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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATSum 0001354-46.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MAISA DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA BELO PAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c9751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados. Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível a citação dos réus, conforme certidões do Senhor Oficial de Justiça de #id:6b418c4 e #id:2c15400. Apresentada a manifestação de #id:b7b6ccd e conforme ata de audiência de #id:7077d39, a parte autora limitou-se a pedir a citação das Reclamadas por edital. Pois bem. Nos termos do quanto dispõe o artigo 852-B, inciso II, da CLT, nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor indicar corretamente o nome e o endereço da parte ré. Com efeito, a mens legis da norma acima mencionada consiste na atribuição de maior celeridade às causas trabalhistas, tanto que há limitação do valor a ela atribuído, determinação de liquidez de seus pedidos e realização de audiência una, com redução do número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. Assim sendo, decido, na ação movida por MAISA DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de PANIFICADORA E CONFEITARIA BELO PAO LTDA e MICAELA BRAZ OLIVEIRA, indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 852-B, II, da CLT c/c 485 inciso IV, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Custas no importe de R$ 532,27 calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, dispensado do recolhimento em face do benefício da gratuidade da justiça, que ora lhe concedo, forte no artigo 790, § 3º, da CLT. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA DOS SANTOS BARBOSA