Publicações do processo

0001354-06.2025.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001354-06.2025.5.20.0001 RECORRENTE: GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3eaf0 proferida nos autos. RORSum 0001354-06.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido: Advogado(s): GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES (SE4544) GILMARA DE FRANCA SANTOS (SE17901) JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 5dba69b; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 9eea066). Representação processual regular (Id 821d229 , 3758390 ,f55401c , 139886d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente em face do Acórdão Regional quanto ao não conhecimento do apelo da Reclamada em razão da deserção. Defende que a " Recorrente encontra-se em recuperação judicial, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional. A recuperação judicial não constitui mera alegação abstrata de dificuldade financeira. Trata-se de procedimento jurisdicional destinado à superação de situação de crise econômico-financeira, tendo por finalidade a preservação da empresa, sua função social, os empregos e os interesses dos credores". Argumenta que no " caso concreto, não se está diante de empresa que simplesmente pretende furtar-se ao cumprimento das obrigações processuais. Há circunstância jurídica objetiva e incontroversa: a Recorrente está em recuperação judicial". Sustenta que a " empresa está submetida à recuperação judicial, instituto cuja finalidade é justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira e permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos. Nesse cenário, a aplicação automática da deserção deve ser examinada sob a perspectiva constitucional da proporcionalidade, especialmente quando dela decorre a impossibilidade absoluta de revisão da sentença. ". Analiso. Não vislumbro violação ao ordenamento jurídico, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "A Reclamada, ora Apelante, insurge-se da sentença que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita. Examina-se. Esta Relatoria, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, manteve a sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita, proferindo o seguinte despacho: Vistos, etc. [...] Com efeito, de acordo com o disposto no 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas do depósito recursal, não abrangendo, contudo, tal isenção, as custas processuais. É certo que o caput do art. 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, no entanto, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 463 do TST. Registra-se, alterando entendimento anterior, que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não presume a dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais, devendo haver a comprovação da impossibilidade, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 283 dos "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos": A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso em apreço, a Reclamada não comprovou a alegada insuficiência financeira que a impossibilitaria de arcar com as despesas processuais. Assim, indefere-se o benefício postulado e converte-se o julgamento em diligência para determinar que a Recorrente, no prazo preclusivo de 5 dias e sob a penalidade de não conhecimento do Apelo, proceda o recolhimento das custas processuais. Regularmente notificada, ficando de tudo ciente em 29/6/2026, conforme consulta à aba de expedientes no PJe, a Demandada deixou transcorrer o prazo sem regularizar o preparo. [GRIFO NOSSO] Em sendo assim, suscita-se, de ofício, o não conhecimento do Recurso da Reclamada, face a deserção. [GRIFO NOSSO] Por consequência, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769, da CLT e da Instrução Normativa nº 39 do C.TST, não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que este se encontra atrelado à sorte do apelo principal. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento acerca da estrita dependência do apelo acessório por meio da Súmula nº 283, cujo texto sedimenta a inviabilidade de trânsito do adesivo quando obstado o principal: Súmula nº 283, do TST: RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos, sendo-lhe aplicável o princípio da gravitação jurídica, pelo que o não-conhecimento do recurso principal importa o do recurso adesivo. Por tais razões, não se conhece dos recursos das partes" Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, não tendo restado comprovado nos Autos a impossibilidade da Reclamada arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, a condição de se encontrar em Recuperação Judicial. No caso, observo que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ademais, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que a condição de se encontrar em Recuperação Judicial não gera a presunção de incapacidade financeira possui respaldo na atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo inclusive fixado tese nesse sentido no julgamento do tema 283 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRag - 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, revela-se inviável o seguimento do recurso, na linha do §7º, do artigo 896, e Súmula 333 do C. TST. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RENASCENCA SA - GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001354-06.2025.5.20.0001 RECORRENTE: GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3eaf0 proferida nos autos. RORSum 0001354-06.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido: Advogado(s): GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES (SE4544) GILMARA DE FRANCA SANTOS (SE17901) JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 5dba69b; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 9eea066). Representação processual regular (Id 821d229 , 3758390 ,f55401c , 139886d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente em face do Acórdão Regional quanto ao não conhecimento do apelo da Reclamada em razão da deserção. Defende que a " Recorrente encontra-se em recuperação judicial, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional. A recuperação judicial não constitui mera alegação abstrata de dificuldade financeira. Trata-se de procedimento jurisdicional destinado à superação de situação de crise econômico-financeira, tendo por finalidade a preservação da empresa, sua função social, os empregos e os interesses dos credores". Argumenta que no " caso concreto, não se está diante de empresa que simplesmente pretende furtar-se ao cumprimento das obrigações processuais. Há circunstância jurídica objetiva e incontroversa: a Recorrente está em recuperação judicial". Sustenta que a " empresa está submetida à recuperação judicial, instituto cuja finalidade é justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira e permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos. Nesse cenário, a aplicação automática da deserção deve ser examinada sob a perspectiva constitucional da proporcionalidade, especialmente quando dela decorre a impossibilidade absoluta de revisão da sentença. ". Analiso. Não vislumbro violação ao ordenamento jurídico, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "A Reclamada, ora Apelante, insurge-se da sentença que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita. Examina-se. Esta Relatoria, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, manteve a sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita, proferindo o seguinte despacho: Vistos, etc. [...] Com efeito, de acordo com o disposto no 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas do depósito recursal, não abrangendo, contudo, tal isenção, as custas processuais. É certo que o caput do art. 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, no entanto, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 463 do TST. Registra-se, alterando entendimento anterior, que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não presume a dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais, devendo haver a comprovação da impossibilidade, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 283 dos "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos": A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso em apreço, a Reclamada não comprovou a alegada insuficiência financeira que a impossibilitaria de arcar com as despesas processuais. Assim, indefere-se o benefício postulado e converte-se o julgamento em diligência para determinar que a Recorrente, no prazo preclusivo de 5 dias e sob a penalidade de não conhecimento do Apelo, proceda o recolhimento das custas processuais. Regularmente notificada, ficando de tudo ciente em 29/6/2026, conforme consulta à aba de expedientes no PJe, a Demandada deixou transcorrer o prazo sem regularizar o preparo. [GRIFO NOSSO] Em sendo assim, suscita-se, de ofício, o não conhecimento do Recurso da Reclamada, face a deserção. [GRIFO NOSSO] Por consequência, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769, da CLT e da Instrução Normativa nº 39 do C.TST, não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que este se encontra atrelado à sorte do apelo principal. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento acerca da estrita dependência do apelo acessório por meio da Súmula nº 283, cujo texto sedimenta a inviabilidade de trânsito do adesivo quando obstado o principal: Súmula nº 283, do TST: RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos, sendo-lhe aplicável o princípio da gravitação jurídica, pelo que o não-conhecimento do recurso principal importa o do recurso adesivo. Por tais razões, não se conhece dos recursos das partes" Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, não tendo restado comprovado nos Autos a impossibilidade da Reclamada arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, a condição de se encontrar em Recuperação Judicial. No caso, observo que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista. Nesse contexto, não se evidencia divergência quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ademais, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que a condição de se encontrar em Recuperação Judicial não gera a presunção de incapacidade financeira possui respaldo na atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo inclusive fixado tese nesse sentido no julgamento do tema 283 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRag - 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, revela-se inviável o seguimento do recurso, na linha do §7º, do artigo 896, e Súmula 333 do C. TST. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS - CLINICA RENASCENCA SA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.