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0001353-83.2021.5.14.0403

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001353-83.2021.5.14.0403 RECLAMANTE: DANIEL DO NASCIMENTO ABREU RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1081e40 proferido nos autos. DESPACHO Daniel do Nascimento Abreu ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Petroacre Transportes Ltda e Viação Aquiri Ltda. O processo encontra-se em fase de execução definitiva e a parte Reclamante, por meio da petição ID 67bbb9a, informou a existência de um crédito aproximado de R$ 215.000.000,00 pertencente à executada Viação Aquiri Ltda nos autos do processo n. 0001916-73.1997.8.01.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. Com base nessa informação, requereu a expedição urgente de mandado de penhora no rosto dos autos para garantir a satisfação de seu crédito trabalhista, mencionando ainda uma proposta de acordo no valor de R$ 30.483.721,96 naquela esfera cível. A análise do pedido de constrição patrimonial exige a observância do princípio da cooperação judiciária e do dever das partes de expor os fatos conforme a verdade, nos termos dos artigos 6º e 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 860 do mesmo diploma legal autorize a penhora de direito objeto de ação judicial, a medida requer a demonstração mínima da liquidez ou da viabilidade imediata do crédito indicado. No presente caso, a petição ID 67bbb9a limitou-se a informar a existência da ação cível sem colacionar certidão narrativa atualizada, print do andamento processual ou cópia da referida proposta de acordo que comprovem o atual estágio daquela demanda e a real disponibilidade de valores em favor da executada. A prudência judicial recomenda que a intervenção deste Juízo em processo alheio seja precedida de elementos informativos sólidos, evitando a prática de atos processuais inócuos ou que gerem incidentes desnecessários em outra jurisdição. A fundamentação fática apresentada pela parte Reclamante carece de lastro documental contemporâneo que permita aferir se o crédito alegado está livre de outras constrições preferenciais ou se o acordo mencionado foi efetivamente homologado. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de penhora, é indispensável que a parte exequente forneça subsídios que atestem a situação atualizada do feito indicado. Assim delibero: 1. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos e determino a conversão do julgamento em diligência para saneamento do pedido. 2. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente certidão narrativa atualizada ou cópia integral do andamento processual referente à ação n. 0001916-73.1997.8.01.0001 (1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco/AC). 3. Deverá a parte, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a existência da proposta de acordo mencionada ou de qualquer decisão que reconheça o crédito líquido em favor da executada Viação Aquiri Ltda. 4. Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 03 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DO NASCIMENTO ABREU

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