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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001352-90.2024.8.27.2728/TOAUTOR: JOÃO PEREIRA GLORIA
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, JOÃO PEREIRA GLÓRIA, em desfavor da parte demandada, BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora, JOÃO PEREIRA GLÓRIA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor da parte demandada, BANCO AGIBANK S.A, com autorização para desconto em seu benefício previdenciário. Para fins de correção monetária e juros legais de mora, devidos a partir de 01.09.2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela nova taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA). O termo inicial dos juros incide a partir da citação. Condeno a parte autora, JOÃO PEREIRA GLÓRIA, ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios em favor dos defensores da parte demandada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data da sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação e da matéria declaratória, com a garantia da gratuidade processual concedida.