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0001352-67.2026.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001352-67.2026.8.16.0193 Recurso: 0001352-67.2026.8.16.0193 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): TECNOX DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA - ME Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. I - Tendo em vista que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN, meio norteador da aferição da tempestividade na Corte Superior, intime-se a parte Recorrente, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil para, em 5 (cinco) dias, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, visto que o documento de mov. x não é suficiente e/ou não serve e/ou não constitui meio idôneo para o fim pretendido. II - O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade nele formulado pela empresa recorrente. Pois bem, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). (grifo nosso). No caso concreto, o pedido foi manifestado sem que fossem apresentados elementos a comprovar a necessidade do benefício. Pelo contrário, extrai-se da árvore processual que a parte recolheu as custas regularmente no curso do processo e efetuou o preparo do recurso originário de Apelação Cível junto ao processo de origem (0000031-36.2022.8.16.0193 - movs. 151.2 e 151.3), nada alegando acerca da suposta miserabilidade, circunstância que milita em desfavor da hipossuficiência declarada. Deste modo, e tendo em vista a inexistência de prova atual da situação econômica da Recorrente, nos termos de artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, oportunizo, em igual prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de extratos das contas bancárias, dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como os três últimos balanços patrimoniais e as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79

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