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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001353-21.2026.5.22.0004 AUTOR: JULIO CESAR DOMINGOS DA SILVA RÉU: S . MORAES DE AMORIM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b32718 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte Reclamada apresenta exceção de incompetência alegando que o Reclamante firmou contrato e prestou serviços em município diverso deste Juízo. Desnecessária a oitiva do excepto. DECIDO. Como fenômeno não só jurídico, mas sociológico, a interpretação dos dispositivos legais deve ser feita sistematicamente, afastando-se a literal. Assim, muito embora caput do art. 651 da CLT indique que a competência territorial é fixada pelo local da prestação dos serviços, o deferimento do pleito macularia o amplo acesso à Justiça eis que o empregado não teria condições de litigar noutro juízo senão o do seu domicílio, não ocorrendo o mesmo com o demandado, devendo a regra celetista ceder em função do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nesse sentido a Súmula 19 do nosso Regional: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. Por tais fundamentos, indefiro o pedido da exceção de incompetência e mantenho a competência desta Vara para processar e julgar o presente dissídio. Mantenha-se a audiência designada. Intimem-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA CASA VERDE
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001353-21.2026.5.22.0004 AUTOR: JULIO CESAR DOMINGOS DA SILVA RÉU: S . MORAES DE AMORIM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b32718 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte Reclamada apresenta exceção de incompetência alegando que o Reclamante firmou contrato e prestou serviços em município diverso deste Juízo. Desnecessária a oitiva do excepto. DECIDO. Como fenômeno não só jurídico, mas sociológico, a interpretação dos dispositivos legais deve ser feita sistematicamente, afastando-se a literal. Assim, muito embora caput do art. 651 da CLT indique que a competência territorial é fixada pelo local da prestação dos serviços, o deferimento do pleito macularia o amplo acesso à Justiça eis que o empregado não teria condições de litigar noutro juízo senão o do seu domicílio, não ocorrendo o mesmo com o demandado, devendo a regra celetista ceder em função do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nesse sentido a Súmula 19 do nosso Regional: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. Por tais fundamentos, indefiro o pedido da exceção de incompetência e mantenho a competência desta Vara para processar e julgar o presente dissídio. Mantenha-se a audiência designada. Intimem-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOMINGOS DA SILVA
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