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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ETCiv 0001354-54.2026.5.08.0114 EMBARGANTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ae80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo Da Mm.1ª Vara Do Trabalho de Parauapebas JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por JOSÉ CARLOS DA SILVA e TEREZINHA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em face de ALEXSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e SANTA BÁRBARA S/A para, confirmando a tutela de urgência deferida (Id 297ab4a): a) determinar a remoção das restrições judiciais inseridas sobre o imóvel situado no lote n° 02, Quadra D, Rua Projetada “B”,do Loteamento São Jorge, matrícula nº 26.766 do Cartório de Registro de Imóveis de Itajubá/MG, nos autos do processo nº 0000390-52.2012.5.08.0114; b) julgar procedente o pedido de cancelamento definitivo da averbação AV-10, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itajubá/MG e à CNIB para esse fim, ficando a embargada Santa Bárbara S/A responsável pelo recolhimento dos emolumentos pendentes (R$197,80, conforme Id 888daf7), no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de ofício determinando o cumprimento independentemente do pagamento, dada a existência de tutela de urgência já confirmada; c) condenar a embargada Santa Bárbara S/A a pagar honorários sucumbenciais em favor da patrona do embargante na proporção de 5% do valor da causa, julgando improcedente o pedido de condenação do embargado Alexsandro dos Santos Rodrigues nesse particular. Defiro a justiça gratuita à parte embargante e ao embargado Alexsandro dos Santos Rodrigues. Custas pelos executados do processo originário, no importe de R$44,26, em conformidade com o art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e, transitando em julgado em todos os seus termos, cumpra-se o quanto determinado independentemente de nova ordem. Dê-se ciência às partes. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - SANTA BARBARA S/A
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ETCiv 0001354-54.2026.5.08.0114 EMBARGANTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ae80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo Da Mm.1ª Vara Do Trabalho de Parauapebas JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por JOSÉ CARLOS DA SILVA e TEREZINHA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em face de ALEXSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e SANTA BÁRBARA S/A para, confirmando a tutela de urgência deferida (Id 297ab4a): a) determinar a remoção das restrições judiciais inseridas sobre o imóvel situado no lote n° 02, Quadra D, Rua Projetada “B”,do Loteamento São Jorge, matrícula nº 26.766 do Cartório de Registro de Imóveis de Itajubá/MG, nos autos do processo nº 0000390-52.2012.5.08.0114; b) julgar procedente o pedido de cancelamento definitivo da averbação AV-10, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itajubá/MG e à CNIB para esse fim, ficando a embargada Santa Bárbara S/A responsável pelo recolhimento dos emolumentos pendentes (R$197,80, conforme Id 888daf7), no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de ofício determinando o cumprimento independentemente do pagamento, dada a existência de tutela de urgência já confirmada; c) condenar a embargada Santa Bárbara S/A a pagar honorários sucumbenciais em favor da patrona do embargante na proporção de 5% do valor da causa, julgando improcedente o pedido de condenação do embargado Alexsandro dos Santos Rodrigues nesse particular. Defiro a justiça gratuita à parte embargante e ao embargado Alexsandro dos Santos Rodrigues. Custas pelos executados do processo originário, no importe de R$44,26, em conformidade com o art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e, transitando em julgado em todos os seus termos, cumpra-se o quanto determinado independentemente de nova ordem. Dê-se ciência às partes. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA APARECIDA VIEIRA DA SILVA - JOSE CARLOS DA SILVA
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