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0001353-39.2013.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001353-39.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: VALMIR LOPES OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA LAUREANO BRITO (OAB:BA23082), ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Aparecida Jardim Cavalcante e Valmir Lopes Oliveira em face do Município de Guanambi. Na petição inicial, os autores sustentaram que, compondo família de baixa renda já integrada por quatro filhos, o coautor Valmir ingressou no Programa Municipal de Planejamento Familiar e foi encaminhado para a realização de cirurgia de vasectomia no Hospital São Lucas, sob os cuidados do médico cirurgião Dr. Luiz Mariano Fernandes Lopes, procedimento ocorrido em julho de 2010 (ID 112164871, fl. 2). Alegaram que, nada obstante a intervenção cirúrgica e a realização do repouso recomendado, sobreveio nova gestação da coautora Aparecida, resultando no nascimento do filho Andrey Cavalcante Oliveira em 02/12/2011 (ID 112164892, fl. 24). Afirmaram a ocorrência de erro médico decorrente de imperícia ou inexecução adequada do procedimento cirúrgico, o que provocou abalo psicológico, constrangimento social e agravamento de suas despesas de subsistência (ID 112164872, fl. 3). Pugnaram pelos benefícios da gratuidade de justiça, pela condenação do réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo desde o nascimento até os 21 (vinte e um) anos do menor, ou indenização material correspondente em parcela única de R$ 170.856,00, além de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (ID 112164882, fl. 13). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação do ente municipal (ID 112164904, fl. 34). Citado, o réu apresentou contestação e pleito de denunciação da lide (ID 112165110, fls. 37/39; ID 112165155 a ID 112165163, fls. 64/71). Em sede de intervenção de terceiros, requereu a denunciação da lide ao Hospital São Lucas e ao médico Luiz Mariano Fernandes Lopes (ID 112165110, fl. 37). Como preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Hospital São Lucas consubstancia estabelecimento de saúde privado e que o profissional médico não integra o quadro funcional municipal (ID 112165157, fl. 65). No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, sustentando que a vasectomia encerra margem de falha e risco de recanalização espontânea, inexistindo ato ilícito ou culpa dos prestadores do serviço médico, além de impugnar os valores pretendidos a título de danos morais e materiais (ID 112165158 a ID 112165163, fls. 66/71). Os autores apresentaram réplica à contestação e manifestação à denunciação da lide, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e opondo-se à denunciação da lide ante a responsabilidade objetiva do ente público como gestor local do Sistema Único de Saúde (ID 112165142 a ID 112165154, fls. 77/88; ID 112165167 a ID 112165168, fls. 90/91). Foi determinada a citação do Hospital São Lucas e do profissional médico para manifestação (ID 112165169, fl. 42). O mandado citatório direcionado ao Hospital São Lucas restou infrutífero, certificando o Oficial de Justiça que o estabelecimento encerrou suas atividades no endereço indicado, funcionando no local unidade pública de saúde (ID 112165173, fl. 110). O Município de Guanambi peticionou requerendo a inclusão da Sociedade Empresarial Cardoso e Cardoso Ltda e de seus sócios no polo passivo (ID 112165184, fls. 1/2). Foi determinada a citação da Sociedade Empresarial Cardoso e Cardoso Ltda (ID 467642862). O mandado citatório foi devolvido sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que o estabelecimento não foi localizado no endereço diligenciado (ID 486916178). A parte autora peticionou expressando a inexistência de interesse na citação ou inclusão de terceiros, reiterando que a demanda foi direcionada exclusivamente contra o Município e pleiteando o imediato prosseguimento do feito (ID 509456409). Instado a manifestar-se sobre a certidão negativa (ID 528233912), o Município réu formulou pedido de citação de sócio da empresa denunciada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou ligação telefônica (ID 529132384). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, impondo-se a resolução das questões processuais pendentes para viabilizar a regular marcha procedimental. Do pedido de citação do sócio Analisa-se, inicialmente, o requerimento formulado pelo réu no evento de ID 529132384, no qual pretende a realização de ato citatório de sócio da Sociedade Empresarial Cardoso e Cardoso Ltda. A pessoa jurídica e as pessoas naturais que integram seu quadro societário possuem personalidades jurídicas e esferas patrimoniais autônomas e distintas. O chamamento de sócios para responder pessoalmente por obrigações imputadas à sociedade empresária pressupõe a prévia instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a indispensável demonstração dos requisitos materiais e observância do contraditório, exegese dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, sem a observância do procedimento próprio e sem demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração, mostra-se descabido o direcionamento do ato de citação pessoalmente ao sócio, razão pela qual se indefere o pleito de ID 529132384. Da Preclusão da Denunciação da Lide e da Efetividade da Tutela Jurisdicional Examina-se a viabilidade de manutenção dos atos destinados à integração dos denunciados à relação processual. A intervenção provocada pelo réu decorreu do permissivo legal referente ao direito regressivo, atualmente agasalhado no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a efetivação da citação dos denunciados submete-se a limites temporais e operacionais, cuja inobservância atenta contra os postulados da razoável duração do processo e da celeridade processual, albergados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso vertente, a demanda tramita há mais de uma década, constando deferimento originário da intervenção de terceiros desde agosto de 2013 (ID 112165169, fl. 42). Durante esse prolongado lapso temporal, as tentativas de citação do Hospital São Lucas e da sociedade empresária Cardoso e Cardoso Ltda restaram reiteradamente infrutíferas, constatando-se a inexistência fática da entidade no local diligenciado (ID 112165173, fl. 110; ID 486916178). Ademais, os autores peticionaram expressando desinteresse no litisconsórcio com terceiros e requerendo o julgamento da causa em face exclusiva do Município (ID 509456409). A inadmissão ou a revogação da denunciação da lide não acarreta prejuízo substancial à defesa do ente municipal, porquanto o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil resguarda expressamente a possibilidade de exercício do direito regressivo mediante ação autônoma. Por conseguinte, ante a ausência de efetivação da citação dos denunciados em prazo razoável e visando a impedir o indefinido retardamento da prestação jurisdicional, impõe-se a rejeição da denunciação da lide e a declaração de perda de eficácia da intervenção de terceiros em relação ao Hospital São Lucas, à Sociedade Empresarial Cardoso e Cardoso Ltda e ao médico Luiz Mariano Fernandes Lopes, prosseguindo o feito exclusivamente entre os autores e o Município de Guanambi. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que a intervenção médica decorreu de atendimento prestado por nosocômio privado e profissional não concursado (ID 112165157, fl. 65). A preliminar não prospera. A responsabilidade civil do Estado pela prestação dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde fundamenta-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na disciplina dos artigos 7º, inciso IX, alínea "a", e 18, incisos I e X, da Lei Federal nº 8.080/1990. Consoante o modelo descentralizado do sistema, o ente municipal atua como gestor das ações e serviços de saúde em seu território, competindo-lhe planejar, organizar, controlar e fiscalizar as entidades públicas e privadas conveniadas que integram a rede pública de assistência. Havendo alegação de que o procedimento de esterilização cirúrgica deu-se no contexto de Programa Municipal de Planejamento Familiar (ID 112164893, fl. 25), com encaminhamento do munícipe a hospital credenciado ao SUS, resta configurada a pertinência subjetiva do Município de Guanambi para figurar no polo passivo da relação processual, devendo a existência ou não do dever de indenizar ser dirimida no mérito. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Do Saneamento e da Organização do Processo Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a regularidade do encaminhamento e da execução do procedimento de vasectomia realizado no coautor Valmir Lopes Oliveira; b) a adequação técnica dos atos médicos executados e o fornecimento de escorreito dever de informação sobre a eficácia do método, margem de insucesso e necessidade de espermograma de controle pós-operatório; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica no procedimento e a superveniente concepção do infante; d) a extensão dos alegados danos morais e materiais suportados pelo núcleo familiar. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo aos demandantes a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo da ulterior apreciação sobre eventual prova pericial indireta ou documental complementar. Ante o exposto, julgo inadmissível e torno sem efeito a denunciação da lide em relação ao Hospital São Lucas, à Sociedade Empresarial Cardoso e Cardoso Ltda e a Luiz Mariano Fernandes Lopes, com fulcro no artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvado ao ente público o direito de regresso por via autônoma, determinando à Secretaria a exclusão dos referidos terceiros do cadastro do polo passivo do sistema processual. intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e a utilidade de cada meio probatório postulado, ou manifestem interesse no julgamento do estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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