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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001354-47.2025.5.10.0821 RECORRENTE: CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001354-47.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAUJO ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS RECORRENTE: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) ADVOGADO: JOEL HEINRICH GALLO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: GUARDIAM SEGURANCA PATRIMONIAL ADVOGADO: HYMOLA FERNANDA GARCIA TEODORO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. Na compreensão da d. maioria, a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário resulta na sua inadmissão, de pronto. VIGILANTE PATRIMONIAL. ATRIBUIÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT, conforme a norma regulamentadora (Anexo 3 da NR-16), é devido ao trabalhador pelo exercício da operação de vigilância patrimonial, dada a sua exposição permanente a potencial perigo. Ausente tal premissa, é indevida a parcela. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O valor das horas extraordinárias habitualmente prestadas reflete nos reflexos ordenados, inclusive nos repousos semanais remunerados, ainda que se trate de empregado mensalista (Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea a, e Súmula 172 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do importe fixado na r. sentença. Recurso da reclamada não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo empregado. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, por meio da r. sentença de fls. 286/298, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade dos contratos celebrados a termo e reconheceu o vínculo de emprego por prazo indeterminado, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias que enumerou, além de horas extras e intervalo intrajornada. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, os quais foram providos (fls. 341/342). Inconformados, a segunda reclamada e o autor interpõem recurso ordinário. A cooperativa, de início, busca a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. No mérito, defende a validade do contrato de trabalho por prazo determinado e a consequente improcedência das verbas rescisórias decorrentes. Ademais, ataca a descaracterização do regime de doze horas de trabalho mediadas por trinta e seis de descanso e pede sejam afastadas as horas extras e a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Por fim, contrasta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios, além de impugnar os juros e os índices de correção monetária definidos na origem (fls. 305/326). Comprovantes de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal às fls. 327/331. Já o reclamante pretende a percepção do adicional de periculosidade e a repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados. Ao final, postula a majoração dos honorários advocatícios (fls. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. De plano, gizo que o recurso interposto pela segunda litisconsorte passiva (Cooperativa Origo Geração Distribuída - COGD - CNPJ 36.402.848/0001-94) não ultrapassa a barreira do conhecimento, por vício de representação. O ilustre subscritor do recurso ordinário, Joel Heinrich Gallo, não foi investido de poderes para a prática do ato, além de não deter mandato tácito (fls. 264 e 283). Há o substabelecimento com reserva de poderes em seu favor, firmado pelos advogados Alyne Porto Alcantara e Jonathan Araujo da Silva (fls. 177/179). Entretanto, a procuração que os constituiu foi assinada por Eduardo Bechara de Rosa, cujo nome não consta de nenhum documento dos autos, e Marcus Auguste Pimenta (fls. 112/176), diretor da EBES Sistemas de Energia S.A. (CNPJ 12.194.903/0001-30 - fls. 80/81), que é pessoa jurídica distinta da segunda ré e não integra a lide. Além disso, não foi apresentado o estatuto social da segunda litisconsorte passiva, circunstância que impede a aferição de quem seriam seus legítimos representantes legais. Dessa forma, ainda que o nome da segunda reclamada conste no rol das empresas outorgantes na procuração como sociedade controlada pela empresa EBES Sistemas de Energia S.A. (fl. 174), inexiste documentação apta a demonstrar tal vinculação ou a legitimidade dos signatários para representá-la. Nesse aspecto, a ausência do estatuto social da Cooperativa Origo Geração Distribuída inviabiliza a verificação da regularidade da outorga de poderes, não suprindo tal deficiência os documentos de representação da EBES juntados às fls. 93/103. O contexto revela a ausência de mandato válido em favor do subscritor do apelo. E, nessa hipótese, não há falar na abertura de oportunidade para saneamento do vício, já que configurada a hipótese do item I da Súmula 383 do TST. Pessoalmente entendo que, constatado o vício, sempre haverá a abertura de oportunidade para o seu saneamento - esta, aliás, é a melhor interpretação do art. 76 do CPC, aplicado à luz do art. 5º, inciso LV, da CF. Todavia, a jurisprudência trabalhista entende ser desnecessária a diligência, tudo nos termos das súmulas 383, item II e 456, item III, ambas do TST. E nesse sentido há diversos precedentes (v. g., Ag-RR-11965-03.2015.5.18.0008, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024, Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024, AIRR-101094-84.2019.5.01.0482, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, Ag-AIRR-100991-17.2018.5.01.0481, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-RRAg-101429-37.2018.5.01.0483, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022 e Ag-AIRR-10714-92.2016.5.18.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 01/12/2023). Assim, a ausência de instrumento válido de mandato de representação processual importa na inexistência do recurso interposto pela segunda reclamada.. Já o interposto pelo autor é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. VIGILANTE PATRIMONIAL. ATRIBUIÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO. REQUISITOS. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, assinalando que o autor não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei 14.967/2024 para ser enquadrado como vigilante, sendo as atribuições de vigia estranhas ao trabalho em regime de risco acentuado, nos termos da NR-16 da Portaria MTE 1.885/2013 (fls. 287/291). O autor recorre, acenando com contradição na r. decisão, que reconheceu as rondas de proteção patrimonial, mas negou o direito à parcela. Sustenta que o enquadramento decorre do risco das atividades executadas em benefício de empresa de segurança privada especializada, enquanto o curso de formação e o registro na Polícia Federal são requisitos para o exercício da profissão de vigilante, ao passo que o elemento definidor do direito é o enquadramento no item 2, alínea 'a', do Anexo 3 da NR-16. Por fim, argumenta que a prova oral confirmou a exposição permanente a risco acentuado de violência física, nas rondas solitárias monitoradas por senhas de pânico, realizadas em usina solar isolada (fls. 347/348). Fixadas tais premissas, esclareço que na seara do ordenamento jurídico assim dispõe o art. 193 da CLT, ad litteram: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)." A Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, disciplina a matéria nos termos a seguir transcritos, in verbis: "1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança." Na forma do art. 193, inciso II, da CLT, atividade ou operação de risco é aquela que expõe, de forma permanente, o empregado a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. E a norma regulamentadora explicita, de forma clara, que deve ser atendida uma das condições do seu item dois. Atualmente no Brasil não há espaço ou negócio imune a riscos de roubo ou de violência física. É senso comum que, em qualquer atividade comercial há a possibilidade dos trabalhadores sofrerem as consequências de delitos, inclusive com o emprego de violência e risco potencial à sua integridade física e psicológica. Essa situação amedronta todos - empresários, trabalhadores, clientes e transeuntes, pois toda a sociedade está refém desse ambiente, como revelam os graves índices de delinquência do país. Contudo, o legislador elegeu uma clientela específica para receber o adicional em debate - o empregado que desenvolve atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Em outros termos, trata-se daquele que, no exercício de sua função, deve guardar os bens e as pessoas, e por essa razão, por exemplo, os vigilantes e motoristas que prestam serviços em carro-forte, carro leve e na portaria da base, fazem jus à parcela. E no caso concreto, os elementos dos autos não sustentam aalegação do recorrente, no sentido de que, embora formalmente contratado como vigia (fl. 20), exercia a função de vigilante. Na fração de interesse, a prova oral ratificou que as atribuições do autor eram típicas de vigia, despidas do caráter combativo e de interferência, que é inerente à categoria dos vigilantes ou de vigilância patrimonial, e o cenário afasta o suporte fático da pretensão. O preposto da primeira ré declarou que o reclamante atuava na zona rural, controlando a portaria e verificando a integridade das cercas, sem qualquer autonomia para interferir em invasões (fl. 283). Por sua vez, a única testemunha ouvida corroborou essa dinâmica ao relatar que trabalhavam sozinhos, realizando rondas horárias controladas por aplicativos, sem portar arma de fogo. Confirmou, ainda, que a orientação patronal em caso de invasão ou tentativa de furto limitava-se ao envio de uma senha de emergência ("gato" ou "rato") para que a base acionasse a polícia, o que afasta o dever de intervenção ou combate (fl. 285). No mais, a declaração da preposta da segunda litisconsorte passiva, sobre a natureza do contrato de prestação de serviços celebrado pelas empresas (fl. 284), não altera a conclusão sobre a definição jurídica da atividade, pois ela depende do exame concreto das tarefas desempenhadas pelo obreiro, as quais são inerentes à função de vigia. Friso que apenas a realização de rondas em canteiro de obras de usina solar, no turno noturno, é insuficiente para o enquadramento legal pretendido. Além disso, o monitoramento das rondas por meio de aplicativos de geolocalização e fotografia instalados no aparelho celular fornecido pela empregadora, revelados pela prova oral, da mesma forma, não descaracterizam TAL REALIDADE, constituindo apenas ferramenta de controle de frequência e de fiscalização da prestação de serviços. Gizo, a propósito, que não importa a nomenclatura do cargo, mas sim as atividades desenvolvidas pelo empregado. Dessa forma, não há espaço para a alegação de que o direito ao adicional decorreria do simples enquadramento da empregadora como empresa de segurança privada especializada, nos termos do item 2, alínea "a", do Anexo 3 da NR-16. A norma exige o efetivo exercício de atividades típicas de vigilância patrimonial, marcadas pela exposição ao POTENCIAL risco de confronto físico, o que não ocorria. Da mesma forma, no tocante à ausência de curso de formação de vigilante ou de registro perante a Polícia Federal, assinalo que o adicional de periculosidade não constitui sanção pelo descumprimento de obrigações administrativas, mas contraprestação decorrente da exposição a risco acentuado, circunstância não evidenciada nos autos. Nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O primeiro grau de jurisdição deferiu as horas extras postuladas pelo empregado, mas negou sua irradiação no repouso semanal remunerado (fl. 292), o que motivou o recurso do autor (fl. 349). A pretensão está em conformidade com a literalidade do art. 7º, alínea a, da Lei nº 605/1949, com a interpretação dada pela Súmula 172 do TST. E esta não cristaliza a figura do bis in eadem. As horas extraordinárias, aí incluído o seu natural acréscimo, fazem face ao trabalho realizado além dos limites máximos fixados em lei. Logo, ostentam clara natureza salarial, devendo refletir nas demais verbas defluentes do vínculo. E a norma legal em comento é expressa, ao consagrar a irradiação de seu valor no cálculo do repouso, ainda que o empregado seja mensalista - inteligência oposta findaria por cristalizar a remuneração do descanso semanal em importe inferior aos dias efetivamente trabalhados. Estando a forma de remuneração enquadrada na previsão do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, o respectivo pagamento já incluirá a satisfação dos repousos semanais. Sucede que as horas extraordinárias, como a própria denominação da parcela insinua, são apuradas com base na unidade de tempo hora, e não mês ou quinzena. Daí aflora a incomunicabilidade entre a forma de pagamento do trabalho ordinário e o suplementar, de sorte a revelar a satisfação integral dos repousos. Ao prestar o trabalho extraordinário de forma habitual, como reconheceu a r. sentença, o seu simples pagamento não remunera os repousos, mas tão-somente as horas prestadas além dos limites fixados em lei. Dou provimento ao recurso, para acrescer às condenatórias os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, observado o tema nº 09 da tabela de IRR do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 5% (cinco por cento) - fls. 295/296 - e o reclamante postula a majoração da parcela (fls. 349/350). Quanto ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores, o índice de 10% (dez por cento). Dou parcial provimento ao recurso, para majorar os honorários devidos pelo réu para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar das verbas deferidas. CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que provido, em parte, o recurso, mantenho o valor já arbitrado à condenação, pois ele persiste cumprindo o seu objetivo legal. Logo, nada a alterar no aspecto. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, admito o interposto pelo empregado e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e majorar o percentual dos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, admitir o interposto pelo empregado e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUARDIAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001354-47.2025.5.10.0821 RECORRENTE: CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001354-47.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAUJO ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS RECORRENTE: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) ADVOGADO: JOEL HEINRICH GALLO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: GUARDIAM SEGURANCA PATRIMONIAL ADVOGADO: HYMOLA FERNANDA GARCIA TEODORO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. Na compreensão da d. maioria, a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário resulta na sua inadmissão, de pronto. VIGILANTE PATRIMONIAL. ATRIBUIÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT, conforme a norma regulamentadora (Anexo 3 da NR-16), é devido ao trabalhador pelo exercício da operação de vigilância patrimonial, dada a sua exposição permanente a potencial perigo. Ausente tal premissa, é indevida a parcela. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O valor das horas extraordinárias habitualmente prestadas reflete nos reflexos ordenados, inclusive nos repousos semanais remunerados, ainda que se trate de empregado mensalista (Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea a, e Súmula 172 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do importe fixado na r. sentença. Recurso da reclamada não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo empregado. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, por meio da r. sentença de fls. 286/298, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade dos contratos celebrados a termo e reconheceu o vínculo de emprego por prazo indeterminado, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias que enumerou, além de horas extras e intervalo intrajornada. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, os quais foram providos (fls. 341/342). Inconformados, a segunda reclamada e o autor interpõem recurso ordinário. A cooperativa, de início, busca a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. No mérito, defende a validade do contrato de trabalho por prazo determinado e a consequente improcedência das verbas rescisórias decorrentes. Ademais, ataca a descaracterização do regime de doze horas de trabalho mediadas por trinta e seis de descanso e pede sejam afastadas as horas extras e a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Por fim, contrasta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios, além de impugnar os juros e os índices de correção monetária definidos na origem (fls. 305/326). Comprovantes de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal às fls. 327/331. Já o reclamante pretende a percepção do adicional de periculosidade e a repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados. Ao final, postula a majoração dos honorários advocatícios (fls. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. De plano, gizo que o recurso interposto pela segunda litisconsorte passiva (Cooperativa Origo Geração Distribuída - COGD - CNPJ 36.402.848/0001-94) não ultrapassa a barreira do conhecimento, por vício de representação. O ilustre subscritor do recurso ordinário, Joel Heinrich Gallo, não foi investido de poderes para a prática do ato, além de não deter mandato tácito (fls. 264 e 283). Há o substabelecimento com reserva de poderes em seu favor, firmado pelos advogados Alyne Porto Alcantara e Jonathan Araujo da Silva (fls. 177/179). Entretanto, a procuração que os constituiu foi assinada por Eduardo Bechara de Rosa, cujo nome não consta de nenhum documento dos autos, e Marcus Auguste Pimenta (fls. 112/176), diretor da EBES Sistemas de Energia S.A. (CNPJ 12.194.903/0001-30 - fls. 80/81), que é pessoa jurídica distinta da segunda ré e não integra a lide. Além disso, não foi apresentado o estatuto social da segunda litisconsorte passiva, circunstância que impede a aferição de quem seriam seus legítimos representantes legais. Dessa forma, ainda que o nome da segunda reclamada conste no rol das empresas outorgantes na procuração como sociedade controlada pela empresa EBES Sistemas de Energia S.A. (fl. 174), inexiste documentação apta a demonstrar tal vinculação ou a legitimidade dos signatários para representá-la. Nesse aspecto, a ausência do estatuto social da Cooperativa Origo Geração Distribuída inviabiliza a verificação da regularidade da outorga de poderes, não suprindo tal deficiência os documentos de representação da EBES juntados às fls. 93/103. O contexto revela a ausência de mandato válido em favor do subscritor do apelo. E, nessa hipótese, não há falar na abertura de oportunidade para saneamento do vício, já que configurada a hipótese do item I da Súmula 383 do TST. Pessoalmente entendo que, constatado o vício, sempre haverá a abertura de oportunidade para o seu saneamento - esta, aliás, é a melhor interpretação do art. 76 do CPC, aplicado à luz do art. 5º, inciso LV, da CF. Todavia, a jurisprudência trabalhista entende ser desnecessária a diligência, tudo nos termos das súmulas 383, item II e 456, item III, ambas do TST. E nesse sentido há diversos precedentes (v. g., Ag-RR-11965-03.2015.5.18.0008, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024, Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024, AIRR-101094-84.2019.5.01.0482, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, Ag-AIRR-100991-17.2018.5.01.0481, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-RRAg-101429-37.2018.5.01.0483, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022 e Ag-AIRR-10714-92.2016.5.18.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 01/12/2023). Assim, a ausência de instrumento válido de mandato de representação processual importa na inexistência do recurso interposto pela segunda reclamada.. Já o interposto pelo autor é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. VIGILANTE PATRIMONIAL. ATRIBUIÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO. REQUISITOS. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, assinalando que o autor não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei 14.967/2024 para ser enquadrado como vigilante, sendo as atribuições de vigia estranhas ao trabalho em regime de risco acentuado, nos termos da NR-16 da Portaria MTE 1.885/2013 (fls. 287/291). O autor recorre, acenando com contradição na r. decisão, que reconheceu as rondas de proteção patrimonial, mas negou o direito à parcela. Sustenta que o enquadramento decorre do risco das atividades executadas em benefício de empresa de segurança privada especializada, enquanto o curso de formação e o registro na Polícia Federal são requisitos para o exercício da profissão de vigilante, ao passo que o elemento definidor do direito é o enquadramento no item 2, alínea 'a', do Anexo 3 da NR-16. Por fim, argumenta que a prova oral confirmou a exposição permanente a risco acentuado de violência física, nas rondas solitárias monitoradas por senhas de pânico, realizadas em usina solar isolada (fls. 347/348). Fixadas tais premissas, esclareço que na seara do ordenamento jurídico assim dispõe o art. 193 da CLT, ad litteram: "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)." A Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, disciplina a matéria nos termos a seguir transcritos, in verbis: "1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança." Na forma do art. 193, inciso II, da CLT, atividade ou operação de risco é aquela que expõe, de forma permanente, o empregado a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. E a norma regulamentadora explicita, de forma clara, que deve ser atendida uma das condições do seu item dois. Atualmente no Brasil não há espaço ou negócio imune a riscos de roubo ou de violência física. É senso comum que, em qualquer atividade comercial há a possibilidade dos trabalhadores sofrerem as consequências de delitos, inclusive com o emprego de violência e risco potencial à sua integridade física e psicológica. Essa situação amedronta todos - empresários, trabalhadores, clientes e transeuntes, pois toda a sociedade está refém desse ambiente, como revelam os graves índices de delinquência do país. Contudo, o legislador elegeu uma clientela específica para receber o adicional em debate - o empregado que desenvolve atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Em outros termos, trata-se daquele que, no exercício de sua função, deve guardar os bens e as pessoas, e por essa razão, por exemplo, os vigilantes e motoristas que prestam serviços em carro-forte, carro leve e na portaria da base, fazem jus à parcela. E no caso concreto, os elementos dos autos não sustentam aalegação do recorrente, no sentido de que, embora formalmente contratado como vigia (fl. 20), exercia a função de vigilante. Na fração de interesse, a prova oral ratificou que as atribuições do autor eram típicas de vigia, despidas do caráter combativo e de interferência, que é inerente à categoria dos vigilantes ou de vigilância patrimonial, e o cenário afasta o suporte fático da pretensão. O preposto da primeira ré declarou que o reclamante atuava na zona rural, controlando a portaria e verificando a integridade das cercas, sem qualquer autonomia para interferir em invasões (fl. 283). Por sua vez, a única testemunha ouvida corroborou essa dinâmica ao relatar que trabalhavam sozinhos, realizando rondas horárias controladas por aplicativos, sem portar arma de fogo. Confirmou, ainda, que a orientação patronal em caso de invasão ou tentativa de furto limitava-se ao envio de uma senha de emergência ("gato" ou "rato") para que a base acionasse a polícia, o que afasta o dever de intervenção ou combate (fl. 285). No mais, a declaração da preposta da segunda litisconsorte passiva, sobre a natureza do contrato de prestação de serviços celebrado pelas empresas (fl. 284), não altera a conclusão sobre a definição jurídica da atividade, pois ela depende do exame concreto das tarefas desempenhadas pelo obreiro, as quais são inerentes à função de vigia. Friso que apenas a realização de rondas em canteiro de obras de usina solar, no turno noturno, é insuficiente para o enquadramento legal pretendido. Além disso, o monitoramento das rondas por meio de aplicativos de geolocalização e fotografia instalados no aparelho celular fornecido pela empregadora, revelados pela prova oral, da mesma forma, não descaracterizam TAL REALIDADE, constituindo apenas ferramenta de controle de frequência e de fiscalização da prestação de serviços. Gizo, a propósito, que não importa a nomenclatura do cargo, mas sim as atividades desenvolvidas pelo empregado. Dessa forma, não há espaço para a alegação de que o direito ao adicional decorreria do simples enquadramento da empregadora como empresa de segurança privada especializada, nos termos do item 2, alínea "a", do Anexo 3 da NR-16. A norma exige o efetivo exercício de atividades típicas de vigilância patrimonial, marcadas pela exposição ao POTENCIAL risco de confronto físico, o que não ocorria. Da mesma forma, no tocante à ausência de curso de formação de vigilante ou de registro perante a Polícia Federal, assinalo que o adicional de periculosidade não constitui sanção pelo descumprimento de obrigações administrativas, mas contraprestação decorrente da exposição a risco acentuado, circunstância não evidenciada nos autos. Nego provimento ao recurso. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O primeiro grau de jurisdição deferiu as horas extras postuladas pelo empregado, mas negou sua irradiação no repouso semanal remunerado (fl. 292), o que motivou o recurso do autor (fl. 349). A pretensão está em conformidade com a literalidade do art. 7º, alínea a, da Lei nº 605/1949, com a interpretação dada pela Súmula 172 do TST. E esta não cristaliza a figura do bis in eadem. As horas extraordinárias, aí incluído o seu natural acréscimo, fazem face ao trabalho realizado além dos limites máximos fixados em lei. Logo, ostentam clara natureza salarial, devendo refletir nas demais verbas defluentes do vínculo. E a norma legal em comento é expressa, ao consagrar a irradiação de seu valor no cálculo do repouso, ainda que o empregado seja mensalista - inteligência oposta findaria por cristalizar a remuneração do descanso semanal em importe inferior aos dias efetivamente trabalhados. Estando a forma de remuneração enquadrada na previsão do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, o respectivo pagamento já incluirá a satisfação dos repousos semanais. Sucede que as horas extraordinárias, como a própria denominação da parcela insinua, são apuradas com base na unidade de tempo hora, e não mês ou quinzena. Daí aflora a incomunicabilidade entre a forma de pagamento do trabalho ordinário e o suplementar, de sorte a revelar a satisfação integral dos repousos. Ao prestar o trabalho extraordinário de forma habitual, como reconheceu a r. sentença, o seu simples pagamento não remunera os repousos, mas tão-somente as horas prestadas além dos limites fixados em lei. Dou provimento ao recurso, para acrescer às condenatórias os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, observado o tema nº 09 da tabela de IRR do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 5% (cinco por cento) - fls. 295/296 - e o reclamante postula a majoração da parcela (fls. 349/350). Quanto ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores, o índice de 10% (dez por cento). Dou parcial provimento ao recurso, para majorar os honorários devidos pelo réu para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar das verbas deferidas. CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que provido, em parte, o recurso, mantenho o valor já arbitrado à condenação, pois ele persiste cumprindo o seu objetivo legal. Logo, nada a alterar no aspecto. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, admito o interposto pelo empregado e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e majorar o percentual dos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, admitir o interposto pelo empregado e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR PEREIRA DE ASSUNCAO FILHO
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