês. O saldo credor chegou a superar 100 horas em diversas competências de 2023 a 2025, sem que se tenha zerado ao longo do período. Essa constatação contradiz, ao menos em parte, a assertiva da defesa de ausência total de horas extras. Os contracheques amostrados pelo Juízo (outubro de 2020 a janeiro de 2021 e julho a setembro de 2025) não trazem, todavia, qualquer rubrica de pagamento de horas extras ou de banco de horas, limitando-se a salário-base, insalubridade, INSS, vale-transporte e vale-alimentação. O TRCT (Id. 5b32c1e, fls. 472) também registra valor zero nos campos correspondentes a horas extras e a adicional noturno. Nota-se, por outro lado, que o cartão de outubro de 2025, mês da rescisão, indica ausências integralmente compensadas pelo próprio banco de horas ("falta BH"), circunstância compatível com a quitação do saldo então existente, mediante folga e não em pecúnia. Nenhum desses achados foi levado à discussão específica pelo autor. A réplica (Id. 8538a8b, fls. 581-582), já na posse de todo o acervo de cartões e contracheques juntados com a contestação, limitou-se a reafirmar que "jamais recebeu o pagamento das horas extras realizadas" e a reiterar o pedido de apresentação judicial dos registros de ponto, como se a extensa documentação não estivesse já nos autos. As razões finais (Id. f0fd21a, fls. 662) repetem a mesma fórmula genérica, sustentando que a reclamada "não colacionou a totalidade dos cartões de ponto idôneos de todo o período" sem identificar uma única competência, rubrica ou valor. Não se observa que o autor tenha cotejado os cartões com os contracheques para indicar mês ou período determinado em que horas extras ou adicional noturno tenham sido registrados e não quitados. Quanto ao adicional noturno, a ré comprovou, com contracheque específico de fevereiro de 2024, o pagamento do percentual de 25% durante o período em que o reclamante efetivamente laborou à noite (22/04/2023 a 05/02/2024), sem impugnação pontual do autor a esse pagamento. Diante da prova documental extensa e já produzida nos autos, não cabe ao Juízo substituir-se à parte autora no cotejo aritmético mês a mês dos cartões de ponto com os contracheques, tarefa que lhe incumbia especificamente após a juntada dos registros pela ré. A ausência de apontamento de qualquer diferença concreta, mesmo diante de indícios relevantes extraídos dos próprios documentos da reclamada, impede o acolhimento do pedido. Indefiro os pedidos de horas extras e de adicional noturno, e respectivos reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. O reclamante sustenta a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, tomador dos serviços terceirizados prestados na Maternidade Divino Amor, por culpa in vigilando na fiscalização do Contrato Administrativo nº 160/2019, firmado entre a SESAD/Município de Parnamirim e a Construtora Solares Ltda. Aponta ausência de fiscalização efetiva capaz de evitar o inadimplemento de verbas trabalhistas e do FGTS ao longo do pacto, agravada pela situação de insolvência da empregadora direta. O Município, em contestação (Id. f4c366d), nega a responsabilidade subsidiária. Invoca os Temas de Repercussão Geral do STF nºs 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647), sustentando que o ônus de provar a falha de fiscalização é do reclamante e que não houve notificação formal prévia de inadimplência. Junta o Contrato nº 160/2019, seus termos aditivos e apostilamentos (fls. 82 a 250), Portarias de designação de fiscais e certidões de regularidade fiscal, trabalhista e do FGTS da contratada, destacando ainda que o capital social integralizado da Construtora Solares (R$ 7.800.000,00, fls. 254) supera o mínimo exigido pelo art. 4º-B da Lei 6.019/74. Na terceirização, o tomador responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou da mão de obra (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST). Quando o tomador integra a Administração Pública, todavia, a responsabilização não é automática (Tema 246 da Repercussão Geral do STF, RE 760.931), exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando, Súmula 331, V, do TST). No Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647, julgado em 13/02/2025), o STF firmou que a responsabilização não pode amparar-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. O item 4 da tese esclarece que incumbe à Administração adotar medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O próprio Contrato nº 160/2019 previa mecanismos de controle adequados a esse fim: exigência mensal de Certificado de Regularidade do FGTS e de comprovantes de pagamento de salários (cláusula 8.28), retenção cautelar de fatura em caso de indício de inadimplência (cláusula 8.31.3), condicionamento da liberação de valores provisionados à comprovação de quitação (cláusula 14.1.2) e conta vinculada específica para garantia de verbas rescisórias, FGTS e encargos (cláusulas 14.1 a 14.11). A previsão contratual de tais mecanismos, contudo, não substitui a prova de sua efetiva aplicação ao longo da execução. Nesse ponto, os documentos juntados pelo próprio Município não comprovam fiscalização contemporânea ao período em que o inadimplemento se consumou. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal (fls. 476 a 480, Id. f4e8a98) registra recolhimentos do FGTS em atraso em competências de 2020 a 2023, regularizados somente em setembro de 2024. Nenhuma certidão, relatório de fiscalização ou comprovante de regularidade referente a esse período de 2019 a 2022 consta dos autos. As primeiras certidões de regularidade juntadas datam de novembro de 2023 (fls. 242 a 246) e se estendem até agosto de 2024 (fls. 226 a 230 e 233 a 238), já ao final da vigência contratual. Os próprios Certificados de Regularidade do FGTS ali constantes registram expressamente terem sido "emitidos em atendimento a determinação judicial" (fls. 227 e 244), o que indica obtenção reativa, provocada por medida judicial, e não fruto de rotina de acompanhamento mensal da Administração. As Portarias de designação de fiscais (fls. 107/108, de 2019, e fls. 224/225, 232 e 240/241, de 2023 e 2024) atribuem competências amplas de fiscalização, incluindo a exigência periódica de comprovantes de regularidade e a notificação da contratada em caso de irregularidade. Nenhum relatório de acompanhamento da execução contratual, notificação de irregularidade relativa ao FGTS ou registro de retenção de pagamento por descumprimento dessa obrigação foi juntado aos autos, apesar de a própria minuta contratual prever tais providências como consectário natural da fiscalização. A fiscalização documentalmente comprovada nos autos limitou-se ao acompanhamento de outros aspectos da execução, como o repasse de vale-alimentação aos empregados (fls. 221 a 223, 230/231, 238/239 e 247 a 250), sem alcançar o controle do recolhimento do FGTS no período em que a irregularidade se protraiu por, no mínimo, três anos. Diante desse quadro, a culpa in vigilando está demonstrada. O Município dispunha, no próprio instrumento contratual, de mecanismos adequados para prevenir e detectar o inadimplemento das obrigações relativas ao FGTS pela contratada, mas não comprovou tê-los empregado durante o período em que o FGTS permaneceu em atraso. As poucas certidões de regularidade constantes dos autos foram obtidas apenas ao final do contrato e por determinação judicial, circunstância incompatível com a fiscalização periódica e eficaz exigida pelo item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do STF. Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as parcelas da condenação, abrangendo todo o período contratual (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, do TST). JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id. 8df51c4). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz dessa declaração, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 15 do CPC) e da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada, e o Município de Parnamirim de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Deixo de aplicar a incidência de honorários de sucumbência sobre o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade, excluindo-se o respectivo valor da base de cálculo dos honorários da parte ré. Os pedidos de horas extras e de adicional noturno foram integralmente indeferidos, por constituírem pretensão autônoma em relação às demais, e não mera redução de quantum dentro do mesmo título (hipótese que, no tocante à diferença de insalubridade indeferida para o período fora do recorte pandêmico, não gera sucumbência do reclamante, por se tratar de decote de valor dentro do mesmo pedido, na forma do IRR 242/TST). Tratando-se de pedido líquido, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da 1ª reclamada, relativos à improcedência das horas extras e do adicional noturno, fixados, por arbitramento equitativo (art. 791-A, § 2º, da CLT, ante a ausência de valor líquido certo atribuído a esse pedido na inicial), em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela primeira reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente, RRA). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil). III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por M. W. V. em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao item "f" dos pedidos finais (menção a rescisão indireta), superada por reconhecimento de erro material do próprio reclamante, mantida a causa de pedir centrada na dispensa sem justa causa. 3. Determinar a limitação de eventual liquidação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (Id. 8df51c4), nos termos das Reclamações 77.179 e 85.989 do STF. 4. Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 09/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. W. V., para condenar a primeira reclamada, Construtora Solares Ltda - EPP, a: 5.1. Obrigação de fazer: 5.1.1. Regularizar os depósitos do FGTS do reclamante relativos a todo o período contratual imprescrito, incluindo o recolhimento da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada. 5.2. Obrigações de pagar, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: 5.2.1. Saldo de salário de 28 dias; 5.2.2. 13º salário proporcional de 10/12 avos; 5.2.3. Férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 5.2.4. Aviso prévio indenizado, limitado a 11 dias; 5.2.5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante; 5.2.6. Diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago, incidentes sobre o salário mínimo vigente em cada competência (Súmula Vinculante 4 do STF), limitadas ao período de 09/12/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13º salário, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS + 40%, vedados os reflexos em descanso semanal remunerado e em aviso prévio. 5.3. Para fins de liquidação das parcelas dos itens 5.2.1 a 5.2.5, observar como base de cálculo o salário-base e o adicional de insalubridade percebidos pelo reclamante, tal como consignados no TRCT (Id. 5b32c1e). 6. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de: 6.1. Indenização do aviso prévio quanto aos dias excedentes aos 11 já reconhecidos no item 5.2.4; 6.2. Multa do art. 467 da CLT; 6.3. Diferenças do adicional de insalubridade quanto ao período remanescente do contrato, fora do intervalo fixado no item 5.2.6; 6.4. Horas extras e adicional noturno, e respectivos reflexos. 7. Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, litisconsorte, por todas as parcelas objeto da condenação imposta à primeira reclamada no item 5, para o caso de inadimplemento por esta, observado o benefício de ordem. 8. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante M. W. V., CPF nº 023.***.***-13, PIS/PASEP nº 123.183.014.27, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos valores que vierem a ser regularizados por força desta demanda, a saber, as diferenças de depósitos do FGTS e a indenização de 40%, alusivos ao pacto laboral mantido com a Construtora Solares Ltda - EPP, CNPJ 02.773.312/0001-63, no período de 27/11/2019 a 28/10/2025. 9. Fixar os honorários periciais em R$1.200,00 (Id. d18d4d3), integralmente a cargo da primeira reclamada, por ser a única sucumbente no objeto único da perícia (adicional de insalubridade, julgado procedente quanto ao período de 20/03/2020 a 22/04/2022). 10. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 11. Condenar a primeira reclamada, e o Município de Parnamirim de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, excluída da respectiva base de cálculo a multa do art. 467 da CLT. 12. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada, relativos à improcedência integral das horas extras e do adicional noturno, fixados por arbitramento equitativo, ante a ausência de valor líquido certo atribuído a esse pedido na inicial, em R$ 1.000,00 (art. 791-A, § 2º, da CLT), vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), suspensa a exigibilidade dessa verba pelo prazo de dois anos, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT, e ADI 5766 do STF). 13. Não há compensação a deferir. Autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas. 14. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no art. 43 da Lei 8.212/1991 e na Súmula 368 do TST, com retenção da cota de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas de natureza salarial, e no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), sem incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). 15. A atualização dos créditos observará, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) até a véspera do ajuizamento, e, a partir do ajuizamento, o IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), nos termos da ADC 58 do STF e da Lei 14.905/2024. 16. A liquidação da condenação far-se-á por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (item 3) e as bases de liquidação fixadas no item 5.3. 17. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O Município de Parnamirim é isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT). 18. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001354-58.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: MANOEL WELLINGTON VIRGINIO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8840b51 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. M. W. V. ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, este último indicado como responsável subsidiário, narrando que foi admitido em 27/11/2019 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços terceirizados na Maternidade Divino Amor, e que foi dispensado sem justa causa em 28/10/2025. Alegou o não pagamento das verbas rescisórias, irregularidade nos depósitos de FGTS, pagamento a menor do adicional de insalubridade, devido em grau máximo, e labor em horas extras e adicional noturno não quitados, pleiteando as correspondentes parcelas e reflexos, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.259,48. Ante a presença de ente público no polo passivo, a demanda tramita sob o rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT), com tramitação preferencial assinalada na autuação em razão de situação de falência ou recuperação judicial da primeira reclamada. O Município de Parnamirim apresentou contestação (Id. f4c366d), negando a existência de responsabilidade subsidiária. A Construtora Solares Ltda - EPP contestou (Id. e663962), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, a inépcia quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta e a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a quitação das verbas rescisórias pelo TRCT, a regularidade dos depósitos de FGTS, o pagamento correto do adicional de insalubridade em grau médio e a inexistência de horas extras devidas, juntando farta documentação. Em réplica (Id. 8538a8b), o reclamante esclareceu tratar-se de mero erro material a menção, no item "f" dos pedidos finais da inicial, ao reconhecimento de rescisão indireta, mantendo a causa de pedir centrada na dispensa sem justa causa já consumada. Em audiência (Id. d18d4d3), o feito foi saneado e determinada perícia técnica de insalubridade. Sobreveio o laudo pericial (Id. 32ae779), complementado após as manifestações das partes (Id. e09c855). Razões finais foram apresentadas por memoriais pelo Município (Id. 16881f7), pela primeira reclamada (Id. b076454) e pelo reclamante (Id. f0fd21a). É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa (R$ 80.259,48). O valor da causa, no rito ordinário, traduz mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), de modo que a controvérsia sobre a exatidão de cada rubrica pleiteada diz respeito ao mérito do respectivo pedido, e não à adequação do valor atribuído à causa. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. A primeira reclamada argui a inépcia quanto ao item "f" dos pedidos finais da inicial, em que se menciona o reconhecimento de rescisão indireta, tese incompatível com a causa de pedir efetivamente narrada, centrada na dispensa sem justa causa consumada em 28/10/2025. O próprio reclamante, em réplica (Id. 8538a8b), reconheceu tratar-se de mero erro material, esclarecimento reiterado nas razões finais (Id. f0fd21a), de modo que a causa de pedir permanece integralmente centrada na dispensa sem justa causa. Superado o equívoco pelo próprio autor antes do encerramento da instrução, não há vício apto a inquinar a inicial quanto à pretensão efetivamente deduzida, tampouco pedido de reconhecimento de rescisão indireta a ser decidido. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Embora a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Reclamações 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial (Id. 8df51c4). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), ponto reconhecido pela própria réplica (Id. 8538a8b). Ajuizada a ação em 09/12/2025, Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as parcelas posteriores e as pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis. MÉRITO. VERBAS RESCISÓRIAS, AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante sustenta que, não obstante a dispensa sem justa causa consumada pela própria reclamada em 28/10/2025, esta não lhe pagou as verbas rescisórias, tampouco depositou integralmente o FGTS, e observou de forma incorreta a extensão do aviso prévio, pleiteando saldo de salário (R$1.636,11), 13º salário proporcional (R$1.460,81), férias proporcionais e terço (R$2.141,61), aviso prévio indenizado de 45 dias (R$2.629,35), diferenças de FGTS e multa de 40% (R$14.136,19), além das multas dos arts. 477 (R$1.752,98) e 467 (R$11.002,03) da CLT. A reclamada, em contestação (Id. e663962), alega quitação integral das verbas discriminadas no TRCT, regularidade dos recolhimentos do FGTS (atribuindo eventuais falhas a erro sistêmico da Caixa Econômica Federal) e cumprimento tempestivo do prazo do art. 477. Sustenta ainda, com amparo em espelho de ponto de outubro de 2025, que o reclamante não teria trabalhado nenhum dia daquele mês, motivo por que também não seria devido o respectivo saldo de salário. O ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O TRCT juntado aos autos (Id. 5b32c1e, fls. 472) discrimina as verbas da rescisão e apura o valor líquido de R$5.951,30. O respectivo termo de homologação (fls. 473), contudo, está em branco, sem qualquer assinatura do empregado, do empregador ou de órgão homologador. Diferentemente do que se observa quanto às férias de exercícios anteriores, comprovadamente pagas por depósito bancário identificado (fls. 389-390), não há nos autos recibo ou comprovante de transferência relativo às verbas discriminadas no TRCT rescisório. A mera exibição do formulário não comprova pagamento (art. 320 do Código Civil), de modo que as parcelas nele apuradas devem ser reputadas inadimplidas. A alegação de que o reclamante teria faltado a todo o mês de outubro de 2025 não se sustenta e é contraditória com a própria documentação produzida pela reclamada. O TRCT por ela mesma elaborado registra a causa do afastamento como "Despedida sem justa causa, pelo empregador" (código SJ2) e apura, na mesma rescisão, saldo de 28 dias de salário e adicional de insalubridade do mês. Um mês inteiro de ausência injustificada configuraria, em tese, abandono de emprego, incompatível com a dispensa imotivada que a própria ré formalizou e o próprio "Aviso Prévio do Empregador" que iniciou meses antes (Id. 0d3da94). A contradição é interna aos documentos da reclamada e não socorre a tese de improcedência do saldo salarial. São devidas, portanto, as verbas apuradas no TRCT: saldo de salário de 28 dias (R$1.475,06) e adicional de insalubridade do mês da rescisão (R$303,60); 13º salário proporcional de 10/12 avos (R$1.570,20); férias proporcionais de 11/12 avos (R$1.727,17), acrescidas do terço constitucional (R$575,72). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto ao aviso prévio, o documento "Aviso Prévio do Empregador para Dispensa do Empregado" (Id. 0d3da94, fls. 391) registra a modalidade trabalhada, com ciência do reclamante em 24/09/2025, opção pela falta de 7 dias corridos (Lei nº 7.093/83) e previsão de último dia de trabalho em 08/11/2025, num total de 45 dias, compatível com 5 anos completos de contrato (30 dias + 3 dias por ano completo, Lei nº 12.506/2011). O afastamento efetivo, contudo, ocorreu em 28/10/2025, isto é, 11 dias antes do termo previsto, exatamente os mesmos 11 dias que o TRCT indenizou (R$690,87). Tomados em conjunto, os documentos comprovam aviso prévio misto e válido: 34 dias efetivamente trabalhados (de 24/09 a 28/10/2025) e 11 dias remanescentes convertidos em indenização pela reclamada, que assim antecipou o desligamento sem prejuízo ao trabalhador. Não há, nos autos, prova de irregularidade nesse desenho do aviso, nem de que o reclamante tenha trabalhado por período diverso dos 34 dias que decorrem do próprio documento produzido pela reclamada. A alegação genérica de que o aviso teria sido cumprido por "63 dias trabalhados", feita em contestação, não encontra qualquer amparo na prova documental, nem mesmo no TRCT da própria ré, e é rejeitada como incompatível com os próprios autos. Também não prospera o pedido do reclamante de indenização da integralidade dos 45 dias (R$ 2.629,35): a prova documental demonstra que 34 dias foram efetivamente trabalhados sob aviso prévio válido, remanescendo apenas o saldo de 11 dias a título de indenização, no valor de R$ 690,87, base a remuneração então vigente (salário-base e adicional de insalubridade), não comprovadamente pago. No tocante ao FGTS, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos (Súmula 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada (Id. f4e8a98, fls. 476-480) revela sucessivos lançamentos de "depósito em atraso" relativos a dezenas de competências entre 2020 e 2024, todos regularizados somente em setembro de 2024, além da anotação "CONTA COM BLOQUEIO E/OU EMPRESA BLOQUEADA". O extrato não alcança comprovação de recolhimento regular dos meses finais do contrato, tampouco do depósito da indenização de 40% decorrente da rescisão. Não demonstrada a regularidade, são devidas as diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, a apurar em liquidação, acrescidas da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida. A rescisão ocorreu em 28/10/2025 e não há prova de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias, independentemente de homologação sindical. Defiro a multa, no valor de uma remuneração do reclamante (Súmula 462 do TST), tomando-se por base a remuneração informada no próprio TRCT (R$2.600,26). A multa do art. 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas não pagas até a primeira audiência. A reclamada controverteu de forma ampla o próprio inadimplemento, sustentando quitação integral via TRCT, e ainda alegou, contraditoriamente, que o reclamante teria faltado a todo o mês da rescisão. Não há, portanto, incontrovérsia apta a atrair a penalidade. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, o que não gera sucumbência do autor quanto a essa parcela nem integra a base dos honorários da reclamada. Diante do exposto, Defiro os pedidos para condenar a reclamada a: 1. Obrigação de fazer: regularizar os depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito, incluindo o recolhimento da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada do reclamante. 2. Obrigações de pagar: saldo de salário de 28 dias (R$1.475,06) e adicional de insalubridade do mês (R$303,60); 13º salário proporcional 10/12 avos (R$1.570,20); férias proporcionais 11/12 avos (R$1.727,17) acrescidas do terço constitucional (R$575,72); aviso prévio indenizado limitado a 11 dias (R$690,87); multa do art. 477, §8º, da CLT (uma remuneração, R$2.600,26). Autorizada, em todos os itens, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro o pedido de indenização do aviso prévio quanto aos dias excedentes aos 11 já reconhecidos (diferença até os 45 dias postulados) e o pedido de multa do art. 467 da CLT. Para fins de liquidação, deve ser considerada como base de cálculo das parcelas de natureza salarial o salário-base de R$1.580,42 e o adicional de insalubridade de R$303,60, tal como consignados no TRCT (Id. 5b32c1e), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. ALVARÁ DE FGTS. Diante da condenação à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito e ao recolhimento da indenização de 40%, e observado o registro de bloqueio constante do extrato analítico (Id. f4e8a98), atribuo à presente decisão força de alvará judicial, para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante M. W. V., CPF 023.***.***-13, PIS/PASEP 123.183.014.27, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque, junto à conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, dos valores que vierem a ser regularizados por força desta decisão, nos termos do dispositivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato, por manuseio, coleta e transporte de lixo hospitalar e roupas de área de isolamento na Maternidade Divino Amor, equiparável a lixo urbano e a contato permanente com pacientes infectocontagiosos (Anexo 14 da NR-15, Súmula 448, II, do TST), postulando diferenças de R$ 21.555,60 e reflexos (Id. 8df51c4; Id. f0fd21a, fls. 658). A 1ª reclamada sustenta que sempre pagou corretamente o grau médio (20%), documentado em todos os contracheques do período, e que a atividade não se enquadra no grau máximo, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não sendo a unidade referência para tais casos (Id. e663962, fls. 269/271). A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi dirimida por perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho, com diligência realizada no próprio local de trabalho. O adicional de insalubridade rege-se pelo art. 192 da CLT e pelo Anexo 14 da NR-15, que qualifica como grau máximo o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com lixo urbano, e como grau médio o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde em geral. A base de cálculo é o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), inexistindo norma coletiva mais benéfica trazida aos autos. Inexistindo elemento técnico apto a desconstituir as conclusões periciais, a elas me curvo, na forma do art. 479 do CPC, prevalecendo o laudo do Juízo sobre a impugnação leiga desacompanhada de assistente técnico próprio do reclamante, que sequer compareceu à diligência. O laudo pericial original (Id. 32ae779, 10/04/2026) concluiu que as atividades do reclamante, no recolhimento de lixo e rouparia hospitalar não previamente esterilizados, caracterizam contato permanente com material infectocontagiante, enquadrado no grau médio (20%) do Anexo 14 da NR-15, durante todo o contrato. O perito, contudo, verificou que a Maternidade Divino Amor manteve funcionamento durante a pandemia de Covid-19, período em que reconheceu a insalubridade em grau máximo (40%), de 20/03/2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020) a 22/04/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), diante da circulação comunitária ampliada do vírus. O laudo reconheceu, ainda, falha da 1ª reclamada no fornecimento de EPI, cuja comprovação documental nos autos cobre apenas até fevereiro de 2021. O laudo complementar (Id. e09c855, 18/05/2026), em resposta às impugnações de ambas as partes, manteve integralmente a conclusão original. Rejeitou a pretensão do reclamante de estender o grau máximo a todo o contrato, por não haver, fora do período pandêmico, contato permanente com pacientes em isolamento (as áreas de isolamento não eram acessadas pelos ASGs, conforme esclarecido pelo perito), esclarecendo que a falha na comprovação de EPI, embora impeça afirmar a neutralização integral do risco, não altera a natureza da exposição verificada, não autorizando por si só a elevação do grau. Também rejeitou a impugnação da 1ª reclamada, que buscava afastar o grau máximo mesmo no período pandêmico, por entender tecnicamente fundamentada a excepcionalidade daquele período, em que hospitais em geral, independentemente de sua vocação assistencial, foram impactados pela circulação comunitária do vírus respiratório. O LTCAT/LIPT particular contratado pela própria 1ª reclamada (Id. 71a7d81, revisão de março/2023, elaborado por Waldileno Gaspar de Souza, que também atuou como assistente técnico da reclamada na perícia judicial) confirma, de forma independente, o mesmo critério normativo adotado pelo perito do Juízo. O documento classifica o auxiliar de serviços gerais em circulação em áreas de cuidado à saúde, em regra, no grau médio (20%, fls. 378), reservando o grau máximo (40%) apenas para a variante da função com limpeza de instalações sanitárias de grande circulação (fls. 377) ou com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 379). Não há, nos autos, prova de que o reclamante exercesse alguma dessas duas variantes excepcionais fora do período pandêmico, no qual o próprio critério de isolamento por doença infectocontagiosa se viu excepcionalmente ampliado pela circulação comunitária do vírus, tal como explicitado pelo perito judicial. Considerando a coincidência entre o critério técnico do laudo judicial e o próprio documento produzido pela reclamada, não há motivo para dele destoar. Acolho a conclusão pericial: insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato, ressalvado o grau máximo (40%) no período de 20/03/2020 a 22/04/2022. Observada a prescrição quinquenal, com marco em 09/12/2020, incontroversa entre as partes, a diferença de insalubridade correspondente ao grau máximo somente é exigível a partir dessa data, ficando fulminada pela prescrição a fração do período pandêmico anterior a 09/12/2020. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago, incidentes sobre o salário mínimo vigente em cada competência (Súmula Vinculante nº 4 do STF), limitadas ao período de 09/12/2020 a 22/04/2022. São devidos os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em descanso semanal remunerado (OJ 103 da SDI-1 do TST) e em aviso prévio, ante a ausência de persistência da insalubridade em grau máximo até a rescisão contratual. Indefiro a diferença postulada para o restante do período contratual, mantido o grau médio já corretamente adimplido. Quanto aos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 na ata de audiência (Id. d18d4d3), o único objeto da perícia foi o adicional de insalubridade, pedido julgado procedente, ainda que limitado ao período de 20/03/2020 a 22/04/2022. A sucumbência do reclamante quanto à extensão do grau máximo ao restante do contrato traduz mera redução do alcance de um único pedido, e não sucumbência em pedido distinto submetido à perícia, não havendo, portanto, fracionamento a operar. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, o que, no caso, é integralmente a 1ª reclamada, condenada ao pagamento das diferenças de insalubridade. Fixo os honorários periciais, na integralidade, a cargo da 1ª reclamada. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O reclamante alega que cumpria jornada extraordinária habitual, inclusive em período noturno, jamais quitada pela reclamada. Não descreve horário específico nem aponta mês determinado de labor excedente; a causa de pedir permanece genérica, remetendo a apuração aos cartões de ponto que a própria inicial requer sejam juntados pela reclamada, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A primeira reclamada, em contestação (Id. e663962), nega a existência de horas extras. Descreve a evolução da jornada ao longo do contrato: regime diurno até 31/03/2022; a partir de 01/04/2022, escala 12x36 diurna (07h às 19h, intervalo das 11h às 12h); entre 22/04/2023 e 05/02/2024, o mesmo regime 12x36 em horário noturno (19h às 07h, intervalo das 23h à 0h), com pagamento de adicional noturno de 25%, percentual superior ao mínimo legal de 20% (art. 73 da CLT), por força de cláusula da convenção coletiva da categoria (asseio e conservação, SINDLIMP-RN); e retorno ao horário diurno em 08/02/2024, mantido até a dispensa. A ré junta, ainda, extenso acervo de cartões de ponto e contracheques cobrindo praticamente todo o período contratual (2020 a outubro de 2025). A jornada 12x36, quando efetivamente praticada, autocompensa as horas trabalhadas além da 8ª diária, na forma da Súmula 444 do TST, sem repercussão em horas extras pelo mero cumprimento das 12 horas de escala. O art. 74, § 2º, da CLT impõe à empregadora com mais de vinte empregados o controle de jornada, cuja ausência atrai a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST; juntados os registros, todavia, desloca-se ao autor o ônus de apontar, de forma específica, a diferença não quitada (art. 341 do CPC c/c art. 818, I, da CLT), não bastando a reiteração genérica da tese inicial. Da análise dos cartões de ponto juntados pela ré, constata-se que, a partir de abril de 2022, os registros passam a lançar sistematicamente minutos e horas trabalhados além da escala 12x36 em colunas de "Horas Extras", alimentando um mecanismo formal de banco de horas, com apuração de crédito e débito mês a mês. O saldo credor chegou a superar 100 horas em diversas competências de 2023 a 2025, sem que se tenha zerado ao longo do período. Essa constatação contradiz, ao menos em parte, a assertiva da defesa de ausência total de horas extras. Os contracheques amostrados pelo Juízo (outubro de 2020 a janeiro de 2021 e julho a setembro de 2025) não trazem, todavia, qualquer rubrica de pagamento de horas extras ou de banco de horas, limitando-se a salário-base, insalubridade, INSS, vale-transporte e vale-alimentação. O TRCT (Id. 5b32c1e, fls. 472) também registra valor zero nos campos correspondentes a horas extras e a adicional noturno. Nota-se, por outro lado, que o cartão de outubro de 2025, mês da rescisão, indica ausências integralmente compensadas pelo próprio banco de horas ("falta BH"), circunstância compatível com a quitação do saldo então existente, mediante folga e não em pecúnia. Nenhum desses achados foi levado à discussão específica pelo autor. A réplica (Id. 8538a8b, fls. 581-582), já na posse de todo o acervo de cartões e contracheques juntados com a contestação, limitou-se a reafirmar que "jamais recebeu o pagamento das horas extras realizadas" e a reiterar o pedido de apresentação judicial dos registros de ponto, como se a extensa documentação não estivesse já nos autos. As razões finais (Id. f0fd21a, fls. 662) repetem a mesma fórmula genérica, sustentando que a reclamada "não colacionou a totalidade dos cartões de ponto idôneos de todo o período" sem identificar uma única competência, rubrica ou valor. Não se observa que o autor tenha cotejado os cartões com os contracheques para indicar mês ou período determinado em que horas extras ou adicional noturno tenham sido registrados e não quitados. Quanto ao adicional noturno, a ré comprovou, com contracheque específico de fevereiro de 2024, o pagamento do percentual de 25% durante o período em que o reclamante efetivamente laborou à noite (22/04/2023 a 05/02/2024), sem impugnação pontual do autor a esse pagamento. Diante da prova documental extensa e já produzida nos autos, não cabe ao Juízo substituir-se à parte autora no cotejo aritmético mês a mês dos cartões de ponto com os contracheques, tarefa que lhe incumbia especificamente após a juntada dos registros pela ré. A ausência de apontamento de qualquer diferença concreta, mesmo diante de indícios relevantes extraídos dos próprios documentos da reclamada, impede o acolhimento do pedido. Indefiro os pedidos de horas extras e de adicional noturno, e respectivos reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. O reclamante sustenta a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, tomador dos serviços terceirizados prestados na Maternidade Divino Amor, por culpa in vigilando na fiscalização do Contrato Administrativo nº 160/2019, firmado entre a SESAD/Município de Parnamirim e a Construtora Solares Ltda. Aponta ausência de fiscalização efetiva capaz de evitar o inadimplemento de verbas trabalhistas e do FGTS ao longo do pacto, agravada pela situação de insolvência da empregadora direta. O Município, em contestação (Id. f4c366d), nega a responsabilidade subsidiária. Invoca os Temas de Repercussão Geral do STF nºs 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647), sustentando que o ônus de provar a falha de fiscalização é do reclamante e que não houve notificação formal prévia de inadimplência. Junta o Contrato nº 160/2019, seus termos aditivos e apostilamentos (fls. 82 a 250), Portarias de designação de fiscais e certidões de regularidade fiscal, trabalhista e do FGTS da contratada, destacando ainda que o capital social integralizado da Construtora Solares (R$ 7.800.000,00, fls. 254) supera o mínimo exigido pelo art. 4º-B da Lei 6.019/74. Na terceirização, o tomador responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou da mão de obra (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST). Quando o tomador integra a Administração Pública, todavia, a responsabilização não é automática (Tema 246 da Repercussão Geral do STF, RE 760.931), exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando, Súmula 331, V, do TST). No Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647, julgado em 13/02/2025), o STF firmou que a responsabilização não pode amparar-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. O item 4 da tese esclarece que incumbe à Administração adotar medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O próprio Contrato nº 160/2019 previa mecanismos de controle adequados a esse fim: exigência mensal de Certificado de Regularidade do FGTS e de comprovantes de pagamento de salários (cláusula 8.28), retenção cautelar de fatura em caso de indício de inadimplência (cláusula 8.31.3), condicionamento da liberação de valores provisionados à comprovação de quitação (cláusula 14.1.2) e conta vinculada específica para garantia de verbas rescisórias, FGTS e encargos (cláusulas 14.1 a 14.11). A previsão contratual de tais mecanismos, contudo, não substitui a prova de sua efetiva aplicação ao longo da execução. Nesse ponto, os documentos juntados pelo próprio Município não comprovam fiscalização contemporânea ao período em que o inadimplemento se consumou. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal (fls. 476 a 480, Id. f4e8a98) registra recolhimentos do FGTS em atraso em competências de 2020 a 2023, regularizados somente em setembro de 2024. Nenhuma certidão, relatório de fiscalização ou comprovante de regularidade referente a esse período de 2019 a 2022 consta dos autos. As primeiras certidões de regularidade juntadas datam de novembro de 2023 (fls. 242 a 246) e se estendem até agosto de 2024 (fls. 226 a 230 e 233 a 238), já ao final da vigência contratual. Os próprios Certificados de Regularidade do FGTS ali constantes registram expressamente terem sido "emitidos em atendimento a determinação judicial" (fls. 227 e 244), o que indica obtenção reativa, provocada por medida judicial, e não fruto de rotina de acompanhamento mensal da Administração. As Portarias de designação de fiscais (fls. 107/108, de 2019, e fls. 224/225, 232 e 240/241, de 2023 e 2024) atribuem competências amplas de fiscalização, incluindo a exigência periódica de comprovantes de regularidade e a notificação da contratada em caso de irregularidade. Nenhum relatório de acompanhamento da execução contratual, notificação de irregularidade relativa ao FGTS ou registro de retenção de pagamento por descumprimento dessa obrigação foi juntado aos autos, apesar de a própria minuta contratual prever tais providências como consectário natural da fiscalização. A fiscalização documentalmente comprovada nos autos limitou-se ao acompanhamento de outros aspectos da execução, como o repasse de vale-alimentação aos empregados (fls. 221 a 223, 230/231, 238/239 e 247 a 250), sem alcançar o controle do recolhimento do FGTS no período em que a irregularidade se protraiu por, no mínimo, três anos. Diante desse quadro, a culpa in vigilando está demonstrada. O Município dispunha, no próprio instrumento contratual, de mecanismos adequados para prevenir e detectar o inadimplemento das obrigações relativas ao FGTS pela contratada, mas não comprovou tê-los empregado durante o período em que o FGTS permaneceu em atraso. As poucas certidões de regularidade constantes dos autos foram obtidas apenas ao final do contrato e por determinação judicial, circunstância incompatível com a fiscalização periódica e eficaz exigida pelo item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do STF. Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as parcelas da condenação, abrangendo todo o período contratual (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, do TST). JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id. 8df51c4). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz dessa declaração, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 15 do CPC) e da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada, e o Município de Parnamirim de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Deixo de aplicar a incidência de honorários de sucumbência sobre o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade, excluindo-se o respectivo valor da base de cálculo dos honorários da parte ré. Os pedidos de horas extras e de adicional noturno foram integralmente indeferidos, por constituírem pretensão autônoma em relação às demais, e não mera redução de quantum dentro do mesmo título (hipótese que, no tocante à diferença de insalubridade indeferida para o período fora do recorte pandêmico, não gera sucumbência do reclamante, por se tratar de decote de valor dentro do mesmo pedido, na forma do IRR 242/TST). Tratando-se de pedido líquido, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da 1ª reclamada, relativos à improcedência das horas extras e do adicional noturno, fixados, por arbitramento equitativo (art. 791-A, § 2º, da CLT, ante a ausência de valor líquido certo atribuído a esse pedido na inicial), em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela primeira reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente, RRA). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil). III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por M. W. V. em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao item "f" dos pedidos finais (menção a rescisão indireta), superada por reconhecimento de erro material do próprio reclamante, mantida a causa de pedir centrada na dispensa sem justa causa. 3. Determinar a limitação de eventual liquidação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (Id. 8df51c4), nos termos das Reclamações 77.179 e 85.989 do STF. 4. Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 09/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. W. V., para condenar a primeira reclamada, Construtora Solares Ltda - EPP, a: 5.1. Obrigação de fazer: 5.1.1. Regularizar os depósitos do FGTS do reclamante relativos a todo o período contratual imprescrito, incluindo o recolhimento da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada. 5.2. Obrigações de pagar, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: 5.2.1. Saldo de salário de 28 dias; 5.2.2. 13º salário proporcional de 10/12 avos; 5.2.3. Férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 5.2.4. Aviso prévio indenizado, limitado a 11 dias; 5.2.5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante; 5.2.6. Diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago, incidentes sobre o salário mínimo vigente em cada competência (Súmula Vinculante 4 do STF), limitadas ao período de 09/12/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13º salário, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS + 40%, vedados os reflexos em descanso semanal remunerado e em aviso prévio. 5.3. Para fins de liquidação das parcelas dos itens 5.2.1 a 5.2.5, observar como base de cálculo o salário-base e o adicional de insalubridade percebidos pelo reclamante, tal como consignados no TRCT (Id. 5b32c1e). 6. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de: 6.1. Indenização do aviso prévio quanto aos dias excedentes aos 11 já reconhecidos no item 5.2.4; 6.2. Multa do art. 467 da CLT; 6.3. Diferenças do adicional de insalubridade quanto ao período remanescente do contrato, fora do intervalo fixado no item 5.2.6; 6.4. Horas extras e adicional noturno, e respectivos reflexos. 7. Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, litisconsorte, por todas as parcelas objeto da condenação imposta à primeira reclamada no item 5, para o caso de inadimplemento por esta, observado o benefício de ordem. 8. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante M. W. V., CPF nº 023.***.***-13, PIS/PASEP nº 123.183.014.27, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos valores que vierem a ser regularizados por força desta demanda, a saber, as diferenças de depósitos do FGTS e a indenização de 40%, alusivos ao pacto laboral mantido com a Construtora Solares Ltda - EPP, CNPJ 02.773.312/0001-63, no período de 27/11/2019 a 28/10/2025. 9. Fixar os honorários periciais em R$1.200,00 (Id. d18d4d3), integralmente a cargo da primeira reclamada, por ser a única sucumbente no objeto único da perícia (adicional de insalubridade, julgado procedente quanto ao período de 20/03/2020 a 22/04/2022). 10. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 11. Condenar a primeira reclamada, e o Município de Parnamirim de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, excluída da respectiva base de cálculo a multa do art. 467 da CLT. 12. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da primeira reclamada, relativos à improcedência integral das horas extras e do adicional noturno, fixados por arbitramento equitativo, ante a ausência de valor líquido certo atribuído a esse pedido na inicial, em R$ 1.000,00 (art. 791-A, § 2º, da CLT), vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), suspensa a exigibilidade dessa verba pelo prazo de dois anos, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT, e ADI 5766 do STF). 13. Não há compensação a deferir. Autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas. 14. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no art. 43 da Lei 8.212/1991 e na Súmula 368 do TST, com retenção da cota de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas de natureza salarial, e no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), sem incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). 15. A atualização dos créditos observará, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) até a véspera do ajuizamento, e, a partir do ajuizamento, o IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), nos termos da ADC 58 do STF e da Lei 14.905/2024. 16. A liquidação da condenação far-se-á por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial (item 3) e as bases de liquidação fixadas no item 5.3. 17. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O Município de Parnamirim é isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT). 18. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL WELLINGTON VIRGINIO

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