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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001353-39.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JULIO FRANCISCO FELIX RECORRIDO: TEXGRAF EDITORA LTDA - EPP PROCESSO nº 0001353-39.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: J. F. F. RECORRIDO: TEXGRAF EDITORA LTDA - EPP RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE FATO NÃO SUSCITADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO INTERNO E RESTRITO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS E PRENSA DE PAPEL SECO RECICLÁVEL. FORNECIMENTO REGULAR DE EPIS EFICAZES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DISPENSA DE CUMPRIMENTO A PEDIDO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS TEMPESTIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes do intervalo interjornada, aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é admissível o conhecimento de teses fáticas relativas a semianalfabetismo e vício de consentimento veiculadas pela primeira vez em recurso ordinário; b) se houve cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença e a reabertura da instrução; c) se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em razão da higienização de banheiros internos, uso de produtos de limpeza comuns e operação de compactador de papel; d) se é devido o pagamento de aviso prévio indenizado quando o trabalhador dispensado sem justa causa manifestou expressamente a opção por não cumprir o aviso trabalhado; e e) se restaram configurados os pressupostos do dano moral e a higidez dos honorários sucumbenciais atribuídos a beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de matérias e fatos novos suscitados exclusivamente após a sentença sem a demonstração de justo impedimento ou força maior, em observância aos artigos 141, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil. A declaração expressa das partes em audiência de encerramento da instrução quanto à inexistência de outras provas a produzir opera a preclusão lógica e temporal, afastando a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 795 da CLT e do artigo 278 do CPC. 4. O laudo pericial oficial e os esclarecimentos técnicos atestaram a inexistência de labor em condições insalubres. A limpeza de instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito do quadro funcional da gráfica não se equipara a lixo urbano nem a sanitários de uso público de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O manuseio de produtos domissanitários diluídos e a prensagem de aparas de papel secas, associados ao fornecimento e uso fiscalizado de EPIs eficazes, descaracterizam a insalubridade por agentes químicos ou biológicos da NR-15. 5. A concessão formal de aviso prévio na modalidade trabalhada acompanhada de solicitação manuscrita do empregado para não cumpri-lo por motivos de ordem pessoal desonera a empregadora do pagamento da verba como indenizada. Estando comprovada a quitação integral e tempestiva das verbas constantes do TRCT, o recolhimento e soerguimento da multa fundiária de 40% e a entrega das guias do seguro-desemprego, impõe-se a rejeição de diferenças rescisórias e das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. 6. Ausente comprovação de qualquer ato ilícito patronal ou ofensa a direitos da personalidade, mostra-se indevida a indenização por danos morais. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita submete-se à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e o julgamento vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 191, 195, 467, 477, parágrafo 8º, 791-A, parágrafo 4º, 795 e 895, parágrafo 1º, inciso IV. Código de Processo Civil, artigos 141, 278, 492, 493, 1.010, inciso II, e 1.014. Código Civil, artigos 186 e 927. Súmulas nº 422 e 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Supremo Tribunal Federal. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: a) acolher a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada para NÃO CONHECER do recurso ordinário quanto às alegações de semianalfabetismo, ditado da declaração de dispensa do aviso prévio por preposta da empresa, vício de consentimento na ruptura contratual e causa de pedir de dano moral fundada em induzimento a pedido de demissão, por configurarem manifesta inovação recursal; b) CONHECER do recurso ordinário quanto às demais matérias e REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fato superveniente; c) no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos acréscimos constantes da fundamentação supra. Custas processuais mantidas a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.140,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.036,38, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários periciais a cargo da União, no valor fixado de R$ 1.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos advogados da reclamada mantidos no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEXGRAF EDITORA LTDA - EPP
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001353-39.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JULIO FRANCISCO FELIX RECORRIDO: TEXGRAF EDITORA LTDA - EPP PROCESSO nº 0001353-39.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: J. F. F. RECORRIDO: TEXGRAF EDITORA LTDA - EPP RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE FATO NÃO SUSCITADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO INTERNO E RESTRITO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS E PRENSA DE PAPEL SECO RECICLÁVEL. FORNECIMENTO REGULAR DE EPIS EFICAZES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DISPENSA DE CUMPRIMENTO A PEDIDO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS TEMPESTIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes do intervalo interjornada, aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é admissível o conhecimento de teses fáticas relativas a semianalfabetismo e vício de consentimento veiculadas pela primeira vez em recurso ordinário; b) se houve cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença e a reabertura da instrução; c) se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em razão da higienização de banheiros internos, uso de produtos de limpeza comuns e operação de compactador de papel; d) se é devido o pagamento de aviso prévio indenizado quando o trabalhador dispensado sem justa causa manifestou expressamente a opção por não cumprir o aviso trabalhado; e e) se restaram configurados os pressupostos do dano moral e a higidez dos honorários sucumbenciais atribuídos a beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de matérias e fatos novos suscitados exclusivamente após a sentença sem a demonstração de justo impedimento ou força maior, em observância aos artigos 141, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil. A declaração expressa das partes em audiência de encerramento da instrução quanto à inexistência de outras provas a produzir opera a preclusão lógica e temporal, afastando a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 795 da CLT e do artigo 278 do CPC. 4. O laudo pericial oficial e os esclarecimentos técnicos atestaram a inexistência de labor em condições insalubres. A limpeza de instalações sanitárias de uso exclusivo e restrito do quadro funcional da gráfica não se equipara a lixo urbano nem a sanitários de uso público de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O manuseio de produtos domissanitários diluídos e a prensagem de aparas de papel secas, associados ao fornecimento e uso fiscalizado de EPIs eficazes, descaracterizam a insalubridade por agentes químicos ou biológicos da NR-15. 5. A concessão formal de aviso prévio na modalidade trabalhada acompanhada de solicitação manuscrita do empregado para não cumpri-lo por motivos de ordem pessoal desonera a empregadora do pagamento da verba como indenizada. Estando comprovada a quitação integral e tempestiva das verbas constantes do TRCT, o recolhimento e soerguimento da multa fundiária de 40% e a entrega das guias do seguro-desemprego, impõe-se a rejeição de diferenças rescisórias e das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. 6. Ausente comprovação de qualquer ato ilícito patronal ou ofensa a direitos da personalidade, mostra-se indevida a indenização por danos morais. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita submete-se à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e o julgamento vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 191, 195, 467, 477, parágrafo 8º, 791-A, parágrafo 4º, 795 e 895, parágrafo 1º, inciso IV. Código de Processo Civil, artigos 141, 278, 492, 493, 1.010, inciso II, e 1.014. Código Civil, artigos 186 e 927. Súmulas nº 422 e 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Supremo Tribunal Federal. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: a) acolher a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada para NÃO CONHECER do recurso ordinário quanto às alegações de semianalfabetismo, ditado da declaração de dispensa do aviso prévio por preposta da empresa, vício de consentimento na ruptura contratual e causa de pedir de dano moral fundada em induzimento a pedido de demissão, por configurarem manifesta inovação recursal; b) CONHECER do recurso ordinário quanto às demais matérias e REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fato superveniente; c) no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos acréscimos constantes da fundamentação supra. Custas processuais mantidas a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.140,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 57.036,38, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários periciais a cargo da União, no valor fixado de R$ 1.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos advogados da reclamada mantidos no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO FRANCISCO FELIX
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