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0001352-74.2010.5.02.0482

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 0001352-74.2010.5.02.0482 AGRAVANTE: JOSE ELENILSON OLIVEIRA AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b2245 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001352-74.2010.5.02.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ELENILSON OLIVEIRA VANESSA CHAVES JERONES (SP133671) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MORALES SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (SP82774) Recorrido: FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES Recorrido: PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA Recorrido: RENATO CESAR MORALES Recorrido: Advogado(s): RICARDO ANTONIO MORALES KEITH DIANA DA SILVA (SP312861) SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (SP82774) Recorrido: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP RECURSO DE: JOSE ELENILSON OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 7567bbd; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 51d37a7). Regular a representação processual (Id d985cb2 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. SALDO DO FGTS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a questão relativa à possibilidade de penhora do saldo do FGTS encontra regência na legislação infraconstitucional, notadamente o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALDO DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de penhora do FGTS depositado na conta vinculada do executado, com base, entre outros fundamentos, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-0001436-06.2015.5.12.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DO FGTS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ED-RR-10050-77.2014.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SALDO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA N° 266 DO TST. 1. Entendeu o TRT que, não obstante seja possível a penhora, na forma prevista no art. 833, § 2°, do CPC, o objetivo de satisfação do crédito de natureza alimentar não é circunstância apta a afastar o comando do art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.306/90, tal como quer fazer crer a recorrente. 2. A inversão do decidido, por certo, demandaria o reexame da controvérsia sob o enfoque da legislação ordinária referida, medida inviável em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-0000753-61.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO MORALES - ANTONIO MORALES

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 0001352-74.2010.5.02.0482 AGRAVANTE: JOSE ELENILSON OLIVEIRA AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b2245 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001352-74.2010.5.02.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ELENILSON OLIVEIRA VANESSA CHAVES JERONES (SP133671) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MORALES SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (SP82774) Recorrido: FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES Recorrido: PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA Recorrido: RENATO CESAR MORALES Recorrido: Advogado(s): RICARDO ANTONIO MORALES KEITH DIANA DA SILVA (SP312861) SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (SP82774) Recorrido: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP RECURSO DE: JOSE ELENILSON OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 7567bbd; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 51d37a7). Regular a representação processual (Id d985cb2 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. SALDO DO FGTS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a questão relativa à possibilidade de penhora do saldo do FGTS encontra regência na legislação infraconstitucional, notadamente o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALDO DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de penhora do FGTS depositado na conta vinculada do executado, com base, entre outros fundamentos, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-0001436-06.2015.5.12.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DO FGTS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ED-RR-10050-77.2014.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SALDO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA N° 266 DO TST. 1. Entendeu o TRT que, não obstante seja possível a penhora, na forma prevista no art. 833, § 2°, do CPC, o objetivo de satisfação do crédito de natureza alimentar não é circunstância apta a afastar o comando do art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.306/90, tal como quer fazer crer a recorrente. 2. A inversão do decidido, por certo, demandaria o reexame da controvérsia sob o enfoque da legislação ordinária referida, medida inviável em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-0000753-61.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELENILSON OLIVEIRA

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