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0001354-32.2024.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 Vistos Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 I Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Magaiver Fhylipe Junior Ribeiro – ME, no mov. 36.1, por meio da qual sustenta, em síntese: a) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada; b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta ausência de liquidez, em razão da falta de memória discriminada de cálculo; e c) irregularidade decorrente da divergência entre a data da inscrição em dívida ativa e a data de expedição da CDA. Requer, ao final, a extinção da execução fiscal. Decido. II A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, desde que sua apreciação não dependa de dilação probatória. Ocorre, porém, que a exceção ora apresentada se mostra de plano improcedente e veicula alegações genéricas, que não demonstram a existência de vício manifesto na citação ou na Certidão de Dívida Ativa. Passo a tratar das questões arguidas. Da alegada nulidade da citação por editalPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 A citação por edital possui caráter excepcional e pressupõe a prévia realização das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte executada. Examinados os autos, não procede a afirmação de que a medida foi determinada sem o esgotamento das pesquisas pertinentes. A primeira tentativa de citação postal foi dirigida ao endereço informado na inicial e constante do cadastro fiscal da empresa, localizado na Rua Desembargador José Carlos Ribeiro Ribas, nº 1.321, tendo o aviso de recebimento sido devolvido sem cumprimento, conforme movs. 7.1 e 8.1. Após a tentativa inicial, o Município de Curitiba foi intimado para apresentar novo endereço e comprovar a consulta ao sistema SERPRO, inclusive quanto ao responsável pela pessoa jurídica, conforme mov. 9.1. Em resposta, apresentou, no mov. 12.2, o endereço obtido no referido sistema, situado na Rua Rio Botiatuba Mirim, nº 230, Botiatuba, Almirante Tamandaré. Foram então expedidas cartas de citação para esse endereço, nos movs. 13.1 e 15.1, igualmente devolvidas sem êxito, conforme movs. 14.1 e 16.1, com anotação na última tentativa de tratar-se de pessoa desconhecida no destino. Na sequência, foram realizadas pesquisas junto aos sistemas e cadastros disponíveis ao Juízo, notadamente COPEL, nos movs. 17.1 e 19.1, RENAJUD, no mov. 18.1, e SISBAJUD, nos movs. 20.1 e 21.1. As consultas não revelaram endereço novo e útil para a citação, tendo a pesquisa via SISBAJUD apenas reproduzido o endereço já constante do cadastro fiscal da empresa. Ressalte-se, ainda, que a consulta apresentada no mov. 12.2 foi extraída do sistema SERPRO, que reúne dadosPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 cadastrais da Receita Federal e contempla as informações relevantes à identificação e localização da pessoa pesquisada. Não procede, portanto, a afirmação genérica de que não teriam sido consultados cadastros públicos disponíveis. Mesmo depois das diligências eletrônicas, não se passou diretamente à citação editalícia. Foi expedido mandado de citação, no mov. 25.1, para o endereço em que, segundo o cadastro fiscal, deveria funcionar a empresa executada, localizado na Rua Desembargador José Carlos Ribeiro Ribas, nº 1.321. O mandado foi devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado que a executada não funcionava ou não era conhecida no local, conforme mov. 27.1. Aliás, mostra-se pertinente destacar que o endereço da diligência do oficial de justiça, onde prestada a informação de que a parte era desconhecida, informação prestada pelo senhor Felipe Ribeiro, morador (v. mov. 27.1) é exatamente o endereço indicado na petição de habilitação da parte executada, apresentada no mov. 35.1, e também informado em sua procuração e contrato social, 9ª alteração contratual (movs. 35.2 e 35.3, lauda 4 do pdf), dando conta, portanto, de que a empresa cessou de funcionar no suposto domicílio fiscal. Portanto, somente após o insucesso das tentativas postais, das pesquisas realizadas nos sistemas SERPRO, COPEL, RENAJUD e SISBAJUD e da diligência pessoal promovida por oficial de justiça no domicílio fiscal da empresa foi deferida a citação por edital, por meio da decisão do mov. 33.1, posteriormente cumprida no mov. 34.1. Conclusivamente, ao contrário do alegado, houve o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da executada, mostrando-se regular a citação editalícia.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 Os precedentes invocados na exceção não alteram essa conclusão, pois se referem a situações nas quais não haviam sido realizadas pesquisas em sistemas informatizados ou diligências em endereços disponíveis, circunstâncias distintas daquelas verificadas nestes autos. Ademais, eventual deficiência do ato citatório estaria superada pelo comparecimento espontâneo da parte executada, que constituiu procurador, requereu sua habilitação no mov. 35.1 e apresentou defesa técnica no mov. 36.1. Com efeito, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte compareceu aos autos, teve acesso ao conteúdo integral do processo e deduziu as matérias que entendeu pertinentes. Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo da parte executada, conforme estabelece o art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/1980. No caso, a excipiente afirma genericamente que a CDA seria ilíquida porque não estaria acompanhada de memória de cálculo ou planilha demonstrativa da evolução do débito. A alegação é de plano improcedente. A CDA que instrui a petição inicial identifica o devedor e seu número de inscrição no CNPJ; indica o endereçoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 cadastrado; discrimina a inscrição municipal; identifica o exercício fiscal objeto da autuação, de 2019; informa a data e o número da inscrição em dívida ativa; aponta o valor originário de R$ 5.702,20; descreve a origem e a natureza do crédito como ISQN-IDD; indica expressamente a Lei Complementar Municipal nº 40/2001, art. 2º, como fundamento da obrigação; e registra o número do auto ou processo administrativo nº 584971 (mov. 1.1). O título também especifica os critérios legais referentes à multa, aos juros de mora e à atualização monetária, com indicação dos respectivos diplomas e dispositivos municipais, além de informar o valor total do crédito na data do ajuizamento, nos exatos termos previstos no art. 6º, §4º, da LEF. Estão presentes, portanto, os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, reproduzidos na CDA por imposição do § 6º do mesmo dispositivo. A legislação exige a indicação do valor originário, do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e demais encargos, da origem e natureza do crédito, do fundamento legal, da data e número da inscrição e, quando existente, do número do processo administrativo ou auto de infração. Não exige, porém, que a CDA seja acompanhada de memória de cálculo autônoma ou planilha com a evolução aritmética do débito. A simples afirmação de que o título não possibilitaria a compreensão do débito, desacompanhada da indicação objetiva do encargo, índice, percentual ou período supostamente incorreto, não é suficiente para afastar a presunção legal de certeza e liquidez. Caso pretendesse sustentar excesso de execução, incumbia à excipiente indicar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado de seu cálculo. Não cabe transferir ao ente exequente o ônus de refutar alegaçãoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 abstrata, destituída da demonstração concreta de qualquer erro. Também não se aplicam ao caso os precedentes transcritos na exceção, pois tratam de certidões que não indicavam a legislação referente ao tributo ou que faziam menção meramente genérica a determinado código tributário. Diversamente, a CDA destes autos contém a natureza do crédito e a indicação expressa dos diplomas e dispositivos legais relacionados à obrigação principal e aos encargos incidentes. Da distinção entre a inscrição em dívida ativa e a expedição da CDA Tampouco procede a alegação de nulidade decorrente do fato de a inscrição em dívida ativa ter ocorrido em 15 de dezembro de 2023, enquanto a CDA foi expedida em 8 de fevereiro de 2024. A argumentação confunde institutos distintos. De acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição em dívida ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade, realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito. Consiste, portanto, no ato emanada do órgão fiscal competente em que apura a existência de débito fiscal, seu inadimplemento ao vencimento do prazo de pagamento voluntário, e lança os registros pertinentes à sua escrituração (Lei n.º 4.320, art. 39 §2º). O termo de inscrição deve conter os elementos relacionados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Por sua vez, a Certidão de Dívida Ativa (ou seja, a certidão referente à existência de crédito da Fazenda Pública, consistente em dívida tributária ou dívida não tributária, regularmente inscrita na forma legal) é o documento extraídoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 da dívida regularmente inscrita e que deve reproduzir os elementos do termo de inscrição, com autenticação pela autoridade competente, nos termos do § 6º do mesmo artigo. A CDA instrui a petição inicial e integra o título que fundamenta a execução fiscal, conforme o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. A inscrição, portanto, antecede logicamente a emissão da certidão. Não há exigência legal de que ambas sejam realizadas na mesma data. Ao contrário, a certidão somente pode ser expedida a partir de crédito previamente submetido ao controle administrativo e regularmente inscrito em dívida ativa. A existência de datas distintas, por si só, não configura omissão, contradição ou irregularidade formal e tampouco interfere na identificação do crédito ou no exercício do direito de defesa. A CDA nº 930/2024 informa, de maneira clara, a data e o número da inscrição, atendendo ao art. 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980. A excipiente não demonstrou alteração do crédito entre a inscrição e a emissão da certidão, inclusão indevida de obrigação, erro de identificação ou qualquer prejuízo concreto decorrente do intervalo temporal questionado. III i. Diante do exposto, concluindo-se no exame prelibatório que as alegações deduzidas não evidenciam vício cognoscível de plano e que a exceção está fundada em afirmações abstratas, desacompanhadas de prova inequívoca capaz de afastar a regularidade dos atos processuais ou a presunção de certeza e liquidez do título executivo, rejeita-se de plano a exceção de pré-executividade apresentada noPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 mov. 36.1 e, por consequência, resta denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. ii. Considerando o comparecimento da parte executada por procurador constituído, dispensa-se a nomeação de curador. ii.1 Intime-se a executada, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva intimação, efetue o pagamento do débito, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios, ou garanta a execução mediante uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. ii.2. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar seu endereço atual e mantê-lo atualizado durante o curso do processo, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. ii.2.1. Consigna-se que, não comunicada eventual alteração temporária ou definitiva, reputar-se-ão válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos e informado na procuração apresentada no mov. 35.2, ainda que não recebidas pessoalmente, na forma dos arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil. iii. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo assinalado, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e indique as medidas executivas que entender pertinentes. iii.1. Na mesma oportunidade, deverá o exequente manifestar-se especificamente sobre eventual redirecionamento da execução contra o responsável pela empresa, sócio ouPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001354-32.2024.8.16.0185 empresário individual, conforme o caso, à vista da certidão do oficial de justiça lançada no mov. 27.1, segundo a qual a pessoa jurídica não funciona ou não é conhecida no endereço informado ao Fisco como seu domicílio, bem como dos documentos societários juntados no mov. 35.3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito

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