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0001354-45.2026.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0001354-45.2026.5.10.0002 EMBARGANTE: SAO MIGUEL ADMINISTRADORA E GESTORA PATRIMONIAL LTDA EMBARGADO: GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES, ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88b8a85 proferida nos autos. RECLAMANTE: SAO MIGUEL ADMINISTRADORA E GESTORA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 31.486.272/0001-77 RECLAMADO: GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 30.193.827/0001-20; CONRADO AUGUSTO AIRES, CPF: 700.081.671-68; ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO, CPF: 690.188.631-49 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro apresentados por SÃO MIGUEL ADMINISTRADORA E GESTORA PATRIMONIAL LTDA, com pedido de tutela de urgência, visando ao levantamento da constrição judicial (RENAJUD) que recai sobre o veículo de placa PZF1D11, oriunda do processo principal nº 0000826-79.2024.5.10.0002. Pois bem. Em exame preliminar dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, constatam-se vícios que obstam, por ora, a apreciação do pleito liminar. Primeiramente, verifica-se a irregularidade na composição do polo passivo, à luz do que dispõe o art. 677, §4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que será legitimado a figurar no polo passivo dos embargos "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". No caso, o ato de constrição aproveita diretamente ao exequente do feito principal, Sr. PAULO FRANCA DE LIMA, credor da obrigação que se busca satisfazer. Sua inclusão no polo passivo é, portanto, indispensável para a regular constituição da relação jurídico-processual, o que não foi observado na petição inicial. Ademais, constata-se vício de representação processual. O instrumento de mandato colacionado aos autos (ID b527ff6) outorga poderes específicos ao causídico para atuar em face de partes diversas daquelas que figuram no polo passivo desta demanda, carecendo, portanto, de eficácia para o presente feito. Diante do exposto, e restando prejudicada, neste momento, a análise da tutela de urgência requerida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Promover a regularização do polo passivo, indicando a pertinência subjetiva dos sujeitos que o compõem; b) Juntar instrumento de mandato com outorga de poderes específicos para representação do Embargante no presente processo; Fica a parte Embargante advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MIGUEL ADMINISTRADORA E GESTORA PATRIMONIAL LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001354-45.2026.5.10.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

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