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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001354-12.2025.5.19.0008 AUTOR: EDSON PEDRO DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbb330c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (Processo nº 0001354-12.2025.5.19.0008) movida por EDSON PEDRO DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de limitação estrita da condenação; b) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; c) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos, com fulcro na decisão do STF na ADI 5766; e) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pela União nos termos da Resolução do CSJT, ante a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante; f) DETERMINAR a observância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no item 1.2.10 da fundamentação, com base na Lei nº 14.905/2024 e no entendimento consolidado pela SDI-I do TST no processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a saber: a) IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da presente ação (20/09/2025), já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa 0 (zero) na forma do § 3º do art. 406 do Código Civil; bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, discriminadas na fundamentação; Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 962,18, calculadas sobre o valor da causa, isento do recolhimento. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001354-12.2025.5.19.0008 AUTOR: EDSON PEDRO DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbb330c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (Processo nº 0001354-12.2025.5.19.0008) movida por EDSON PEDRO DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de limitação estrita da condenação; b) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; c) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos, com fulcro na decisão do STF na ADI 5766; e) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pela União nos termos da Resolução do CSJT, ante a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante; f) DETERMINAR a observância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no item 1.2.10 da fundamentação, com base na Lei nº 14.905/2024 e no entendimento consolidado pela SDI-I do TST no processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a saber: a) IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da presente ação (20/09/2025), já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa 0 (zero) na forma do § 3º do art. 406 do Código Civil; bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, discriminadas na fundamentação; Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 962,18, calculadas sobre o valor da causa, isento do recolhimento. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PEDRO DA SILVA